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0858362-57.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0858362-57.2026.8.14.0301 AUTOR: FELICIANO RIBEIRO TAVARES ADVOGADO(A) AUTOR: JESSE DOS SANTOS LIMA (PA023691) REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), BENEDITO MUTRAN NETO (PA9203-E) SENTENÇA Vistos, etc... I — RELATÓRIO FELICIANO RIBEIRO TAVARES ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de BRASIL REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em Recuperação Judicial), no processo principal n.º 0888880-64.2025.8.14.0301, alegando, em síntese, ter sido empregado da empresa recuperanda e ter obtido decisão favorável na Reclamação Trabalhista n.º 0000744-96.2024.5.08.0101, perante a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. Requer a inclusão de seu crédito trabalhista no valor líquido de R$ 16.056,93 (dezesseis mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.666,62 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, na classe do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. A certidão de Id 181450205, informa que a habilitação é retardatária, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 11.101/2005. O Administrador Judicial, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, manifestou-se em Id 183465014, propugnando: (a) pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da economia processual; (b) pelo reconhecimento do crédito trabalhista de R$ 16.056,93 (dezesseis mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.666,62 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), ambos de natureza trabalhista, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005; e (c) pela dispensa de nova intimação da Recuperanda, considerando que o contraditório foi exercido na fase trabalhista. O habilitante manifestou sua anuência com o parecer do administrador e com o reconhecimento do crédito, em Id 187925130. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento como impugnação judicial à relação de credores A petição inicial foi apresentada sob a forma de habilitação de crédito. Ocorre que, consoante certificado nos autos, a habilitação é retardatária e o relatório consolidado de verificação de créditos foi protocolado nos autos principais da recuperação judicial em 27/03/2026, e a presente demanda somente foi distribuída em 05/06/2026, portanto, após o encerramento da fase administrativa de verificação. Ultrapassado o prazo da fase administrativa, a via adequada para a postulação é a impugnação judicial à relação de credores, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei n.º 11.101/2005. Contudo, a petição inicial traz conteúdo material plenamente compatível com tal instrumento, pois pretende o reconhecimento e a inclusão de crédito no quadro concursal, estando acompanhada da certidão expedida pela Justiça do Trabalho que certifica a liquidez e a exigibilidade do crédito. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4.º do CPC) e da economia processual, recebo a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL à relação de credores, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. O habilitante, devidamente intimado, expressamente concordou com esta requalificação. 2. Reconhecimento do crédito trabalhista O crédito decorre da Reclamação Trabalhista n.º 0000744-96.2024.5.08.0101, transitada em julgado, conforme certidão juntada em Id 178651950. A certidão de crédito trabalhista expedida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, atesta o crédito líquido do exequente em R$ 16.056,93 (dezesseis mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.666,62 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com atualização observando a data do trânsito em julgado, em conformidade com o art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. A referida certidão goza de presunção de legitimidade e liquidez, não cabendo a este Juízo rever o mérito da condenação trabalhista, cuja competência constitucional para apuração e liquidação é exclusiva daquele ramo especializado. Tratando-se de crédito de natureza trabalhista, a ele se aplica a preferência prevista no art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. O Administrador Judicial, após análise técnica dos documentos, não verificou óbice ao reconhecimento do crédito. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora constituam crédito autônomo, ostentam natureza alimentar equiparada ao crédito trabalhista, enquadrando-se igualmente no art. 41, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. O STJ firmou entendimento de que é admissível a habilitação conjunta dos honorários sucumbenciais com o crédito da parte, sem necessidade de habilitação autônoma pelo advogado (REsp 1.539.429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL à relação de credores, com aproveitamento de todos os atos processuais praticados, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, para: (a) reconhecer o crédito trabalhista de FELICIANO RIBEIRO TAVARES no valor de R$ 16.056,93 (dezesseis mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), como de natureza trabalhista, e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial n.º 0888880-64.2025.8.14.0301, na classe do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, observado o limite legal de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor; (b) reconhecer os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.666,62 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), como de natureza trabalhista, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores na mesma classe, em favor do advogado JESSÉ DOS SANTOS LIMA; (c) determinar ao Administrador Judicial que proceda à correspondente retificação e anotação no Quadro Geral de Credores, fazendo constar a titularidade correta dos honorários advocatícios, bem como os dados bancários informados pela parte habilitante no Id 178651944, para fins de pagamento. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente

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