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TJMA · 4ª Vara da Família · Sentença (expediente)
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROCESSO Nº 0852917-96.2026.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA e OUTROS Advogado do(a) REQUERENTE: EARLES DE LIMA CANTANHEDE - MA13041 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Homologação de Transação Extrajudicial de Alimentos formulado conjuntamente por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos qualificados nos autos e representados por advogado regularmente constituído (ID 184520709, p. 1-4). Sustentam os requerentes que se encontram divorciados, conforme Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de São Luís/MA (Livro SEGREDO DE JUSTIÇA, Fls. SEGREDO DE JUSTIÇA, Ato nº SEGREDO DE JUSTIÇA) (ID 184724519, p. 1). Informam que deliberaram, de comum acordo e em estrita observância à autonomia da vontade, readequar a prestação alimentícia devida pelo ex-cônjuge alimentante em favor da alimentanda, estabelecendo o encargo em percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria do requarente. A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís (ID 184520709, p. 1), o qual declinou da competência por reconhecer a natureza familiar da obrigação alimentícia ajustada (ID 184724519, p. 1-2). Redistribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara da Família (ID 185068682, p. 1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público (ID 185276801, p. 1). O Órgão do Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito, ressaltando tratar-se de partes maiores, capazes e sem indicação de situação de vulnerabilidade jurídica ou fática (ID 187380212, p. 1). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 187496962, p. 1). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelas partes visa à homologação de transação extrajudicial sobre prestação alimentícia firmada entre ex-cônjuges (ID 184724519, p. 1). A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou extinguem litígios mediante concessões recíprocas, incidindo sobre direitos patrimoniais disponíveis. Na hipótese vertente, constata-se a plena capacidade civil de ambos os acordantes (ID 184523891, p. 1 e ID 184523897, p. 1), devidamente assistidos por causídico habilitado (ID 184523886, p. 1-2), não se vislumbrando qualquer vício de consentimento (dolo, coação, erro, estado de perigo ou lesão) apto a inquiná-lo de nulidade. Impõe-se, por conseguinte, a homologação judicial do pacto celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, consoante dicção do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial firmado entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA (ID 184520709, p. 1-4), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 185276801, p. 1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza consensual da demanda de autocomposição extrajudicial. Oficie-se ao órgão pagador do alimentante para os devidos descontos em folha de pagamento do percentual acordado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
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