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TJMS · 15ª Vara Cível
1. A ré requereu os benefícios da justiça gratuita pois estaria em situação financeira que não lhe permitiria litigar sem prejuízo às suas atividades. Diante disso, foi intimada para comprovar tais fatos (f. 222/223), razão pela qual apresentou os documentos de f. 229/236. A despeito da alegação de necessidade, é cediço que somente a declaração subscrita pela pessoa natural goza da presunção de veracidade, sendo necessária a prova de "sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" nos termos da Súmula 481 do STJ. Nesse contexto, os extratos bancários apresentados são insuficientes à prova das alegações pois indicam vultosa movimentação financeira e referem-se a períodos distintos em contas diversas, o que indica a ocultação de informações. Ademais, não vieram aos autos quaisquer declarações fiscais ou contábeis capaz de indicar que a pessoa jurídica ré está inativa. Pelo exposto, indefiro a justiça gratuita requerida pela ré. 2. Defiro, por outro lado, a produção da prova oral requerida pela ré, consistente na oitiva do depoimento pessoal do autor, e das testemunhas oportunamente arroladas, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 15 horas. Indefiro o requerimento da ré para que seja ouvido em audiência o seu preposto, pois a prova depende de requerimento da parte adversa, nos termos do art. 385, caput, CPC. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer, e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem. Advirto, às partes, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC.
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