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TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo Nº 0858526-19.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc. (...) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência por prevenção suscitada por L. B. D. F. e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da prevenção da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, onde tramita a Ação de Guarda c/c Direito de Convivência sob o nº 0849971-13.2026.8.20.5001, anteriormente distribuída. Fica mantida, até ulterior deliberação do Juízo competente, a eficácia da decisão de ID 191166291, que fixou alimentos provisórios em favor da infante D. E. F. D. F. no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, inclusive férias e 13º salário, excluídos apenas os descontos obrigatórios, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Caso ainda não tenha sido efetivado o desconto, expeça-se, com urgência, ofício à fonte pagadora do requerido, para implantação do desconto em folha de pagamento da verba alimentar nos moldes estabelecidos na Decisão de ID 191166291, devendo os valores ser depositados na conta bancária indicada nos autos para essa finalidade. Na oportunidade, determino a remessa integral dos presentes autos à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para o processamento conjunto e julgamento simultâneo com a ação anteriormente ajuizada, nos termos dos arts. 57, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 11 de setembro de 2026 VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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