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0853101-03.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0853101-03.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR PEREIRA DA SILVA, JOSE MARCIEL RODRIGUES DA SILVA, JOILTON CARLOS LEMOS DO NASCIMENTO, ANDERSON DE ALMEIDA LIRA Retire-se a tarja de réu preso do processo. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusadosVitor Pereira da Silva, José Marciel Rodrigues da Silva, Joilton Carlos Lemos do Nascimento e Anderson de Almeida Lira, denunciados perante este Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ, em 25/06/2026, incursos nas penas do artigo 180, (sec)1º c/c (sec)6º e c/c (sec) 7º, e 288, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal, tendo a peça inicial acusatória sido recebida em 25/06/2026, conforme se verifica da decisão constante do ID290680835. Juntem-se os mandados expedidos em index 299040437, 299053440 e 299088680, devidamente cumpridos. Os acusados constituíram Advogado nos autos conforme se verifica das procurações juntadas nos index 289655145 e seguintes, como também através do substabelecimento constante do index 291120434, demonstrando conhecimento do processo e da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados. Assim, intimem-se os Patronos constituídos para apresentação das respostas preliminares em favor dos réus, no prazo de lei, sob pena de ser nomeada a Defensoria Pública nos termos do (sec)2º, do artigo 396-A, do CPP. Nos termos da manifestação ministerial, indefiro o prematuro requerimento de index 290439142, objetivando a restituição dos bens apreendidos no presente feito (ID 289599317), uma vez que ainda não realizada a instrução processual, pairando dúvidas acerca da licitude na aquisição dos referidos bens, conforme fundamentado na decisão de ID 290680835. Melhor análise será realizada após a realização da instrução probatória. Oficie-se à Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), index 291746322, solicitando a manutenção da retenção dos bens apreendidos no presente feito (ID 289599317), uma vez que ainda pendente a realização da instrução processual, sendo necessária a preservação do referido material apreendido. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular

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