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0858562-15.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0858562-15.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JUSSARA CORTEZ COSTA(885.790.184-04); Polo passivo: JOAO PESSOA SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA(54.061.096/0001-27); COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PARCELEX(35.522.391/0001-99); JANICE DE ANDRADE RIBEIRO(315.795.008-89); GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO(362.627.208-71); Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO PESSOA SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA contra a sentença homologatória, que acolheu o projeto de sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por JUSSARA CORTEZ COSTA, em razão da decretação de revelia na audiência una virtual. A embargante sustenta a existência de vício insanável no ato de chamamento ao processo, afirmando que a citação foi realizada apenas por meio de inserção de expediente no sistema PJe, sem observância das diretrizes de uniformização e regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tampouco mediante envio de carta com aviso de recebimento ou cumprimento por oficial de justiça, o que gerou nulidade absoluta e cerceamento de defesa. A parte adversa foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. A representação processual da demandada foi devidamente regularizada com a juntada de procuração e atos constitutivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, com amparo no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios comportam efeito modificativo quando a decisão embargada decorre de vício processual antecedente que compromete a própria validade dos atos subsequentes, especialmente matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, conforme prescreve o art. 239 do CPC. A ausência de chamamento formalmente escorreito impede a integração da lide e vulnera as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No presente caso, constata-se que a citação da empresa promovida foi realizada exclusivamente por meio de lançamento eletrônico automático no sistema PJe, mediante o mandado expedido pela secretaria judicial. Ocorre que tal procedimento está em manifesto descompasso com as normas vigentes que regem a comunicação dos atos processuais. Conforme estabelece o art. 246 do CPC, a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, observando estritamente a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta centralizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) para o envio de citações e intimações a pessoas jurídicas. De acordo com a disciplina fixada pelo CNJ e pela legislação processual civil, a citação eletrônica de pessoas jurídicas privadas deve ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com envio da comunicação formal ao endereço cadastrado no sistema centralizado nacional, cabendo ao citando a confirmação do recebimento no prazo legal de até 3 (três) dias úteis. Caso a pessoa jurídica não esteja cadastrada de forma integrada no Domicílio Judicial Eletrônico ou não haja a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo fixado, a citação deve ser obrigatoriamente realizada pelos meios subsidiários tradicionais, quais sejam: por correspondência postal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica, por oficial de justiça ou por comparecimento presencial em cartório, na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC e do art. 18, incisos I e II, da Lei nº 9.099/1995. A mera emissão de mandado eletrônico no âmbito local do sistema PJe, sem direcionamento efetivo ao Domicílio Judicial Eletrônico regulamentado pelo CNJ e sem a subsequente expedição de carta postal com AR para o endereço físico da promovida, não possui aptidão jurídica para aperfeiçoar a citação inicial. Diante disso, aplica-se a expressa disposição do art. 280 do CPC, segundo a qual as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Como consequência direta do vício no ato citatório, a decretação de revelia e a prolação de sentença fundamentada na presunção de veracidade dos fatos restaram integralmente maculadas. Faz-se impositiva a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos para anular todos os atos decisórios praticados a partir da audiência inaugural, reabrindo a oportunidade para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) RECONHECER O VÍCIO DE CITAÇÃO da promovida JOAO PESSOA SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, em razão do descumprimento dos requisitos legais e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a comunicação eletrônica de atos processuais; b) DECLARAR A NULIDADE do termo de audiência (ID 128205624) no ponto em que decretou a revelia das requeridas, bem como a NULIDADE do projeto de sentença (ID 128518618) e da sentença homologatória publicada (ID 129000608), procedendo o cartório com o desentranhamento das sentenças; c) DETERMINAR que o cartório judicial designe nova AUDIÊNCIA UNA, promovendo as devidas intimações das partes e de seus patronos constituídos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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