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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0855444-17.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ré suscita ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, os documentos do ID 145450756 demonstram a abertura do caso nº 61672540 perante a própria companhia aérea e o envio da documentação pela autora, evidenciando a tentativa de solução extrajudicial e a resistência à pretensão. Passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao desconto de 80% sobre a passagem adquirida para viagem emergencial em razão do falecimento de seu tio. A certidão de óbito, os documentos de identificação e a passagem aérea juntados aos autos comprovam o falecimento, o parentesco e a aquisição, em 23/07/2024, de bilhete emitido pela LATAM, no valor de R$ 2.771,34 (dois mil setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), para embarque no dia seguinte. A cronologia dos documentos corrobora a narrativa inicial. A própria ré abriu solicitação de suporte às 17h14 do dia 23/07/2024. Às 19h24, antes da emissão da passagem, a autora encaminhou os documentos solicitados “em atenção ao pedido de viagem de emergência”. A compra foi confirmada posteriormente, às 20h24. Embora a ré sustente que o benefício constituía mera liberalidade, a oferta suficientemente divulgada vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Cabia-lhe, ainda, prestar informações prévias, claras e adequadas sobre as condições para a concessão do desconto, especialmente acerca da alegada necessidade de aquisição do bilhete exclusivamente por seus canais diretos. A ré, contudo, não apresentou o regulamento vigente na data da contratação, o histórico integral do atendimento ou qualquer prova de que a autora tenha sido advertida, antes da compra, sobre a restrição invocada para negar o benefício. A exigência de utilização de canal direto constitui fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia à requerida, conforme o art. 373, II, do CPC. Também não prospera a alegação de responsabilidade exclusiva da agência intermediadora. O bilhete do ID 145447164 identifica a LATAM como companhia emissora e transportadora, enquanto o comprovante informa que a agência comercializava voos da requerida em parceria exclusiva com o Clube de Serviços da OAB. A ausência de informação clara acerca da distinção entre canal direto e canal conveniado não pode ser oposta posteriormente à consumidora. As alegações defensivas relativas ao cancelamento, à tarifa não reembolsável e à utilização do bilhete não enfrentam a controvérsia efetivamente apresentada. A autora não pretende restituição por desistência da viagem, mas o cumprimento do desconto anunciado para aquisição emergencial. O fato de o transporte ter sido utilizado, portanto, não afasta o benefício discutido. Configurada a falha no dever de informação, é devida a restituição correspondente a 80% do valor pago. O percentual aplicado sobre R$ 2.771,34 (dois mil setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) corresponde ao principal de R$ 2.217,07 (dois mil duzentos e dezessete reais e sete centavos). O montante de R$ 2.546,90 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) indicado na inicial representa resultado de cálculo já acrescido de atualização e juros, conforme planilha do ID 145447161. Quanto aos danos morais, o descumprimento da oferta e a consequente perda patrimonial, embora reprováveis, não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade. A autora conseguiu realizar a viagem e não demonstrou situação de exposição, humilhação ou impedimento de comparecer às cerimônias fúnebres. Os efeitos do ilícito permanecem, portanto, na esfera patrimonial e são adequadamente reparados pela restituição do valor devido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 2.217,07 (dois mil duzentos e dezessete reais e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, ocorrido em 23/07/2024, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, do Código Civil. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou verba honorária, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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