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0856174-13.2023.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856174-13.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por MAURÍCIO GOMES DA SILVA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados nos autos (ID 80282904). Narra o autor, em síntese, que celebrou negócio jurídico de compra e venda de 600.000 (seiscentas mil) milhas aéreas do programa Smiles por intermédio da plataforma digital das promovidas, mediante o preço ajustado de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), com data aprazada para recebimento em 05/09/2023 (ID 80282904 e ID 80282944). Sustenta que as demandadas utilizaram integralmente a pontuação negociada, porém inadimpliram a contraprestação pecuniária acordada, frustrando os contatos efetuados na esfera administrativa para a resolução amigável da dívida (ID 80282946). Em virtude desses acontecimentos, pleiteou: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 9.936,48; a condenação solidária das promovidas ao pagamento da quantia de R$ 9.936,48 a título de danos materiais/cobrança, corrigida monetariamente e com juros moratórios; a condenação das rés em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; a condenação das demandadas ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; e a inversão do ônus da prova (ID 80282904). Por meio de decisão interlocutória (ID 81172978), o juízo concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais em 90%. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0825314-18.2023.8.15.0000 (ID 82568223 e ID 82568224), ao qual foi dado provimento monocrático pela eminente Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para deferir integralmente a gratuidade da justiça (ID 82636030). A promovida 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 82127130), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG) e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a venda das milhas ocorreu diretamente com a corré Hotmilhas. No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica e de nexo causal, a ausência de danos morais indenizáveis diante de mero aborrecimento e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Devidamente citadas (ID 102594003 e ID 102594016), as corrés Novum Investimentos Participações S/A e Art Viagens e Turismo Ltda. ofereceram defesas sob a forma de contestação (ID 105527177 e ID 105527185). A corré Novum Investimentos Participações S/A alegou preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado diretamente da avença e, no mérito, a ausência de responsabilidade e a inocorrência de danos morais (ID 105527177). Por sua vez, a promovida Art Viagens e Turismo Ltda. arguiu a preliminar de suspensão pela recuperação judicial e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inclusão do crédito no quadro de credores; no mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de abalo anímico passível de reparação pecuniária e a inaplicabilidade do regime consumerista à comercialização de milhas (ID 105527185). O promovente apresentou manifestações de impugnação às contestações (ID 91263572 e ID 109551933), rechaçando todas as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 110511235 e ID 131282112), a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do acervo documental coligido aos autos (ID 122824541 e ID 136008707), transcorrendo o prazo das promovidas sem requerimento de dilação probatória adicional. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia gravita em torno de matéria fática e jurídica demonstrada por prova documental, mostrando-se prescindível a produção de provas em audiência ou perícia técnica. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Do pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial As promovidas pugnaram pelo sobrestamento do feito com fundamento no processamento do pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 82127130 e ID 105527185). Não obstante os argumentos expendidos pelas recuperandas, o pleito de suspensão não comporta acolhimento. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que as ações que demandarem quantia ilíquida terão regular prosseguimento perante o juízo no qual estiverem se processando até a expressa definição e liquidação do crédito, momento em que, munido do título executivo judicial, caberá ao credor promover a respectiva habilitação no quadro geral de credores. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar hipóteses idênticas de demanda cognitiva em face de empresa em recuperação judicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804985-76.2021.8.15.0251 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Renova Energia S/A . Advogado(s): Rafael Bertachini Moreira Jacinto – OAB/SP 235.654 . Apelado(s): Jo ã o Gabriel Neto . Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ. FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/05 1 , a ação de conhecimento proposta contra a empresa em recuperação judicial que demandar quantia ilíquida ou até a apuração da liquidez de eventual crédito deve ser processada no Juízo de origem, inexistindo, outrossim, a presença de atos de constrição tendentes a afetar o plano de recuperação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LIBERDADE DE DEMANDAR QUE SÓ PODE SER LIMITADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PLEITO RESCISÓRIO EM FAVOR DOS CÔNJUGES. REJEIÇÃO. Conforme entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência do litisconsórcio ativo necessário afeta o direito constitucional de demandar, só sendo admitido em situações excepcionais, não se revelando a indispensabilidade no caso dos autos, porquanto a pretensão autoral visa resguardar o objeto do contrato de arrendamento firmado em favor de ambos os cônjuges. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 40 (QUARENTA) ANOS. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA FASE DE ESTUDO ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 3.1 DO CONTRATO NÃO TRANSCORRIDO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO PELO MUNICÍPIO E LICENÇA PRÉVIA DA SUDEMA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA 10.1 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ARRENDATÁRIA NA HIPÓTESE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTA. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 49, §2º, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA ARRENDATÁRIA. ART. 373, I, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento contratual pela arrendatária (art. 373, I, do CPC) na fase de estudos, cuja previsão é de 10 (dez) anos, inviável a pretensão rescisória com base na ausência de implantação e operação do parque eólico na área arrendada. A previsão unilateral de rescisão do contrato em favor da arrendatária em recuperação judicial privilegia a preservação e o soerguimento da empresa, permitindo a continuidade das relações contratuais, na esteira dos artigo s 47 e 49, § 2º da Lei 11.101/05, salvo se de modo diverso dispuser o plano de recuperação. 1 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [...] § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0804985-76.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2023) Dessa forma, estando a presente demanda em plena fase cognitiva, inexistindo a prática de atos materiais de constrição ou expropriação patrimonial em face das rés, afasta-se a pretendida suspensão processual. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das corrés As promovidas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a transação de compra das milhas ocorreu unicamente perante a pessoa jurídica Art Viagens e Turismo Ltda. (ID 82127130 e ID 105527177). A preliminar deve ser rejeitada. Pela análise dos atos constitutivos e alterações contratuais acostados aos autos (ID 82127131, ID 105527191 e ID 105527178), constata-se a manifesta identidade de sócios, administradores e controle societário centralizado na holding Novum Investimentos Participações S/A, a qual detém a totalidade do capital social da sociedade 123 Viagens e Turismo Ltda., além de compartilharem os mesmos gestores (Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira) e atuarem sob o mesmo endereço e aparato operacional. As demandadas integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na cadeia de captação de milhas e comercialização de passagens aéreas e pacotes de viagem, atraindo a incidência da teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado societário perante os credores e consumidores. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico perante as obrigações contraídas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862210-81.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTES: Natália Carolyna Sena Braga e Daniel de Jesus Sena Braga ADVOGADO: Igor Thiago Santos do Nascimento APELADO: GBOEX – Grêmio Beneficente ADVOGADA: Deborah Sperotto da Silveira ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ: Fábio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE NATURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU GBOEX. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. As sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, definido como tal o conjunto de empresas que - mesmo sendo juridicamente independentes entre si, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade (de ativos específicos e, principalmente, do capital) -,, respondem, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores. É cabível em casos tais a aplicação da teoria da aparência, de modo a tutelar a boa-fé desses consumidores e garantir a legítima expectativa e confiança depositada no grupo do qual contratou o serviço. “Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas”. (AINT no RESP 1759446/CE) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado por meio da GBOEX – Grêmio Beneficente (Id 12352690). A Estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da Confiança Cia de Seguros, induzindo o consumidor a crer na existência de solidariedade entre as instituições. Em casos semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecido que a GBOEX pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Confiança Cia de Seguros, deve ter aplicação a teoria da aparência . (0862210-81.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. Da alegação de falta de interesse de agir A demandada Art Viagens e Turismo Ltda. aduziu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sob o fundamento de que a dívida fora contemplada no processo de recuperação judicial (ID 105527185). A prefacial não merece prosperar. O inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária na data avençada é incontroverso nos autos (ID 80282944 e ID 80282946), gerando a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção do provimento condenatório. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio de vias administrativas ou à mera inclusão unilateral de valores em listagens de recuperação judicial antes da constituição do título judicial respectivo. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito Da cobrança e indenização material pelo inadimplemento contratual No mérito principal, a pretensão de cobrança formulada pelo promovente é procedente. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o demandante efetuou a venda e a transferência de 600.000 (seiscentas mil) milhas aéreas Smiles para a plataforma das demandadas, conforme comprovante de aprovação da cotação nº 9524014 emitido em 05/05/2023 (ID 80282944). Restou expressamente pactuado que a contraprestação pecuniária no valor líquido de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) deveria ter sido adimplida na data de 05/09/2023, mediante depósito na conta bancária de titularidade do autor (ID 80282944). Em contrapartida, as demandadas usufruíram integralmente dos pontos transferidos e não efetuaram o pagamento na data ajustada, circunstância admitida e incontroversa nos autos. A alegação genérica de crise financeira e dificuldades operacionais não consubstancia caso fortuito externo ou força maior apto a romper o liame de causalidade ou afastar o dever legal de prestar o equivalente contratado, consubstanciando típico fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida pelo grupo econômico. Descumprida a obrigação positiva e líquida no seu termo de vencimento, exsurge o dever das rés, em caráter solidário, de pagar o montante acordado de R$ 9.936,48, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil, com os devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Dos danos morais O pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor no montante de R$ 15.000,00 não merece acolhimento (ID 80282904). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentaram a compreensão de que o inadimplemento contratual ou a frustração decorrente de obrigações patrimoniais atinentes à compra e venda de milhas aéreas não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Para a caracterização do dever de compensar abalo moral em sede de descumprimento negocial, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de desdobramentos gravosos excepcionais que atinjam a dignidade, a honra objetiva, a integridade psicofísica ou outros direitos da personalidade da vítima. No caso concreto, o promovente limitou-se a sustentar aborrecimento e descontrole financeiro em razão da falta do ingresso do numerário na data prevista (ID 80282904 e ID 91263572), sem produzir qualquer elemento probatório de que tenha experimentado situação vexatória, violação a direito de personalidade ou inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. O transtorno vivenciado enquadra-se como mero dissabor da vida civil e prejuízo estritamente patrimonial, o qual já é recomposto integralmente pela condenação ao pagamento do valor devido com juros e correção monetária. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese específica sobre a inocorrência de dano moral presumido no inadimplemento de venda de milhas aéreas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0865355-38.2023.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA Advogado :ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA 1º Apelado : MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado :EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO 2º Apelado :123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado :RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Venda de milhas sem a respectiva contraprestação. Inobservância das formalidade legais na esfera administrativa. Dano moral. Ausência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que condenou a demandada a pagar a contraprestação relacionada a venda de milhas, e deixou de constituir a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Ausente a demonstração do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se manter o comando judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido Tese de julgamento: i) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da inobservância das formalidade legais de vendas de milhas, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; art. 27 do CDC; Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023), (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023), (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). (0865355-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à imprescindibilidade de demonstração de ofensa a direito da personalidade para além da mera frustração contratual: EMENTA: RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Indefere-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais. 2.2.3. Do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais Pretendeu a parte autora a condenação das demandadas ao ressarcimento das quantias relativas aos honorários advocatícios contratuais ajustados com sua patrona particular (ID 80282904 e ID 80282932). O pleito é improcedente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os custos decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial não configuram dano material emergente indenizável pela parte contrária a título de perdas e danos. A remuneração do patrono decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios vincula unicamente os contratantes que o firmaram, cabendo à parte sucumbente responder exclusivamente pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente, consoante o art. 85 do Código de Processo Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencial deste Tribunal Superior, por sua Corte Especial, assentou o entendimento de que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 11/5/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR as promovidas ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, solidariamente, ao pagamento em favor do promovente da quantia líquida de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à contraprestação pela venda das milhas aéreas (ID 80282944); b) Determinar que, sobre o valor da condenação patrimonial acima, incida correção monetária desde a data do inadimplemento/vencimento da obrigação (05/09/2023), utilizando-se o IPCA até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) Determinar a incidência de juros de mora a partir da data da citação: para o período anterior a 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC (a qual, consoante o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, já abrange correção monetária e juros de mora no respectivo lapso temporal); a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada nos moldes do § 1º do art. 406 do Código Civil), cumulada autonomamente com a correção monetária pelo IPCA; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às promovidas o pagamento solidário dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das demandadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados de danos morais e honorários contratuais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão integral dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 82636030). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: a) Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; b) Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e à redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, inciso I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856174-13.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por MAURÍCIO GOMES DA SILVA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados nos autos (ID 80282904). Narra o autor, em síntese, que celebrou negócio jurídico de compra e venda de 600.000 (seiscentas mil) milhas aéreas do programa Smiles por intermédio da plataforma digital das promovidas, mediante o preço ajustado de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), com data aprazada para recebimento em 05/09/2023 (ID 80282904 e ID 80282944). Sustenta que as demandadas utilizaram integralmente a pontuação negociada, porém inadimpliram a contraprestação pecuniária acordada, frustrando os contatos efetuados na esfera administrativa para a resolução amigável da dívida (ID 80282946). Em virtude desses acontecimentos, pleiteou: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 9.936,48; a condenação solidária das promovidas ao pagamento da quantia de R$ 9.936,48 a título de danos materiais/cobrança, corrigida monetariamente e com juros moratórios; a condenação das rés em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; a condenação das demandadas ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; e a inversão do ônus da prova (ID 80282904). Por meio de decisão interlocutória (ID 81172978), o juízo concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais em 90%. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0825314-18.2023.8.15.0000 (ID 82568223 e ID 82568224), ao qual foi dado provimento monocrático pela eminente Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para deferir integralmente a gratuidade da justiça (ID 82636030). A promovida 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 82127130), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG) e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a venda das milhas ocorreu diretamente com a corré Hotmilhas. No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica e de nexo causal, a ausência de danos morais indenizáveis diante de mero aborrecimento e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Devidamente citadas (ID 102594003 e ID 102594016), as corrés Novum Investimentos Participações S/A e Art Viagens e Turismo Ltda. ofereceram defesas sob a forma de contestação (ID 105527177 e ID 105527185). A corré Novum Investimentos Participações S/A alegou preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado diretamente da avença e, no mérito, a ausência de responsabilidade e a inocorrência de danos morais (ID 105527177). Por sua vez, a promovida Art Viagens e Turismo Ltda. arguiu a preliminar de suspensão pela recuperação judicial e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inclusão do crédito no quadro de credores; no mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de abalo anímico passível de reparação pecuniária e a inaplicabilidade do regime consumerista à comercialização de milhas (ID 105527185). O promovente apresentou manifestações de impugnação às contestações (ID 91263572 e ID 109551933), rechaçando todas as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 110511235 e ID 131282112), a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do acervo documental coligido aos autos (ID 122824541 e ID 136008707), transcorrendo o prazo das promovidas sem requerimento de dilação probatória adicional. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia gravita em torno de matéria fática e jurídica demonstrada por prova documental, mostrando-se prescindível a produção de provas em audiência ou perícia técnica. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Do pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial As promovidas pugnaram pelo sobrestamento do feito com fundamento no processamento do pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 82127130 e ID 105527185). Não obstante os argumentos expendidos pelas recuperandas, o pleito de suspensão não comporta acolhimento. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que as ações que demandarem quantia ilíquida terão regular prosseguimento perante o juízo no qual estiverem se processando até a expressa definição e liquidação do crédito, momento em que, munido do título executivo judicial, caberá ao credor promover a respectiva habilitação no quadro geral de credores. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar hipóteses idênticas de demanda cognitiva em face de empresa em recuperação judicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804985-76.2021.8.15.0251 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Renova Energia S/A . Advogado(s): Rafael Bertachini Moreira Jacinto – OAB/SP 235.654 . Apelado(s): Jo ã o Gabriel Neto . Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ. FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/05 1 , a ação de conhecimento proposta contra a empresa em recuperação judicial que demandar quantia ilíquida ou até a apuração da liquidez de eventual crédito deve ser processada no Juízo de origem, inexistindo, outrossim, a presença de atos de constrição tendentes a afetar o plano de recuperação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LIBERDADE DE DEMANDAR QUE SÓ PODE SER LIMITADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PLEITO RESCISÓRIO EM FAVOR DOS CÔNJUGES. REJEIÇÃO. Conforme entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência do litisconsórcio ativo necessário afeta o direito constitucional de demandar, só sendo admitido em situações excepcionais, não se revelando a indispensabilidade no caso dos autos, porquanto a pretensão autoral visa resguardar o objeto do contrato de arrendamento firmado em favor de ambos os cônjuges. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 40 (QUARENTA) ANOS. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA FASE DE ESTUDO ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 3.1 DO CONTRATO NÃO TRANSCORRIDO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO PELO MUNICÍPIO E LICENÇA PRÉVIA DA SUDEMA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA 10.1 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ARRENDATÁRIA NA HIPÓTESE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTA. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 49, §2º, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA ARRENDATÁRIA. ART. 373, I, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento contratual pela arrendatária (art. 373, I, do CPC) na fase de estudos, cuja previsão é de 10 (dez) anos, inviável a pretensão rescisória com base na ausência de implantação e operação do parque eólico na área arrendada. A previsão unilateral de rescisão do contrato em favor da arrendatária em recuperação judicial privilegia a preservação e o soerguimento da empresa, permitindo a continuidade das relações contratuais, na esteira dos artigo s 47 e 49, § 2º da Lei 11.101/05, salvo se de modo diverso dispuser o plano de recuperação. 1 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [...] § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0804985-76.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2023) Dessa forma, estando a presente demanda em plena fase cognitiva, inexistindo a prática de atos materiais de constrição ou expropriação patrimonial em face das rés, afasta-se a pretendida suspensão processual. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das corrés As promovidas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a transação de compra das milhas ocorreu unicamente perante a pessoa jurídica Art Viagens e Turismo Ltda. (ID 82127130 e ID 105527177). A preliminar deve ser rejeitada. Pela análise dos atos constitutivos e alterações contratuais acostados aos autos (ID 82127131, ID 105527191 e ID 105527178), constata-se a manifesta identidade de sócios, administradores e controle societário centralizado na holding Novum Investimentos Participações S/A, a qual detém a totalidade do capital social da sociedade 123 Viagens e Turismo Ltda., além de compartilharem os mesmos gestores (Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira) e atuarem sob o mesmo endereço e aparato operacional. As demandadas integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na cadeia de captação de milhas e comercialização de passagens aéreas e pacotes de viagem, atraindo a incidência da teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado societário perante os credores e consumidores. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico perante as obrigações contraídas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862210-81.2017.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTES: Natália Carolyna Sena Braga e Daniel de Jesus Sena Braga ADVOGADO: Igor Thiago Santos do Nascimento APELADO: GBOEX – Grêmio Beneficente ADVOGADA: Deborah Sperotto da Silveira ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ: Fábio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE NATURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU GBOEX. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. As sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, definido como tal o conjunto de empresas que - mesmo sendo juridicamente independentes entre si, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade (de ativos específicos e, principalmente, do capital) -,, respondem, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores. É cabível em casos tais a aplicação da teoria da aparência, de modo a tutelar a boa-fé desses consumidores e garantir a legítima expectativa e confiança depositada no grupo do qual contratou o serviço. “Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas”. (AINT no RESP 1759446/CE) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado por meio da GBOEX – Grêmio Beneficente (Id 12352690). A Estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da Confiança Cia de Seguros, induzindo o consumidor a crer na existência de solidariedade entre as instituições. Em casos semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecido que a GBOEX pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Confiança Cia de Seguros, deve ter aplicação a teoria da aparência . (0862210-81.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. Da alegação de falta de interesse de agir A demandada Art Viagens e Turismo Ltda. aduziu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sob o fundamento de que a dívida fora contemplada no processo de recuperação judicial (ID 105527185). A prefacial não merece prosperar. O inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária na data avençada é incontroverso nos autos (ID 80282944 e ID 80282946), gerando a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção do provimento condenatório. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio de vias administrativas ou à mera inclusão unilateral de valores em listagens de recuperação judicial antes da constituição do título judicial respectivo. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito Da cobrança e indenização material pelo inadimplemento contratual No mérito principal, a pretensão de cobrança formulada pelo promovente é procedente. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o demandante efetuou a venda e a transferência de 600.000 (seiscentas mil) milhas aéreas Smiles para a plataforma das demandadas, conforme comprovante de aprovação da cotação nº 9524014 emitido em 05/05/2023 (ID 80282944). Restou expressamente pactuado que a contraprestação pecuniária no valor líquido de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) deveria ter sido adimplida na data de 05/09/2023, mediante depósito na conta bancária de titularidade do autor (ID 80282944). Em contrapartida, as demandadas usufruíram integralmente dos pontos transferidos e não efetuaram o pagamento na data ajustada, circunstância admitida e incontroversa nos autos. A alegação genérica de crise financeira e dificuldades operacionais não consubstancia caso fortuito externo ou força maior apto a romper o liame de causalidade ou afastar o dever legal de prestar o equivalente contratado, consubstanciando típico fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida pelo grupo econômico. Descumprida a obrigação positiva e líquida no seu termo de vencimento, exsurge o dever das rés, em caráter solidário, de pagar o montante acordado de R$ 9.936,48, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil, com os devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Dos danos morais O pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor no montante de R$ 15.000,00 não merece acolhimento (ID 80282904). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentaram a compreensão de que o inadimplemento contratual ou a frustração decorrente de obrigações patrimoniais atinentes à compra e venda de milhas aéreas não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Para a caracterização do dever de compensar abalo moral em sede de descumprimento negocial, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de desdobramentos gravosos excepcionais que atinjam a dignidade, a honra objetiva, a integridade psicofísica ou outros direitos da personalidade da vítima. No caso concreto, o promovente limitou-se a sustentar aborrecimento e descontrole financeiro em razão da falta do ingresso do numerário na data prevista (ID 80282904 e ID 91263572), sem produzir qualquer elemento probatório de que tenha experimentado situação vexatória, violação a direito de personalidade ou inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. O transtorno vivenciado enquadra-se como mero dissabor da vida civil e prejuízo estritamente patrimonial, o qual já é recomposto integralmente pela condenação ao pagamento do valor devido com juros e correção monetária. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese específica sobre a inocorrência de dano moral presumido no inadimplemento de venda de milhas aéreas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0865355-38.2023.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA Advogado :ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA 1º Apelado : MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado :EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO 2º Apelado :123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado :RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Venda de milhas sem a respectiva contraprestação. Inobservância das formalidade legais na esfera administrativa. Dano moral. Ausência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que condenou a demandada a pagar a contraprestação relacionada a venda de milhas, e deixou de constituir a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Ausente a demonstração do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se manter o comando judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido Tese de julgamento: i) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da inobservância das formalidade legais de vendas de milhas, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; art. 27 do CDC; Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023), (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023), (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). (0865355-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à imprescindibilidade de demonstração de ofensa a direito da personalidade para além da mera frustração contratual: EMENTA: RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Indefere-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais. 2.2.3. Do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais Pretendeu a parte autora a condenação das demandadas ao ressarcimento das quantias relativas aos honorários advocatícios contratuais ajustados com sua patrona particular (ID 80282904 e ID 80282932). O pleito é improcedente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os custos decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial não configuram dano material emergente indenizável pela parte contrária a título de perdas e danos. A remuneração do patrono decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios vincula unicamente os contratantes que o firmaram, cabendo à parte sucumbente responder exclusivamente pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente, consoante o art. 85 do Código de Processo Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencial deste Tribunal Superior, por sua Corte Especial, assentou o entendimento de que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 11/5/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR as promovidas ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, solidariamente, ao pagamento em favor do promovente da quantia líquida de R$ 9.936,48 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à contraprestação pela venda das milhas aéreas (ID 80282944); b) Determinar que, sobre o valor da condenação patrimonial acima, incida correção monetária desde a data do inadimplemento/vencimento da obrigação (05/09/2023), utilizando-se o IPCA até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) Determinar a incidência de juros de mora a partir da data da citação: para o período anterior a 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a Taxa SELIC (a qual, consoante o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, já abrange correção monetária e juros de mora no respectivo lapso temporal); a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada nos moldes do § 1º do art. 406 do Código Civil), cumulada autonomamente com a correção monetária pelo IPCA; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às promovidas o pagamento solidário dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das demandadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados de danos morais e honorários contratuais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão integral dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 82636030). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: a) Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; b) Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e à redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, inciso I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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