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0853621-12.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853621-12.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE NUNES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ione Nunes Santos em face de Nu Pagamentos S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 184847722), a parte autora alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, apesar de ter sido determinada judicialmente, no processo nº 0046898-93.2015.8.10.0001, a suspensão do bloqueio de ativos financeiros e o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, o banco permaneceu impedindo o acesso à quantia de R$ 2.776,59, depositada em sua conta, bem como ao sistema de emissão da fatura de seu cartão de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta e a liberação dos valores, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 184850227); documento de identificação (ID 184850229); comprovante de endereço (ID 184850231); comprovante de renda (ID 184850235); certidão SISBAJUD de bloqueio (ID 184850236); impugnação apresentada no processo originário (ID 184850237); decisão determinando a retirada do bloqueio (ID 184850238); certidão de desbloqueio (ID 184850239); tela da "Caixinha Nubank" bloqueada (ID 184850240); dados da conta bancária (ID 184850241); e conversa administrativa mantida com a instituição financeira (ID 184850242). É o relatório. Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos apresentados, por si sós, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo, ainda, comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação idônea que evidencie sua incapacidade financeira, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Somente após a regularização das custas processuais ou o eventual deferimento da gratuidade da justiça será apreciado o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís

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