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TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0853814-66.2022.8.10.0001 REQUERENTE: G. M. S. P. e outros (7) ESPÓLIO DE: J. B. S. P. D. O. ADVOGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES (OAB 11857-MA), ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823-MA), SUIANNE SOUSA SILVA (OAB 31221-MA), THIAGO PINTO SILVA (OAB 10950-MA) DESPACHO: R. hoje. Da Resposta ao Ofício: Em resposta ao OFÍCIO Nº 094/2025/VEIRP/SJ (ref. proc. nº 0818466-16.2024.8.10.0001 - ID nº 144195690), determino que a Secretaria proceda à expedição de ofício à VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS desta Comarca, prestando as seguintes informações: A) O endereço atualizado do Sr. G. M. S. P., inventariante nomeado nestes autos, é: Rua das Cacoeiras, casa 10, Aracagy, CEP: 65110-000, São José de Ribamar - MA B) Informar que o imóvel objeto da matrícula nº 31.761, constituído por um terreno próprio localizado no bairro Tirirical, denominado área 07, atual Av. dos Franceses, nesta Capital, foi elencado pelo inventariante como integrante do espólio de JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA, ressalvando-se que, até o momento, consta nos autos apenas documentação referente à procuração pública para venda do referido bem, sem a devida comprovação de propriedade definitiva em nome do falecido. Da Intimação do Inventariante: Intime-se o inventariante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê integral cumprimento ao item 3 do Despacho de ID nº 175862058, devendo colacionar aos autos a documentação técnica e jurídica que ateste a titularidade dos bens do espólio, observando as seguintes diretrizes: 3.1) VALORES: Indicar detalhadamente o nome do banco, agência e conta(s), caso subsista saldo bancário remanescente, para fins de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência; 3.2) IMÓVEIS: Indicar as especificações técnicas (localização exata, extensão da área, limites, confrontações e benfeitorias), a origem dos títulos, número da matrícula e o respectivo cartório de registro, bem como eventuais ônus. Deverá, obrigatoriamente, juntar a certidão de matrícula atualizada ou certidão de inteiro teor, sob pena de exclusão do bem do inventário por ausência de prova de titularidade. Em se tratando de mera posse, deverá apresentar o boletim de cadastro imobiliário municipal ou outros documentos idôneos que a comprovem; 3.3) AUTOMÓVEIS: Indicar os sinais característicos (placa, Renavam, modelo/ano) e juntar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, preferencialmente em formato digital, comprovando a inexistência de reserva de domínio; 3.4) EMPRESAS: Juntar os contratos sociais atualizados das empresas das quais o de cujus era sócio, a fim de que se verifique a correta destinação das quotas sociais. Da Individualização do Patrimônio: Na oportunidade, o inventariante deverá distinguir de forma clara os bens que pertenciam diretamente ao de cujus daqueles pertencentes às pessoas jurídicas, considerando que a ação de inventário não se confunde com o procedimento de dissolução de sociedade. Da Advertência: Ressalte-se que a inércia ou o cumprimento parcial das determinações contidas neste comando judicial ensejará a remoção de ofício do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, face à ausência de andamento regular do feito. Do Sigilo Processual: Considerando que o inventário é, por regra, público, e diante da ausência de justificativa legal que fundamente a restrição de acesso, nos termos do art. 189 do CPC, determino à Secretaria a retirada do sigilo processual destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Agosto de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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