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TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0855046-11.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: WERMERSON MENDES PEREIRA ASSISTÊNCIA: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. INQUÉRITO POLICIAL Nº 108/2025-DRFV. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS MÍNIMOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PORTARIA, AUTO DE INFRAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, APREENSÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO E RELATÓRIO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EXAURIENTE DO ELEMENTO SUBJETIVO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. II – A discussão acerca da subsunção da conduta de conduzir motocicleta sem placa de identificação ao art. 311, caput, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, quando dependente da verificação do contexto fático, do elemento subjetivo e da dinâmica da suposta supressão do sinal identificador, não autoriza o trancamento prematuro da investigação criminal. III – Presentes nos autos boletim de ocorrência, portaria instauradora, auto de infração, identificação do condutor, apreensão administrativa do veículo e relatório policial, não há falar em ausência absoluta de justa causa, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0855046-11.2025.8.10.0001, em que figura como recorrente Wermerson Mendes Pereira e como recorrido o Ministério Público Estadual , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de vinte e cinco de agosto a primeiro de setembro de dois mil e vinte seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor CARLOS JOSÉ AVELAR SILVA.
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