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TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858100-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE TRINDADE ALVES Advogado do(a) AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JANETE TRINDADE ALVES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 186292019), a parte autora informa que celebrou, em 29/01/2025, contrato de refinanciamento de veículo com a instituição financeira requerida, sob o nº 12131000158789, no valor financiado de R$ 86.830,41 (oitenta e seis mil oitocentos e trinta reais e quarenta e um centavos), a ser quitado em 76 (setenta e seis) parcelas mensais de R$ 2.423,31 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), com taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano. Sustenta que, após analisar o contrato firmado, verificou a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos, alegando que o valor efetivamente exigido não corresponde às condições contratuais pactuadas. Aduz, ainda, a ocorrência de cobrança indevida de seguro prestamista, seguro automotivo, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do veículo, além da incidência de juros remuneratórios em desacordo com a taxa expressamente prevista no instrumento contratual, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a adequação das parcelas vincendas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira proceda ao recálculo das parcelas do contrato, abstendo-se de realizar cobranças consideradas abusivas, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou de adotar medidas constritivas decorrentes do alegado débito controvertido, até o julgamento final da demanda. A parte autora requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão de sua condição de pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a dispensa da realização da audiência de conciliação. A inicial foi instruída com Procuração (ID 186293930), Declaração de Hipossuficiência (ID 186293932), Documento de Identificação (ID 186293933), Declaração de Aposentadoria (ID 186293935), Comprovantes de Endereço (IDs 186293937 e 186293939), Extrato Bancário (ID 186293940), Declaração de Imposto de Renda (ID 186293941), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV-e (ID 186293943), Contrato de Refinanciamento (IDs 186293944 e 186293945), Comprovantes das Parcelas Pagas (ID 186293946) e Laudo Técnico de Revisão Contratual (ID 186293947. É o que cabia relatar. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do Código de Processo Civil, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do Código de Processo Civil de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de aposentadoria e demais documentos aptos a demonstrar, neste momento processual, sua alegada insuficiência financeira, afirmando, inclusive, que utiliza sua renda para custear as despesas essenciais de subsistência e o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, circunstâncias que evidenciam a necessidade da concessão do benefício. Assim, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. 1.2 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do Código de Processo Civil elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal. O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. Verifico que a parte autora comprovou ser pessoa idosa, fazendo jus ao benefício da tramitação prioritária, razão pela qual defiro o pedido formulado na petição inicial. 1.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A Constituição Federal encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Quanto à concessão da tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados. Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, de que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso em tela, não verifico indícios suficientes para deferir a tutela de urgência perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados à exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de abusividade das cláusulas constantes do contrato de refinanciamento de veículo, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, cobrança de seguro prestamista, seguro automotivo, tarifa de avaliação do veículo e tarifa de registro de contrato. Todavia, a simples apresentação do instrumento contratual e do laudo técnico unilateral não permite concluir, neste momento processual, pela efetiva abusividade das cláusulas pactuadas, tampouco pela ilegalidade dos encargos cobrados, mostrando-se necessária a prévia instauração do contraditório e a produção de provas para melhor esclarecimento dos fatos. Além disso, a revisão de contrato bancário demanda análise detalhada das cláusulas contratuais, da evolução do débito, da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira e da compatibilidade das taxas praticadas com aquelas divulgadas pelo mercado à época da contratação, circunstâncias que não podem ser aferidas, com segurança, em sede de cognição sumária. Dessa forma, a questão se mostra controvertida e dependente de dilação probatória, não sendo possível, neste estágio inicial da demanda, afirmar, com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela provisória, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, a questão se mostra controvertida e dependente de instrução processual, não sendo possível, neste estágio inicial, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Por fim, sabe-se da necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual a ausência de comprovação de somente um requisito já acarreta o indeferimento do pedido liminar, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Logo, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a controvérsia instaurada demanda a apresentação da defesa pela instituição financeira, bem como a produção de provas acerca da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, da efetiva composição do débito e da metodologia utilizada para a cobrança dos encargos questionados. Assim, mostra-se razoável aguardar o regular trâmite processual, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma ou invalidação da presente decisão, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. 1.4 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que este Juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º do Código de Processo Civil. Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4º, do art. 334 do diploma legal. Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil), deverá peticionar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Ademais, como disposto no art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.5 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido formulado na petição inicial de inversão do ônus da prova, sabe-se que a distribuição dinâmica da prova constitui instrumento destinado à efetivação da igualdade material entre as partes, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será apreciado por ocasião da fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação da contestação, oportunidade em que este Juízo possuirá maiores elementos para aferição dos pressupostos legais, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; d) Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela Secretaria Judicial, devendo a parte requerida ser citada para comparecimento, acompanhada de advogado ou representante com poderes para transigir; e) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil; f) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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