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TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0856668-13.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: CASSIANNA OLIVEIRA FRANGO DA SILVA ADVOGADO(A): IVY FERNANDES MUNIZ (OAB RJ225059) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Evento 129: À Perita Contadora, Alexandra Nick Mascarenhas, CRC/RJ 78.700, Tel.: (21) 96541-6980, para que preste os esclarecimentos definidos pelo v. acórdão (Evento 123), cujo trecho ora transcrevo: “(...) COMO NÃO HÁ PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS AVENÇADA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE IMPÕE A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL, A FIM DE ADEQUAR O CÁLCULO DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS ANTECIPADAMENTE QUITADAS, OBSERVANDO-SE, PARA TANTO, A TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. DEVE O RECÁLCULO LIMITAR-SE À APLICAÇÃO DO DESCONTO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS FINANCEIROS, EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS ORIGINALMENTE ESTABELECIDOS.” Intime-se.
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