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TJMS · 13ª Vara Cível
Intimação acerca da audiência de Instrução e Julgamento, no dia 16/02/2026, às 16h, na Sala padrão 13ª Vara Cível.
TJMS · 13ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porTania Maria Ferreiraem face deGilmar Marques dos SantoseJoice de Oliveira Pereira dos Santos, fundada em alegações de ameaças, ofensas, intimidações e perturbações praticadas pelos réus, com pedido indenizatório de R$ 30.000,00. Os réus apresentaram contestação, sustentando que são vítimas das agressões verbais atribuídas à autora, bem como formularam reconvenção postulando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve impugnação à contestação e resposta à reconvenção. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e a reconvenção é admissível, por decorrer do mesmo contexto fático discutido na demanda principal (art. 343 do CPC). Declaro o processo saneado. Pontos controvertidos Na ação principal: a) a ocorrência das ameaças, ofensas e demais atos narrados pela autora; b) a autoria e participação dos requeridos nos fatos alegados; c) a existência de dano moral e de nexo causal; d) eventual valor da indenização. II. Na reconvenção: a) a ocorrência das ofensas imputadas à autora/reconvinda; b) a autoria das condutas narradas pelos reconvintes; c) a existência de dano moral e de nexo causal; d) eventual valor da indenização. Ônus da prova Aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as ameaças, ofensas e danos alegados. Incumbe aos réus comprovar os fatos constitutivos da reconvenção e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Provas Defiro a produção de prova documental, bem como a testemunhal e o depoimento pessoal das partes e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V) para o dia 16/02/2027, às 16 horas, na modalidade presencial, devendo as testemunhas arroladas pelas partes às fl. 97 e 129, serem intimadas pessoalmente via Oficial de Justiça. Indefiro, por ora, a prova pericial requerida genericamente, por ausência de demonstração de sua pertinência e utilidade para a solução das questões controvertidas. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, indicando ainda, os meios de provas que pretendem produzir, justificando-os. Intime-se.
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