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0854810-76.2023.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854810-76.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na Denúncia de id 49051473, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARTA ALVES DOS SANTOS, sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 19 de setembro de 2023, a vítima encontrava-se em sua residência quando o réu chegou ao local proferindo ofensas verbais. Após a ofendida retribuir os xingamentos, o denunciado partiu em direção a ela e desferiu-lhe um soco na região da boca, fazendo com que ela caísse sobre tijolos que se encontravam no solo. Consta, outrossim, que, enquanto a ofendida permanecia caída ao solo, o réu pisou em suas costelas, continuou a xingá-la e proferiu expressa ameaça de morte e mal grave, afirmando: "se eu te pegar lá fora, eu vou te arrebentar". Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção dos artigos 129, § 13°, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi recebida no dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2023, id 49815589, e o réu apresentou Resposta à Acusação em 11 (onze) de julho de 2024, id 60224460, por meio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos dias 14 (quatorze) de julho de 2025, id 79077236, e 30 (trinta) de abril de 2026, id 95405662, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARTA ALVES DOS SANTOS, oportunidade em que foram ouvidos os informantes FELIPE ALVES DOS SANTOS, LUIZA ALVES DOS SANTOS, ISABELA MICHELLE ALVES DOS SANTOS e AMÁLIA CECILIA AGUIAR DOS SANTOS e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 18 de maio de 2026, id 96567904, requerendo a condenação do acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS como incurso nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da motivação do delito, bem como a fixação da reparação mínima dos danos à vítima. A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 25 de maio de 2026, id 97215247, requerendo a condenação do acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS como incurso nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da motivação do delito, bem como a fixação da reparação mínima dos danos à vítima. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 03 de julho de 2026, id 100015234 requerendo: a) seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal; b) seja CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; c) que seja indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos; d) subsidiariamente, sejam reconhecidas todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, aplicando-se a pena no mínimo legal, inclusive com as possibilidades de suspensão condicional da pena na forma dos Arts. 77 a 82 do Código Penal. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de id 48667115, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao dito pela testemunha. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima MARTA ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: residia em Brasília e havia retornado recentemente a Teresina com a finalidade de prestar assistência à genitora idosa. Na manhã do dia 19 de setembro de 2023, estava no quintal da residência aguando plantas quando o acusado se aproximou de forma agressiva para cobrar informações sobre uma desavença anterior envolvendo outro irmão e uma sobrinha. Ao responder que não era advogada e que nada sabia a respeito, passou a ser injuriada pelo réu. Afirmou que retribuiu os xingamentos, momento em que o denunciado avançou contra ela e desferiu um soco em sua boca, provocando sua queda imediata sobre tijolos empilhados no terreno. Asseverou ainda que, enquanto estava caída ao solo, o acusado pisou em suas costelas, atirou um cabo de madeira ou ferro em sua direção e verbalizou a ameaça de que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência. Ressaltou que no instante da agressão inicial estavam no imóvel apenas a mãe idosa e um ajudante braçal, não estando presentes as testemunhas indicadas pela defesa. O informante FELIPE ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava no ambiente de trabalho quando recebeu ligação de sua genitora em prantos, noticiando a agressão praticada por Carlos Alberto. Se deslocou imediatamente até o imóvel familiar e deparou-se com a mãe bastante abalada, com sangramento visível na boca e dores no corpo decorrentes do golpe e da queda sobre os tijolos. Acrescentou que, dominado por forte indignação com a violência praticada contra sua mãe, dirigiu-se aos fundos do imóvel, no consultório odontológico onde o réu se encontrava, para tirar satisfações, gerando nova discussão e troca mútua de ofensas verbais entre eles. A informante LUIZA ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava nas dependências da clínica odontológica no momento em que os fatos tiveram início no quintal da casa da genitora. Apenas tomou conhecimento da confusão ao ouvir gritos e fortes pancadas na porta dos fundos do consultório, momento em que presenciou o sobrinho Felipe e a ofendida Marta bastante exaltados em frente ao local, travando discussão verbal com Carlos Alberto. Declarou que não notou lesões aparentes na vítima durante a discussão generalizada. A informante ISABELA MICHELLE ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: não presenciou o entrevero inicial no quintal. Somente teve contato com os envolvidos no segundo momento, quando ouviu tumulto na porta dos fundos e viu o primo Felipe e a tia Marta chegarem ao local cobrando satisfações e proferindo ofensas contra Carlos Alberto, com chutes desferidos na porta da clínica. A informante AMÁLIA CECILIA AGUIAR DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava trabalhando na clínica com Carlos Alberto quando ouviu barulhos vindos do exterior, não tendo presenciado a dinâmica ocorrida minutos antes no quintal da residência de sua avó. Ao averiguar o ocorrido, deparou-se com o informante Felipe e a vítima na porta dos fundos cobrando explicações de forma exaltada, oportunidade em que interveio para evitar a invasão do consultório. O acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS disse que os fatos são falsos. Apenas tentou conter e afastar a ofendida do local, momento em que ela teria escorregado e caído sobre os tijolos, negando a intenção de a agredir e de ter pisado em suas costelas. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou em audiência que, no dia dos fatos, o acusado se aproximou de forma agressiva para cobrar informações e, após uma troca de xingamento, o denunciado avançou contra ela e desferiu um soco em sua boca, provocando sua queda imediata sobre tijolos empilhados no terreno. O réu pisou em suas costelas, atirou um cabo de madeira ou ferro em sua direção e verbalizou a ameaça de que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência. As lesões que a agredida alega que sofreu estão em consonância com o contido no Laudo de Exame Pericial de id 48667115, que confirma, no item V – DESCRIÇÃO: “Pericianda alo e autopsiquicamente orientada, apresentando as seguintes lesões: a) Ferimento contuso de 2,0 mm de raio em face interna do labio inferior a direita”. O acusado nega os fatos e afirmou que tentou somente tentado conter a ofendida, tendo esta caído. Os informantes ouvidos não presenciaram os fatos. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica não encontra respaldo nos autos. O réu não demonstrou ter repelido injusta e atual agressão física por parte da ofendida mediante uso moderado dos meios necessários, na forma do artigo 25 do Código Penal. Eventual troca de ofensas verbais ou atrito familiar pretérito em torno de patrimônio não autoriza o emprego de violência corporal contra a integridade física da mulher. Quanto à ameaça, o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, a ação feita pelo acusado, ao falar à ofendida que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência, causou à ofendida medo e abalo. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, já que o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou. DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) mês de detenção. 2 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, verifico, a confissão indireta do acusado, entretanto, a pena não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal. Não há agravantes a se considerar. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano de reclusão. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção. Do cumprimento do regimental As penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas. Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS = Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854810-76.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na Denúncia de id 49051473, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARTA ALVES DOS SANTOS, sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 19 de setembro de 2023, a vítima encontrava-se em sua residência quando o réu chegou ao local proferindo ofensas verbais. Após a ofendida retribuir os xingamentos, o denunciado partiu em direção a ela e desferiu-lhe um soco na região da boca, fazendo com que ela caísse sobre tijolos que se encontravam no solo. Consta, outrossim, que, enquanto a ofendida permanecia caída ao solo, o réu pisou em suas costelas, continuou a xingá-la e proferiu expressa ameaça de morte e mal grave, afirmando: "se eu te pegar lá fora, eu vou te arrebentar". Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção dos artigos 129, § 13°, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi recebida no dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2023, id 49815589, e o réu apresentou Resposta à Acusação em 11 (onze) de julho de 2024, id 60224460, por meio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos dias 14 (quatorze) de julho de 2025, id 79077236, e 30 (trinta) de abril de 2026, id 95405662, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARTA ALVES DOS SANTOS, oportunidade em que foram ouvidos os informantes FELIPE ALVES DOS SANTOS, LUIZA ALVES DOS SANTOS, ISABELA MICHELLE ALVES DOS SANTOS e AMÁLIA CECILIA AGUIAR DOS SANTOS e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 18 de maio de 2026, id 96567904, requerendo a condenação do acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS como incurso nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da motivação do delito, bem como a fixação da reparação mínima dos danos à vítima. A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 25 de maio de 2026, id 97215247, requerendo a condenação do acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS como incurso nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da motivação do delito, bem como a fixação da reparação mínima dos danos à vítima. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 03 de julho de 2026, id 100015234 requerendo: a) seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal; b) seja CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; c) que seja indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos; d) subsidiariamente, sejam reconhecidas todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, aplicando-se a pena no mínimo legal, inclusive com as possibilidades de suspensão condicional da pena na forma dos Arts. 77 a 82 do Código Penal. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de id 48667115, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao dito pela testemunha. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima MARTA ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: residia em Brasília e havia retornado recentemente a Teresina com a finalidade de prestar assistência à genitora idosa. Na manhã do dia 19 de setembro de 2023, estava no quintal da residência aguando plantas quando o acusado se aproximou de forma agressiva para cobrar informações sobre uma desavença anterior envolvendo outro irmão e uma sobrinha. Ao responder que não era advogada e que nada sabia a respeito, passou a ser injuriada pelo réu. Afirmou que retribuiu os xingamentos, momento em que o denunciado avançou contra ela e desferiu um soco em sua boca, provocando sua queda imediata sobre tijolos empilhados no terreno. Asseverou ainda que, enquanto estava caída ao solo, o acusado pisou em suas costelas, atirou um cabo de madeira ou ferro em sua direção e verbalizou a ameaça de que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência. Ressaltou que no instante da agressão inicial estavam no imóvel apenas a mãe idosa e um ajudante braçal, não estando presentes as testemunhas indicadas pela defesa. O informante FELIPE ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava no ambiente de trabalho quando recebeu ligação de sua genitora em prantos, noticiando a agressão praticada por Carlos Alberto. Se deslocou imediatamente até o imóvel familiar e deparou-se com a mãe bastante abalada, com sangramento visível na boca e dores no corpo decorrentes do golpe e da queda sobre os tijolos. Acrescentou que, dominado por forte indignação com a violência praticada contra sua mãe, dirigiu-se aos fundos do imóvel, no consultório odontológico onde o réu se encontrava, para tirar satisfações, gerando nova discussão e troca mútua de ofensas verbais entre eles. A informante LUIZA ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava nas dependências da clínica odontológica no momento em que os fatos tiveram início no quintal da casa da genitora. Apenas tomou conhecimento da confusão ao ouvir gritos e fortes pancadas na porta dos fundos do consultório, momento em que presenciou o sobrinho Felipe e a ofendida Marta bastante exaltados em frente ao local, travando discussão verbal com Carlos Alberto. Declarou que não notou lesões aparentes na vítima durante a discussão generalizada. A informante ISABELA MICHELLE ALVES DOS SANTOS às perguntas respondeu que: não presenciou o entrevero inicial no quintal. Somente teve contato com os envolvidos no segundo momento, quando ouviu tumulto na porta dos fundos e viu o primo Felipe e a tia Marta chegarem ao local cobrando satisfações e proferindo ofensas contra Carlos Alberto, com chutes desferidos na porta da clínica. A informante AMÁLIA CECILIA AGUIAR DOS SANTOS às perguntas respondeu que: estava trabalhando na clínica com Carlos Alberto quando ouviu barulhos vindos do exterior, não tendo presenciado a dinâmica ocorrida minutos antes no quintal da residência de sua avó. Ao averiguar o ocorrido, deparou-se com o informante Felipe e a vítima na porta dos fundos cobrando explicações de forma exaltada, oportunidade em que interveio para evitar a invasão do consultório. O acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS disse que os fatos são falsos. Apenas tentou conter e afastar a ofendida do local, momento em que ela teria escorregado e caído sobre os tijolos, negando a intenção de a agredir e de ter pisado em suas costelas. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou em audiência que, no dia dos fatos, o acusado se aproximou de forma agressiva para cobrar informações e, após uma troca de xingamento, o denunciado avançou contra ela e desferiu um soco em sua boca, provocando sua queda imediata sobre tijolos empilhados no terreno. O réu pisou em suas costelas, atirou um cabo de madeira ou ferro em sua direção e verbalizou a ameaça de que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência. As lesões que a agredida alega que sofreu estão em consonância com o contido no Laudo de Exame Pericial de id 48667115, que confirma, no item V – DESCRIÇÃO: “Pericianda alo e autopsiquicamente orientada, apresentando as seguintes lesões: a) Ferimento contuso de 2,0 mm de raio em face interna do labio inferior a direita”. O acusado nega os fatos e afirmou que tentou somente tentado conter a ofendida, tendo esta caído. Os informantes ouvidos não presenciaram os fatos. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica não encontra respaldo nos autos. O réu não demonstrou ter repelido injusta e atual agressão física por parte da ofendida mediante uso moderado dos meios necessários, na forma do artigo 25 do Código Penal. Eventual troca de ofensas verbais ou atrito familiar pretérito em torno de patrimônio não autoriza o emprego de violência corporal contra a integridade física da mulher. Quanto à ameaça, o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, a ação feita pelo acusado, ao falar à ofendida que a arrebentaria caso a encontrasse fora da residência, causou à ofendida medo e abalo. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, já que o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou. DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) mês de detenção. 2 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, verifico, a confissão indireta do acusado, entretanto, a pena não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal. Não há agravantes a se considerar. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano de reclusão. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção. Do cumprimento do regimental As penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas. Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS = Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

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