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0857813-22.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857813-22.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E. C. D. S. F. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA VELTEN PEREIRA - MA11619-A EXECUTADO: L. E. F. A., E. F. C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A DESPACHO: E. C. D. S. F. F. ajuizou ação de execução em face de L. E. F. A. e EVEN FERNANDES CONSTRUTORA LTDA. - ME. No curso do feito, foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 180197747), tendo sido bloqueados valores nas contas dos executados (id. 183051192 e id. 183125289). Apresentada impugnação à penhora pelos devedores (id. 183088015), sobreveio a decisão de id. 185459814, que acolheu em parte a insurgência para determinar a liberação da quantia de R$ 9.493,22 em favor de L. E. F. A. por reconhecer a impenhorabilidade salarial, e converteu em penhora os saldos remanescentes (R$ 422,09 do executado pessoa física e R$ 3.647,03 da pessoa jurídica), com determinação de transferência para conta judicial.A expedição das ordens de transferência e desbloqueio foi certificada no id. 188418833. Por sua vez, foi juntada aos autos a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0819076-13.2026.8.10.0001 (id. 189657897 e id. 189657898), que julgou totalmente improcedentes os embargos e declarou cessado o efeito suspensivo parcial outrora concedido, determinando o prosseguimento integral da marcha executiva. A exequente peticionou no id. 190525918 indicando seus dados bancários para levantamento dos valores constritos. No id. 190690504, a secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação dos executados acerca da decisão de id. 185459814.Decido.Diante do julgamento de improcedência dos embargos à execução conexos (processo nº 0819076-13.2026.8.10.0001), cujos efeitos são imediatos nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, restou cessada a suspensão parcial outrora deferida, inexistindo óbice ao prosseguimento pleno da execução e à prática dos atos satisfativos.Tratando-se de valores já convertidos em penhora e transferidos para conta judicial (id. 185459814 e id. 188418833), sem interposição de recurso pelas partes (id. 190690504), impõe-se o deferimento do levantamento da respectiva quantia em favor da exequente para amortização do débito exequendo.No que tange ao saldo devedor remanescente, incumbe à credora apresentar o demonstrativo atualizado do crédito e requerer as medidas executivas cabíveis para a integral satisfação da obrigação.Ante o exposto:1) DEFIRO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (decorrentes da conversão da penhora determinada na decisão de id. 185459814) em favor da exequente E. C. D. S. F. F..2) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em benefício da credora, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de id. 190525918, mediante o pagamento das custas da diligência3) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias:a) apresente planilha atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento do montante levantado;b) manifeste-se acerca da consulta ao sistema RENAJUD acostada aos ids. 188423491, 188423495 e 188423497, ou indique outros bens passíveis de expropriação, sob pena de suspensão do processo.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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