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TJMS · 1ª Vara Bancária
Rejeito de plano a alegação de iliquidez da sentença pois, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, dispensa-se a liquidação quando o montante devido puder ser apurado por simples cálculos matemático, hipótese verificadas nos autos. De igual modo, dispõe o parágrafo único do artigo 786 do CPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Ainda, à luz da Súmula 344 do STJ, é assente que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Desta forma, a despeito de a condenação não ter fixado valor líquido, verifica-se não se tratar de hipótese cuja liquidação por arbitramento seja necessária. Ademais, quanto à alegação de excesso de execução, observa-se que a parte deixou de cumprir as disposições do artigo 525, §4º, do CPC, quais sejam: § 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, ausente o demonstrativo do débito e o apontamento do valor que entende correto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, a fim de dar andamento ao presente feito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Às providências.
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