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TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855914-52.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: JAIRON JOSE MARQUES LIMA, MARIA DOMINGAS BARROS DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial com Pedido de Tutela Cautelar e Averbação Premonitória ajuizada por GDR CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP em face de JAIRON JOSÉ MARQUES LIMA e MARIA DOMINGAS BARROS DOS SANTOS LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte exequente que firmou com os executados o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº 45/488, referente à Unidade Imobiliária Residencial nº 138 do empreendimento Residencial Bella Vista, localizado no Município de São José de Ribamar/MA, registrado sob a matrícula imobiliária nº 35.001 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que os executados incorreram em inadimplemento contratual prolongado quanto às parcelas ajustadas, perfazendo um débito atualizado no importe de R$ 13.905,57 (treze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consoante demonstrativo de débito e extrato financeiro acostados à exordial. Em sede de tutela de urgência cautelar, requereu o deferimento de averbação premonitória diretamente na matrícula do imóvel objeto da avença, nos termos dos arts. 300 e 828 do Código de Processo Civil, com o objetivo de conferir publicidade à demanda perante terceiros e prevenir eventual alienação do bem ou fraude à execução. Por meio da decisão de ID 185582508, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 04 (quatro) prestações, havendo a exequente comprovado o tempestivo recolhimento da primeira cota (ID 188536324 e ID 188538731). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência e deliberação quanto aos atos executivos. É o relatório. Decido. A possibilidade de averbação da existência de demanda judicial na matrícula de imóveis é aplicável, na ação de execução, segundo previsão do artigo 828 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A averbação premonitória se afigura como medida plausível e por cautela conferida pela legislação com o intuito de proteger o exequente, bem como terceiros de boa-fé, em eventual alienação do bem imóvel e até fraude à execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que dá publicidade acerca da existência da ação de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA . IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. A averbação premonitória é prerrogativa do credor e tem como objetivo conferir publicidade à execução, prevenindo terceiros de boa-fé.Ademais, a existência de alienação fiduciária sobre o bem, por si só, não obsta a averbação premonitória junto ao mesmo .Manutenção da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50256083620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 25-05-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50256083620228217000 PELOTAS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 25/05/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO (PREMONITÓRIA). POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 828 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. A averbação premonitória da execução, que encontra previsão no art. 828 do CPC/15, não equivale à penhora, tampouco obsta a disposição do bem. Trata-se de instituto de natureza cautelar, cuja finalidade é garantir a efetividade da execução e prevenir terceiros de boa-fé. Possibilidade de averbação de ação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083900076, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-05-2020) Ademais, a existência de eventual alienação fiduciária sobre o bem não impede a averbação premonitória junto a ele, isto porque a averbação apenas noticia a existência de execução contra os proprietários do bem. Todavia, impõe-se a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de assegurar a regularidade do ato registral. Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 dias, colacionar a certidão atualizada do imóvel em questão. Sendo apresentada a certidão atualizada do imóvel, autorizo a expedição de certidão de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Ressalto que é providência da parte exequente a averbação junto ao cartório competente. Efetivada a averbação, o exequente terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar este juízo, sob pena de cancelamento da averbação, conforme estabelece o § 3º, do artigo 828, do Código de Processo Civil. No mais, CITE-SE a parte executada, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 13.905,57 (treze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC. Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado, nos termos do art. 827. Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC. Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 18 de Agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1322/2026
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