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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858525-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fiança] AUTOR: BRAZ NEVES DO REGO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Exoneração de Débito ajuizada por BRAZ NEVES DO REGO NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id 79889113). Em petição no Id 94491434, o autor requereu a desistência da ação. Intimado, o demandado informa que não se opõe ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor (Id 95798049). É o breve relatório. Decido. Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência. No presente feito o autor requereu a desistência da ação e o réu se manifestou não se opondo ao pedido formulado pelo autor, cumprindo-se o requisito do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858525-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fiança] AUTOR: BRAZ NEVES DO REGO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Exoneração de Débito ajuizada por BRAZ NEVES DO REGO NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id 79889113). Em petição no Id 94491434, o autor requereu a desistência da ação. Intimado, o demandado informa que não se opõe ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor (Id 95798049). É o breve relatório. Decido. Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência. No presente feito o autor requereu a desistência da ação e o réu se manifestou não se opondo ao pedido formulado pelo autor, cumprindo-se o requisito do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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