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TJMA · Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos · Sentença (expediente)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0852920-51.2026.8.10.0001 Parte requerente: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A Parte requerida: DEIDSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Dúvida Registral suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Luís/MA, por provocação de Deidson Rodrigues da Silva, em razão de seu inconformismo com a Nota Devolutiva nº 1.562/2026, vinculada ao Protocolo nº 198.004. Consta dos autos que o suscitado requereu perante a serventia imobiliária o cancelamento da Matrícula nº 36.717, registrada em nome de Bernardo Alves da Silva, alegando, em síntese, a existência de duplicidade matricial e sobreposição de áreas. Para amparar sua pretensão, indicou como registro conflitante e cronologicamente anterior o Registro nº 759, lançado no Livro nº 4, em 27/03/1972, relacionado a contrato de aforamento celebrado entre a União Federal e o Estado do Maranhão na área denominada “Gleba Itaqui-Bacanga”. Apresentou, ainda, Escritura Pública Declaratória de Posse e levantamento topográfico georreferenciado da área que afirma ocupar, situada na Estrada do Cajueiro, nº 30, Vila Maranhão. O Oficial Registrador recusou o cancelamento pretendido, em síntese, diante da ausência de elementos técnicos objetivos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, a alegada duplicidade ou sobreposição; da ausência de descrição georreferenciada da Matrícula nº 36.717; da natureza do Registro nº 759, lançado no Livro 4; e, sobretudo, da impossibilidade de cancelamento administrativo de registro imobiliário que atribui propriedade a terceiro que não integra o presente procedimento. O suscitado foi regularmente notificado para impugnar a dúvida, mas permaneceu inerte, conforme certidão judicial sob ID 187338780. O Ministério Público, em parecer sob ID 188031436, manifestou-se pela procedência da dúvida, com manutenção da recusa do registrador materializada na Nota Devolutiva nº 1.562/2026, ressalvando que eventual pretensão possessória ou dominial deverá ser deduzida perante as vias jurisdicionais ordinárias. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da legitimidade da recusa do Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Luís/MA em promover, pela via administrativa, o cancelamento da Matrícula nº 36.717, de titularidade de Bernardo Alves da Silva, a requerimento do Sr. Deidson Rodrigues da Silva, que sustenta a existência de duplicidade matricial e sobreposição de áreas. De início, cumpre delimitar o objeto do presente procedimento. A dúvida registral constitui procedimento de natureza administrativa, instaurado para o controle judicial da legalidade da exigência ou da recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. Não se destina, portanto, à solução de controvérsias dominiais ou possessórias que reclamem cognição exauriente, dilação probatória ou a participação de terceiros titulares de direitos potencialmente atingidos pela decisão. Com efeito, o procedimento de dúvida deve permanecer circunscrito à análise da qualificação registral realizada pelo Oficial, não se mostrando instrumento adequado para a definição de controvérsia acerca da titularidade dominial, da extensão de direitos reais ou da efetiva localização e sobreposição física de imóveis quando tais questões dependam de prova técnica ou de ampla instrução processual. Tal delimitação é particularmente relevante na hipótese dos autos, pois o acolhimento da pretensão formulada pelo suscitado implicaria a desconstituição de matrícula imobiliária em nome de terceiro que não integra a presente relação processual. Consoante se extrai dos autos, a Matrícula nº 36.717 encontra-se registrada em nome de Bernardo Alves da Silva. O pedido formulado pelo ora suscitado Deidson Rodrigues da Silva, contudo, pretende atingir diretamente a eficácia jurídica desse assento, mediante o seu cancelamento, sem que o respectivo titular tabular tenha participado do procedimento ou anuído com a medida pretendida. A pretensão, nessas circunstâncias, não pode ser acolhida pela via administrativa. O art. 1.245, § 2º, do Código Civil estabelece que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Em igual sentido, dispõe o art. 252 da Lei nº 6.015/1973 que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título foi desfeito, anulado, rescindido ou extinto. O sistema registral confere, pois, eficácia jurídica aos assentos regularmente existentes até que eventual invalidade seja reconhecida por meio da via legalmente adequada. A desconstituição da Matrícula nº 36.717, por atingir diretamente a esfera jurídica de seu titular tabular, não poderia ser realizada de forma sumária, sem a sua participação e sem observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não se desconhece que o ordenamento jurídico admite mecanismos administrativos de correção e saneamento dos assentos registrais. Todavia, tais mecanismos pressupõem a existência de situação objetivamente demonstrada e compatível com a atuação administrativa do registrador. Conforme consignado nos elementos dos autos, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça contempla o saneamento registral em hipóteses de duplicidade ou multiplicidade material de matrículas, observadas as condições próprias para a adoção da providência. E não é essa, contudo, a situação que se apresenta, posto que não há demonstração segura e incontroversa de que a Matrícula nº 36.717 corresponda exatamente à mesma área objeto do Registro nº 759 do Livro nº 4 ou de que exista duplicidade material entre os respectivos assentos. Ao contrário, o próprio Oficial Registrador consignou que a Matrícula nº 36.717 não dispõe de descrição georreferenciada, circunstância que inviabiliza a aferição técnica precisa acerca da eventual coincidência, sobreposição ou duplicidade de áreas. Embora o suscitado tenha apresentado levantamento topográfico georreferenciado da área que afirma ocupar, tal documento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para estabelecer, no âmbito restrito deste procedimento, a correspondência inequívoca entre a área indicada e aquela descrita na matrícula cuja desconstituição se pretende. A conclusão acerca de eventual sobreposição territorial exigiria, em verdade, exame técnico específico, mediante confronto entre as descrições imobiliárias e os elementos georreferenciados correspondentes, com eventual necessidade de perícia topográfica. Trata-se de providência incompatível com a cognição própria da dúvida registral e que, ademais, poderia repercutir diretamente sobre direitos de terceiros que não integram o presente procedimento. Desse modo, não se está diante de mero erro material ou de duplicidade registral manifesta, passível de correção imediata pela serventia. Há, em realidade, controvérsia de natureza fática e dominial cuja solução demanda instrução própria, incompatível com os estreitos limites da presente dúvida. Também não altera essa conclusão a existência do Registro nº 759, lançado no Livro nº 4 – Registro Diverso, apontado pelo suscitado como registro anterior e conflitante. Conforme se extrai dos documentos que instruem o procedimento, referido registro destina-se à publicidade de contrato de aforamento celebrado entre a União Federal e o Estado do Maranhão, não se confundindo, em sua natureza e finalidade, com registro translativo de domínio imobiliário constante do Livro nº 2. A mera anterioridade cronológica do Registro nº 759, portanto, não autoriza concluir, por si só, pela invalidade da Matrícula nº 36.717. Tampouco permite, sem exame da cadeia dominial e da correspondência física entre as áreas, afirmar que o registro decorrente do aforamento tenha por efeito automático a desconstituição do domínio atribuído no fólio real ao titular da matrícula. Reitera-se que eventual existência de conflito entre domínio público e título de propriedade privada constitui questão de maior complexidade, que não pode ser solucionada incidentalmente neste procedimento administrativo, sobretudo quando a providência pretendida consiste no cancelamento de matrícula pertencente a terceiro. Com efeito, eventual controvérsia acerca da titularidade dominial da área deverá ser deduzida em ação própria, perante o juízo competente, mediante a participação de todos aqueles cuja esfera jurídica possa ser atingida pela decisão, inclusive o titular tabular e, se for o caso, os entes públicos envolvidos. De igual modo, não se verifica, no caso concreto, hipótese legal que autorize o cancelamento pretendido com fundamento no art. 250 da Lei nº 6.015/1973. O aludido dispositivo estabelece as hipóteses em que se fará o cancelamento do registro, dentre elas o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e o requerimento do interessado instruído com documento hábil. Não há, nos autos, decisão judicial transitada em julgado determinando o cancelamento da Matrícula nº 36.717, tampouco requerimento unânime daqueles que participaram do ato registral. Tem-se que os documentos apresentados pelo suscitado não se revelam suficientes, nas circunstâncias concretas, para autorizar a desconstituição administrativa do assento em prejuízo de seu titular tabular. O conjunto documental é suficiente para demonstrar que a exigência registral não decorreu de mera resistência injustificada do Oficial, mas da inexistência de elementos objetivos aptos a autorizar, com a segurança exigida pelo sistema registral, o cancelamento da Matrícula nº 36.717. A atuação do registrador, nesse contexto, revela-se compatível com os princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, não lhe sendo dado promover, em procedimento administrativo de cognição limitada, a desconstituição de situação jurídico-real titularizada por terceiro quando a alegada irregularidade não se apresenta de forma manifesta e incontroversa. Cumpre, por fim, consignar que a presente decisão não implica pronunciamento definitivo acerca da titularidade dominial da área, da validade material dos títulos apresentados, da existência ou inexistência de eventual sobreposição territorial ou da relação jurídica entre os particulares e os entes públicos mencionados nos autos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973.. A controvérsia, caso persista, deverá ser submetida à via jurisdicional própria, em processo contencioso que assegure a participação de todos os interessados e permita a adequada produção da prova necessária à sua solução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973, no art. 1.245, § 2º, do Código Civil e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, JULGO PROCEDENTE a presente DÚVIDA REGISTRAL, para reconhecer a correta recusa formulada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Luís/MA. Ressalvo expressamente que a presente decisão não declara, em caráter definitivo, a existência ou inexistência de domínio público ou privado sobre a área discutida, tampouco resolve eventual sobreposição territorial, nulidade dominial, questão possessória ou validade material dos títulos subjacentes. Fica preservado ao interessado o direito de buscar, perante o juízo competente e pela via contenciosa adequada, eventual tutela de sua pretensão dominial ou possessória, com a formação do contraditório em relação a todos os titulares e entes eventualmente atingidos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973. Custas pela parte suscitada, nos termos do art. 207 do supracitado dispositivo legal. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Oficial Suscitante e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
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