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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0858120-70.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME REQUERIDO: HENRIQUE COELHO MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI - ME em face de HENRIQUE COELHO MEDEIROS, visando à satisfação do crédito de R$ 11.741,90 (onze mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), conforme petição de ID. 153701772. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 153703483), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o débito deveria limitar-se ao valor da condenação, de R$ 5.596,93 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), deduzida a quantia já paga de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduziu, ainda, que, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios estaria suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme reconhecido na sentença. Em resposta (ID. 153703492), a exequente defendeu a regularidade dos cálculos. Afirmou que a sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 5.596,93 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples desde a citação, ocorrida em 04/07/2014, abatendo-se a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), paga em 31/07/2014. Acrescentou que também foram fixados honorários sucumbenciais de 20% e o reembolso das custas processuais. Explicou que, na primeira planilha, atualizou o débito até a data da amortização, apurando, após o abatimento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), saldo devedor de R$ 6.107,91 (seis mil, cento e sete reais e noventa e um centavos). Na segunda, atualizou o saldo remanescente até 01/07/2021 e acrescentou os juros de mora e os honorários advocatícios, alcançando R$ 16.326,59 (dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou ser incabível a correção monetária da quantia já paga, porquanto a atualização deve incidir somente sobre o saldo devedor. A exequente defendeu, ainda, a inclusão das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a gratuidade da justiça não foi concedida expressamente ao executado durante o processo, tanto que ele próprio requereu o benefício na impugnação. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 17.759,45 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 15/07/2021, já incluídos os honorários advocatícios de 20%, o reembolso das custas processuais e a amortização do valor pago. A decisão de ID. 180050279 determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça ainda na fase de conhecimento (ID. 153701751). Embora a sentença (ID. 153701763) não tenha empregado expressamente a fórmula de deferimento, ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, determinou a observância do art. 98, § 3º, do CPC. A referência expressa ao referido dispositivo evidencia o deferimento implícito do benefício, uma vez que a suspensão nele prevista pressupõe que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, reconheço que o executado já se encontrava amparado pelo benefício desde a fase de conhecimento. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, tais obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, conforme certidão de ID. 153701769, a sentença transitou em julgado em 18/08/2017, de modo que o prazo legal encerrou-se em 18/08/2022. Não consta dos autos que, durante esse período, a exequente tenha demonstrado qualquer alteração na situação econômica do executado. Ao responder à impugnação, limitou-se a sustentar que o benefício não havia sido anteriormente concedido. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos sem a demonstração exigida pelo art. 98, § 3º, do CPC, foram extintas as obrigações sucumbenciais impostas ao executado. Consequentemente, os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e as custas processuais exigidas a título de reembolso devem ser excluídos do cálculo exequendo, configurando-se excesso de execução nesse ponto. Por outro lado, não prospera a insurgência relativa à amortização da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O título executivo condenou o requerido ao pagamento de R$ 5.596,93 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora simples, ambos desde a citação, determinando a subtração da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), paga por ocasião do acordo. A amortização deve ser realizada na data do efetivo pagamento, ocorrida em 31/07/2014. Para tanto, deve-se atualizar o débito até essa data, proceder ao abatimento da quantia nominalmente paga e, em seguida, aplicar os encargos estabelecidos no título apenas sobre o saldo remanescente. A determinação de correção monetária do valor pago à época da amortização não autoriza sua atualização autônoma e contínua após o pagamento, como se ainda constituísse crédito do executado. Uma vez efetuado o abatimento na data própria, somente o saldo devedor remanescente continua sujeito à correção monetária e aos juros de mora. Portanto, a metodologia adotada pela exequente quanto à amortização mostra-se adequada ao título executivo, devendo a impugnação ser acolhida apenas para excluir do débito as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, verifica-se que o executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Incidem, portanto, a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o saldo efetivamente devido. A gratuidade da justiça não impede a constituição dessas verbas. Contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A multa, por sua vez, não é abrangida pela gratuidade, conforme se extrai do art. 98, § 4º, do CPC, devendo integrar o crédito exigível. Quanto ao pedido de expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, sua análise deve ser postergada, uma vez que a certidão deverá indicar o valor atualizado da dívida, o qual será redefinido após a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos nesta decisão. O requerimento será apreciado após a apresentação da nova memória de cálculo pela exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para: a) reconhecer o deferimento implícito da gratuidade da justiça na fase de conhecimento; b) reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) na sentença, cujas obrigações foram extintas pelo transcurso do prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC; c) rejeitar a insurgência relativa à forma de amortização da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que deverá ser abatida na data do efetivo pagamento, atualizando-se, a partir de então, apenas o saldo remanescente; e d) reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ficando suspensa somente a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e da consequente redução do montante executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente às parcelas excluídas da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 410 do STJ. Intime-se o executado, por intermédio da Defensoria Pública, via Portal Eletrônico, para ciência desta decisão, observadas as prerrogativas previstas no art. 186, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se, ainda, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente: a) a exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) fixados na fase de conhecimento; b) a amortização de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em 31/07/2014; c) a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e d) a indicação, em apartado e sem inclusão no saldo atualmente exigível, dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa. No mesmo prazo, deverá a exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Samea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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