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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855139-83.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: M DA C R FREIRE EIRELI - EPP REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, PRESERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DE REGISTROS ELETRÔNICOS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ABATIMENTO DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS, proposta por M DA C R FREIRE LTDA em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, com pedido de tutela de urgência. O parcelamento das custas foi deferido no ID 103014716, tendo a autora comprovado o pagamento da primeira parcela. A autora sustenta que, cessada a interdição sanitária da Loja 131 em 06/07/2026, as requeridas mantiveram os tapumes e impediram tanto a retomada da atividade comercial quanto o ingresso da equipe técnica necessária à realização das adequações exigidas pelo próprio empreendimento. A documentação juntada demonstra, de outro lado, que o Relatório Técnico de Inspeção Predial de 09/07/2026 apontou não conformidades em diversos sistemas da unidade, inclusive instalações elétricas, prevenção contra incêndio, climatização, exaustão e estrutura. O Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros apresentado nos autos, por sua vez, possuía validade até 26/08/2026. Os pedidos formulados em caráter de urgência apresentam extensão significativa e compreendem, entre outras providências, reintegração possessória, remoção de obstáculos físicos, autorização de acesso técnico, preservação e posterior exibição de registros eletrônicos, restabelecimento de credenciais de sistema, suspensão da exigibilidade de obrigações locatícias, consignação de valores e imposição de obrigações de fazer e não fazer. Nesse contexto, a controvérsia envolve questões possessórias, contratuais e técnicas relevantes, inclusive relacionadas à segurança da unidade comercial e do empreendimento, não se mostrando prudente, nesta fase processual, alterar unilateralmente o estado de fato existente antes da manifestação das requeridas. Embora a tutela de urgência possa, em hipóteses excepcionais, ser concedida sem a prévia oitiva da parte adversa, as particularidades do caso recomendam a formação de contraditório prévio, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento acerca das razões técnicas para a manutenção do fechamento da unidade, das condições atuais de segurança, do procedimento de autorização das intervenções e do cancelamento das Ordens de Serviço mencionadas na inicial. Assim, à luz dos arts. 9º, 10 e 300 do Código de Processo Civil, DIFIRO A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO, sem prejuízo de reapreciação imediata diante de fato superveniente ou de elemento novo que evidencie risco concreto de perecimento do direito ou da prova. CITEM-SE as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, observados os efeitos e as ressalvas dos arts. 344 e 345 do CPC. No mesmo ato, INTIMEM-SE as requeridas para que se manifestem especificamente sobre os pedidos de tutela de urgência, apresentando, com a defesa ou anteriormente, caso entendam pertinente, os documentos técnicos relacionados: a) às razões para a manutenção do fechamento da Loja 131 após a desinterdição sanitária; b) às condições atuais de segurança da unidade; c) às Ordens de Serviço nº 173643 e nº 173902, inclusive quanto às respectivas aprovações, restrições e cancelamentos; d) às condições necessárias para ingresso de profissionais técnicos e realização das adequações apontadas no relatório de inspeção. Quanto à pretensão consignatória, determinada a citação, INTIME-SE a autora para efetuar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o depósito judicial da quantia de R$ 41.298,54 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor por ela ofertado, nos termos do art. 67, II, da Lei nº 8.245/1991, sem que o recebimento do depósito importe reconhecimento de suficiência, quitação, abatimento, inexigibilidade ou afastamento da mora. A autora deverá ainda promover os depósitos das parcelas vincendas nos respectivos vencimentos, na forma do art. 67, III, da Lei nº 8.245/1991. Considerada a cumulação objetiva de pedidos admitida pelo art. 327, §2º, do Código de Processo Civil, eventual descumprimento da determinação de depósito repercutirá sobre a pretensão consignatória, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais pedidos cumulados. Apresentada manifestação das requeridas acerca da tutela, ou transcorrido o respectivo prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855139-83.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: M DA C R FREIRE EIRELI - EPP REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/10 BF6 B07 1983177 24/09/2026 R$ 1.697,84 Em Aberto 02/10 231 13A 1983178 24/10/2026 R$ 1.697,80 Em Aberto 03/10 B62 EE9 1983179 24/11/2026 R$ 1.697,80 Em Aberto 04/10 C7E 9B8 1983180 24/12/2026 R$ 1.697,80 Em Aberto 05/10 8DF 49E 1983181 24/01/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto 06/10 156 4E2 1983182 24/02/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto 07/10 98D FAB 1983183 24/03/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto 08/10 C39 0E7 1983184 24/04/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto 09/10 EF1 A4A 1983185 24/05/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto 10/10 CE9 D71 1983186 24/06/2027 R$ 1.697,80 Em Aberto TERESINA, 24 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS DE SOUSA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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