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0858145-79.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858145-79.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA, JESEAN ALVES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO, FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Reative-se o feito. A parte exequente requer a expedição de alvará em favor de José Roberto dos Santos Araújo e de Francisca das Chagas Oliveira, assim como os honorários de sucumbência do advogado Paulo Victor Dantas Ferreira – OAB RN11577 - CPF: 076.332.954-14, já solicitado no ID179178849. Para tanto, alega que não constam os nomes destas partes e os valores dos seus créditos no alvará de ID 193180277. Ocorre que a Secretaria Unificada certificou, em ID 192940099, que deixou de expedir alvará em benefício dos exequentes José Roberto dos Santos Araújo e de Francisca das Chagas Oliveira porque as contas informadas na petição de ID 173682588 não foram localizadas no sistema. Ademais, conforme a sentença ID 156439033 foi condenado o executado a pagar honorários sucumbenciais em percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor executado, nos termos do Tema 973 – Recursos Repetitivos do STJ. Contudo, analisando os autos, verifica-se que ainda não foi expedida a RPV correspondente aos honorários sucumbenciais. É importante frisar que há uma informação contraditória na Tabela Resumo de Dados para Expedição de Pagamento contida na sentença ID 156439033, posto que sobre os “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” consta a informação: “Não há (seja na fase de conhecimento ou de execução)”, no entanto, isto está em desacordo com o comando sentencial, já que expressamente condenou-se o réu a pagar honorários na fase da execução. Diante disso, ressalto que cabe às partes interessadas informar os seus dados bancários atualizados, contas bancárias ativas, para que possa a SERPREC expedir os alvarás com tais dados. Isso porque, a despeito do disposto no ato ordinatório de ID 193680266, neste Juízo os pagamentos são efetivados através de bloqueio via SISBAJUD do valor homologado na conta bancária da parte executada, e, posteriormente, são expedidos os alvarás eletrônicos por meio do sistema SISCONDJ para fins de transferência dos valores às contas bancárias indicadas pelos credores. Isto posto, intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para informar os dados bancários atualizados das partes José Roberto dos Santos Araújo e de Francisca das Chagas Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência pela parte exequente, retornem os autos à SERPREC para expedição dos alvarás em favor de José Roberto dos Santos Araújo e de Francisca das Chagas Oliveira, bem como para expedir o requisitório RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, conforme disposto na Sentença ID 156439033. Cumpridas as presentes determinações e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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