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TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0856374-39.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS SERGIO DA SILVA MONTEIRO - AC7075 REU: SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIANA DOS SANTOS COSTA contra SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (denominada na inicial como SORRISO E CIA DENTISTAS), alegando falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora alega, em síntese, que contratou a clínica ré para a realização de múltiplos procedimentos odontológicos. Narra que ocorreram severas falhas na execução dos tratamentos, gerando complicações e dores nos elementos dentários nº 27 e 46, além da fratura de dente após instalação incorreta de coroa dentária (bloco). Sustenta ter buscado refazer/concluir os tratamentos junto a outra instituição (CIEC) e relata ter havido recusa no fornecimento de seu prontuário médico/odontológico. Formula pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a exibir o prontuário odontológico completo no prazo de 5 (cinco) dias. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.640,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, em decisão de ID 186487733, o juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria se insere na competência desta Vara de Saúde Suplementar, determinando a remessa dos autos. Recebidos os autos por redistribuição, concluo pela necessidade de suscitar formalmente o conflito negativo de competência, consoante a fundamentação a seguir. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nos autos reside na definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, cuja causa de pedir é a apuração de responsabilidade civil extracontratual/contratual por suposto erro profissional e falha na prestação de serviço odontológico prestado por clínica privada. A Lei Complementar Estadual nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, instituiu a Vara de Saúde Suplementar, dotando-a de competência material especializada para "processar e julgar as ações referentes a planos, seguros e serviços de saúde privados". Trata-se de competência fixada em razão da matéria, cuja interpretação deve ser restritiva. A competência desta Vara especializada abrange, exclusivamente, as demandas que discutem obrigações e direitos decorrentes de contratos de plano de saúde, regulados pela Lei nº 9.656/1998 e sujeitos à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). São exemplos típicos as ações que tratam de negativa de cobertura de procedimentos, fornecimento de medicamentos, reajustes de mensalidades e manutenção de beneficiários. No caso concreto, a relação jurídica litigiosa se estabelece diretamente entre a paciente (parte autora) e a clínica/prestadora de serviços odontológicos (parte ré), sem qualquer intermediação ou vínculo com operadora de plano de saúde, seguradora ou contrato de assistência à saúde suplementar. A causa de pedir restringe-se à apuração de responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço técnico-odontológico, matéria de natureza eminentemente de Direito do Consumidor e Direito Civil ordinário, que não se confunde com o direito da saúde suplementar. O fato de a demanda envolver um serviço de natureza odontológica/médica não atrai, por si só, a competência desta Vara. O que define a competência é a natureza da relação jurídica controvertida, que, no caso, é uma relação direta paciente-profissional, e não beneficiário-operadora. Assim, diante da decisão do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que declinou da competência, e do entendimento deste Juízo em sentido contrário, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação. Oficie-se ao Juízo suscitado, comunicando-lhe esta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo
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