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TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0853268-28.2026.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: A. Z. D. S. e M. A. F. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da Ação de Divórcio, proposta por A. Z. D. S. CAMPOS e MARCO ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS. Alegam os requerentes que contraíram matrimônio no dia 11 de setembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato, desde janeiro de 2025, sem possibilidade de reconciliação. Ajustam quanto à guarda do menor ENZO ANTÔNIO ZORZO CAMPOS, quanto ao direito de convivência paterna e alimentos em prol do referido menor Informam que não há bens a partilhar e pedem a decretação do divórcio, com homologação do ajuste firmado e com o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público (ID 192151250), opinou pela decretação do divórcio, com homologação do ajuste firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.515/77 e no Código Civil, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo foi formalizado nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (artigo 1.574, par. ún. do Código de Processo Civil). Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o Juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (artigo 1.571, § 1º do Código de Processo Civil), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”. ¹ Diante do exposto, acato o Parecer Ministerial (ID 192117816) e com fundamento nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, na Lei nº 6.515/77 e no Código Civil,observadas as disposições do artigo 731 do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de A. Z. D. S. CAMPOS e MARCO ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS, dissolvendo, que se regerá pelas cláusulas e condições constante do termo de acordo de ID 189518488 e como consequência declaro extinto o vínculo matrimonial até então entre eles existente, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira e em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade judiciária ora concedida. Ciência ao Ministério Público. P.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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