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TJPI · Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns e-mail: - Fone: (86) 32307824 Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0858511-40.2026.8.18.0140 CLASSE: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] INTERESSADO: D. D. S. E. P. A. I. INTERESSADO: A. D. S. M. DECISÃO DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, formulada pela autoridade policial da D. D. S. E. P. A. I. - DSPI, em favor do idoso Antônio de Moraes, em desfavor de Ailton da Silva Moraes, face aos delitos de ameaça e injúria. Argumenta a autoridade policial que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso asseguram às pessoas idosas direitos fundamentais à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de ampará-las e protegê-las contra qualquer forma de violência. Indica que a Lei nº 10.741/2003 tutela a integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, conceituando como violência qualquer ação ou omissão que lhe cause dano ou sofrimento, bem como prevendo a adoção de medidas protetivas de urgência com o objetivo de evitar a revitimização. Sustenta, por fim, que estariam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual requer a concessão imediata das medidas protetivas previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso, bem como, de forma subsidiária, das medidas constantes do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Dado o exposto, pleiteia medidas protetivas de urgência em desfavor de Marcelino Bruno Costa Rego. 2. Da urgência. Dispensa da manifestação ministerial. Em relação à manifestação ministerial, prevê a Lei 11.340/06, in verbis: “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.” Em virtude da necessidade imediata de proteção à integridade do idoso, vislumbro como imperiosa a necessidade de dispensar, no caso em análise, a intimação do Ministério Público para opinião prévia à apreciação judicial. Logo, diante da urgência que o caso requer, dispenso a prévia oitiva ministerial. 3. Medidas protetivas. Inicialmente, cabe-me ressaltar que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, notadamente quando há carência de provas periciais e testemunhais, a palavra da vítima goza de especial valor, sendo apta a fornecer os elementos sumários de cognição para decretação das medidas cautelares, caso aquela palavra não sofra confronto direto com outros meios de prova. Diante do contexto de vida da vítima, observa-se a necessidade de intervenção do Estado a fim de proteger e de garantir que o idoso receba os cuidados que precisa, tendo em vista que a saúde e a segurança são direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. A concessão das medidas protetivas de urgência pressupõe a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na existência de indícios suficientes da prática delitiva e de autoria, bem como do periculum in mora, caracterizado pelo risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso em exame, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente evidenciado pelo termo de declarações prestado pela vítima Antônio de Moraes, o qual descreveu, de forma circunstanciada, um contexto reiterado de perturbações, agressões verbais e invasões da esfera de tranquilidade familiar atribuídas a Ailton da Silva Moraes. Conforme relatado, o requerido, que seria dependente químico de drogas e álcool, promove reiteradamente perturbações no ambiente familiar e profere ofensas contra os familiares, utilizando expressões como “cara de mucura”, “desgraçada” e “safado”. A vítima afirmou, ainda, que Ailton costuma permanecer nas proximidades da residência dos idosos, perturbando-os, além de retirar objetos existentes no imóvel para trocá-los por drogas, como observa-se: Que é tio de AILTON DA SILVA MORAES, dependente químico (drogas e álcool); QUE na residência, também moram os pais do declarante de nome M. D. S. M., 83 anos e José Francisco de Moraes, 86 anos, QUE as perturbações e as agressões verbais (cara de mucura, desgraçada, safado), são rotineiras; QUE AILTON pega os objetos da residência e troca por drogas; QUE AILTON mora com sua genitora na casa ao lado dos idosos, pois os pais do DECLARANTE dividiu seu terreno para que a mãe de Ailton e ele vivessem lá, porém AILTON vive mais na rua e no quintal e fica perturbando na casa dos avós; QUE os idosos ficam maior parte do tempo trancados por medo de que AILTON adentre a residência; QUE os idosos fazem uso de medicação para coração e o Sr. José Francisco fez recentemente uma cirurgia de retirada de próstata, portanto têm a saúde muito frágil, além da idade avançada (mais de 80 anos); QUE o declarante faz uso de medicação para pressão alta e diabetes; QUE devido a convivência difícil e tumultuada, o declarante deseja uma medida de afastamento em desfavor de AILTON DA SILVA MORAES com urgência; QUE seus pais também desejam o afastamento de A. D. S. M.. Tais declarações, prestadas pela própria pessoa diretamente submetida à situação de conflito e temor, constituem elemento informativo idôneo, em sede de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da situação de violência e a vinculação das condutas narradas ao requerido, preenchendo, portanto, o requisito do fumus commissi delicti necessário à adoção da tutela protetiva. A existência de reiteração das condutas descritas afasta, ainda, a caracterização de episódio isolado, revelando quadro continuado de perturbação e agressividade no âmbito familiar, circunstância que confere maior credibilidade e relevância ao relato apresentado pela vítima. O periculum in mora, por sua vez, também se mostra presente. A vítima relatou que seus pais, ambos idosos, M. D. S. M., de 83 anos, e José Francisco de Moraes, de 86 anos, permanecem grande parte do tempo trancados na residência por medo de que o requerido nela adentre. A proximidade física entre os imóveis, aliada à frequência com que Ailton permanece no quintal e nas imediações da residência dos idosos, facilita a continuidade das condutas relatadas e potencializa a situação de vulnerabilidade. O risco assume especial gravidade diante da idade avançada e das condições de saúde dos idosos, que fazem uso de medicação para o coração, tendo José Francisco sido recentemente submetido a cirurgia para retirada da próstata. Nesse contexto, a necessidade de permanecerem trancados em sua própria residência por receio da aproximação do requerido evidencia repercussão concreta sobre sua segurança, tranquilidade e liberdade. Assim, o conjunto dos elementos informativos revela, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum in mora, mostrando-se necessária a intervenção judicial para interromper a situação de violência narrada e prevenir sua reiteração ou eventual agravamento. Nesse contexto, as medidas protetivas requeridas pela autoridade policial mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, constituindo instrumento de prevenção e proteção destinado a resguardar a integridade física e psicológica da pessoa idosa. Nessa perspectiva, o art. 20, da Lei n° 14.344/2022, afirma que, constando-se situação em que uma criança está em risco, as medidas pertinentes são as seguintes, in verbis: Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Diante do quadro fático apresentado, evidenciado pelo relato firme da vítima e pelos demais elementos informativos constantes dos autos, mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais as medidas protetivas de urgência destinadas a impedir a aproximação e o contato do requerido com a vítima, bem como a resguardar a tranquilidade e a segurança do núcleo familiar, prevenindo a reiteração das perturbações e agressões verbais narradas e evitando o agravamento da situação de vulnerabilidade vivenciada pelos idosos. 4. Conclusão e determinações finais. Portanto, com fundamento nos arts. 43 a 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.423/2022, bem como no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, aplicado subsidiariamente, entendo pertinente a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de Antônio de Moraes, em desfavor de Ailton da Silva Moraes, para determinar ao requerido: a) Proibição de manter qualquer contato com a vítima Antônio de Moraes, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; b) Proibição de aproximação da vítima Antônio de Moraes, devendo o requerido manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, ressalvadas as situações inevitáveis decorrentes da proximidade entre as residências, hipótese em que deverá se abster de qualquer contato, provocação, perturbação ou interação com a vítima; c) Afastamento do requerido da residência da vítima Antônio de Moraes, devendo abster-se de ingressar, permanecer ou se aproximar das imediações do imóvel, ressalvadas as situações inevitáveis decorrentes da proximidade das residências. Intime-se a autoridade policial, a vítima, e o autor do suposto crime. Advirta-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas impostas poderá ensejar a adoção das providências legais cabíveis, inclusive a decretação de sua prisão preventiva, caso demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e da efetividade da proteção judicial concedida. Não havendo mais pedido pendente de apreciação, tendo a presente medida cautelar alcançado seu objetivo de obter autorização judicial para a diligência com reserva de jurisdição, determino o arquivamento deste procedimento. Determino ainda, que a Autoridade Policial preste informações acerca do cumprimento da referida medida cautelar ou justifique a impossibilidade do seu cumprimento nos autos deste procedimento ou de eventual inquérito policial instaurado, devendo apresentar o relatório circunstanciado referente às investigações. Caso existam objetos apreendidos, determino que sejam cadastrados no inquérito policial respectivo, os quais serão destinados pelo juízo competente. Intime-se a autoridade policial, sem prazo, para tomar ciência desta decisão, tomar as providências cabíveis, informar o cumprimento da diligência e apresentar informações relativas à conclusão do inquérito policial no prazo legal do artigo 10, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
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