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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854850-97.2025.8.20.5001 Polo ativo EDINALDO CALIXTO LORENO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 330, § 2º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização mensal de juros, aplicar juros simples, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende ao art. 330, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado diante da ausência do contrato; (iii) determinar se é cabível a capitalização mensal dos juros; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora discriminou as obrigações controvertidas e indicou o valor que entende devido, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC, o que afasta a alegação de inépcia. 4. A ausência do instrumento contratual impede a comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ. 5. A hipótese não envolve abusividade de taxa expressamente contratada por simples comparação com a média de mercado, mas impossibilidade de comprovação da taxa pactuada, razão pela qual não incide a orientação do REsp nº 1.061.530/RS invocada pela apelante. 6. A ausência do contrato também impede a comprovação da pactuação expressa da capitalização mensal e dos elementos necessários à aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, mantendo-se a incidência de juros simples. 7. A sentença já admite a compensação com eventual saldo devedor, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; STF, ADI nº 2591/DF; Apelação Cível nº 0802689-23.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.06.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da capitalização mensal de juros e das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato de empréstimo consignado nº 892966, determinar a revisão do ajuste com aplicação de juros simples e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. A apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, sustentando que o apelado não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito, e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em processo idêntico, envolvendo a mesma apelante e o mesmo patrono da parte adversa, no qual aquela Corte determinou o restabelecimento de sentença extintiva por descumprimento do referido dispositivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva no cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, defendendo que tal parâmetro constitui mero referencial, não limite, e que a decisão recorrida não teria enfrentado os requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS quanto à demonstração cabal da abusividade. Alegou, ainda, o indevido afastamento da capitalização mensal de juros, por entender regularmente pactuada nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, e apontou omissão da sentença quanto à determinação de compensação ou repetição do indébito. Requereu o provimento do recurso para, primeiramente, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para intimação do apelado a emendar a inicial sob pena de extinção do processo; subsidiariamente, caso superada a preliminar, requereu a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a manutenção da forma de capitalização mensal pactuada. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos sustentados e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A controvérsia recursal envolveu a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do art. 330, §2º, do CPC, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização mensal de juros e a alegada omissão quanto à compensação de valores. De acordo com o art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, a parte autora delimitou o objeto da impugnação, restrito à taxa de juros remuneratórios e à forma capitalizada de sua cobrança no contrato nº 892966, e indicou o valor que entendia devido, atribuindo à causa o montante correspondente à diferença pretendida. Cumprida a exigência legal, não se configura a inépcia arguida. Registre-se, ainda, que a exigência do dispositivo é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre a integralidade dos custos da dívida e requer, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes (Apelação Cível nº 0802689-23.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/06/2020). O precedente invocado pela apelante partiu de premissa fática diversa, na qual a parte autora, intimada a emendar a inicial, permaneceu inerte, o que não ocorreu neste processo. Rejeita-se, portanto, a questão prévia. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula, e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF. Há, assim, plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC), sem que isso importe afronta aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, pois a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual. No mérito, a instituição demandada não apresentou, em nenhum momento da instrução, o instrumento contratual relativo à operação sob revisão. Embora tenha afirmado nas razões recursais que a cédula de crédito acostada aos autos observaria os requisitos das Súmulas de nº 539 e 541 do STJ, não há nos autos qualquer documento com esse conteúdo, tampouco elemento de prova do qual se extraia a taxa de juros mensal ou anual pactuada, o custo efetivo total ou a forma de cálculo dos encargos. A ação de exibição de documentos que antecedeu a demanda resultou apenas na apresentação de mídias parciais de áudio, sem informação sobre a remuneração do capital. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC. A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou a ignorância do contratante, o que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. O ônus da prova, no caso, deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada demonstrar que efetivamente cumpriu o dever de informação, inversão que se justifica pela notória hipossuficiência do consumidor e pela verossimilhança de suas alegações. A apelante não se desincumbiu desse encargo. Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, não é possível reconhecer credível a informação unilateral por ela prestada sobre a taxa praticada. Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Os precedentes invocados pela apelante, inclusive a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, dizem respeito à hipótese diversa, na qual, existente contrato com taxa expressamente pactuada, se pretende declarar sua abusividade pelo simples cotejo com a média de mercado. Não foi esse o fundamento adotado na origem. A sentença não reputou abusiva taxa comprovadamente ajustada, mas aplicou a taxa média por impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, exatamente a solução prevista no Enunciado nº 530. Não há, por isso, o tabelamento de juros alegado, tampouco desconsideração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o Decreto Estadual nº 21.860/2010 não socorre a apelante, pois apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar taxa única para essas operações, e não substitui a prova da taxa efetivamente ajustada com o consumidor. Sobre a capitalização de juros, sem acesso ao instrumento contratual não há prova de previsão expressa ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da taxa de juros mensal e anual que permita a inferência autorizada pelos Enunciados de nº 539 e 541 da Súmula do STJ. Mantém-se, assim, o afastamento da capitalização, com aplicação de juros simples no período de referência. Quanto ao pleito de compensação, a própria sentença já a admitiu, ao condicionar a restituição à existência de saldo remanescente, levando em conta a possibilidade de saldo devedor da parte autora. Não há, nesse ponto, interesse recursal. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar de 10% para 12% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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