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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0856017-49.2022.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: RAMON ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (OAB RJ134020) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE MOURA (OAB RJ171917) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA (OAB RJ165121) ADVOGADO(A): FLAVIA NUNES TAVARES MACHADO (OAB RJ100477) DESPACHO/DECISÃO I. Embargos de declaração apresentados pelo autor no evento 439 ao argumento de omissão na decisão proferida no evento 432, eis que a decisão embargada determinou a apresentação de planilha pelo credor. Entretanto, não houve a avaliação ds carneiros 1. CP 24856 Q43 - Carneiro Perpétuo; 2. CP 21464 Q55 - Carneiro Perpétuo; 3. CP 50813 Q53 - Carneiro Perpétuo localizados no Cemitério São Francisco Xavier. Ante o exposto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a r. decisão do evento 438; b) Seja determinado que, previamente à apresentação da planilha de débito atualizado, seja expedido mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (OJA), para que proceda à devida avaliação dos seguintes bens penhorados: 1. CP 24856 Q43 - Carneiro Perpétuo; 2. CP 21464 Q55 - Carneiro Perpétuo; 3. CP 50813 Q53 - Carneiro Perpétuo. Todos localizados no Cemitério São Francisco Xavier, com endereço para a diligência na Rua Monsenhor Manuel Gomes, nº 155 – Caju, Rio de Janeiro/RJ. c) Após a juntada do laudo de avaliação, seja o Exequente intimado para, então, cumprir a determinação de apresentação da planilha de débito atualizado. II. Manifestação do leiloeiro no evento 448 informando que não foi realizada avaliação nos jazigos -Carneiro Perpétuo CP 24856 Q43; CP 21464 Q55; CP 50813 Q53 do Cemitério São Francisco Xavier. É O RELATÓRIO. O art. 1.022 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Ressalto que a omissão deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos, como no caso em tela. Ante o exposto, recebo os embargos, posto que tempestivos mas nego-lhes provimento ante a ausência de qualquer omissão na decisão proferida a ser sanada. Outrossim, considerando que os jazigos penhorados no Cemitério São Francisco Xavier não foram avaliados, determino a expedição de mandado de avaliação dos carneiros: 1. CP 24856 Q43 - Carneiro Perpétuo; 2. CP 21464 Q55 - Carneiro Perpétuo; 3. CP 50813 Q53 - Carneiro Perpétuo. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA.
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