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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0858397-17.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JACONIAS DE SOUSA MARQUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), BENEDITO MUTRAN NETO (PA9203-E) SENTENÇA Vistos, JACONIAS DE SOUSA MARQUES ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sociedade empresária em recuperação judicial nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite neste Juízo. Na petição inicial (ID 178662688), o requerente pleiteou a inclusão, no quadro de credores da recuperanda, do crédito total de R$ 2.868,15 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001609-85.2025.5.08.0101, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, sendo o montante composto por R$ 2.574,77 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) referentes ao crédito do trabalhador e R$ 293,38 (duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho demonstra que os cálculos foram atualizados até 06/10/2025, data do pedido de recuperação judicial, consignando o caráter privilegiado do crédito. Quanto ao crédito do trabalhador, a certidão registra o montante de R$ 2.574,77 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Em certidão própria, foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 293,38 (duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Certificou-se que a presente habilitação é extemporânea (ID 181437383). A recuperanda apresentou manifestação (ID 182023589), reconhecendo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e informando não se opor ao regular processamento do pedido, ressalvando a necessidade de observância das consequências legais decorrentes da extemporaneidade. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial, no ID 183455803, ponderou que o pedido foi apresentado após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos e que, embora formulado como habilitação, possui conteúdo material compatível com impugnação judicial à relação de credores, opinando pelo aproveitamento dos atos processuais e pelo recebimento da demanda como impugnação. No mérito, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do crédito de R$ 2.574,77 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em favor do requerente e dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 293,38 (duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) em favor de seu patrono, Marcio de Oliveira Landin, ambos classificados como créditos trabalhistas, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora o pedido tenha sido formulado como habilitação de crédito, verifica-se que foi apresentado após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, circunstância apontada pelo Administrador Judicial. Nesse contexto, considerando que a pretensão deduzida objetiva, materialmente, a inclusão de crédito na relação de credores e que o feito se encontra devidamente instruído, recebo a presente demanda como impugnação judicial à relação de credores, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da economia e do aproveitamento dos atos processuais. Quanto ao mérito, a documentação apresentada comprova a existência e a liquidez do crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001609-85.2025.5.08.0101, tendo os valores sido atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora constituam crédito autônomo de titularidade do advogado, possuem natureza alimentar e podem ser habilitados conjuntamente com o crédito principal. Conforme registrado pelo Administrador Judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.539.429/SP, reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para a habilitação da verba honorária, dispensando a instauração de incidente autônomo. Assim, considerando a documentação apresentada, a ausência de oposição da recuperanda e, especialmente, o parecer favorável do Administrador Judicial, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a inclusão dos créditos na Classe I – Créditos Trabalhistas, prevista no art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) receber a presente demanda como impugnação judicial à relação de credores, aproveitando-se os atos processuais já praticados; b) determinar a inclusão do crédito de titularidade de JACONIAS DE SOUSA MARQUES, no valor de R$ 2.574,77 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas; c) determinar a inclusão do crédito de titularidade do advogado MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 293,38 (duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), igualmente na Classe I – Créditos Trabalhistas; Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência da Recuperanda. Ciência ao requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); devendo a CIPREJ, mediante ato ordinatório, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Número do Processo Digital: 0858397-17.2026.8.14.0301 Classe e Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - Concurso de Credores (5000) REQUERENTE: JACONIAS DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Advogados do(a) REU: BENEDITO MUTRAN NETO - PA41568, ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) habilitante para ciência da petição de ID 183455803 e, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANNA CRISTINA ALBUQUERQUE BRITTO Servidora da Coordenadoria Cível Comum - CIPREJ. BELéM/PA, 30 de agosto de 2026.
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