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0852454-40.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852454-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios] AUTOR: ALDEMIDIA DE SOUSA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. ALDEMIDIA DE SOUSA FONSECA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o autor recolher as custas processuais. Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório. Decido. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003148-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O MM. Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte. Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013560-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO POR INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. VALOR DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 4853 IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correio o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001313-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a correção da referida inicial e o recolhimento das custas complementares de acordo com o correto valor da causa. 2. Portanto, não havendo recurso da decisão que determinou a emenda à inicial, possível o seu indeferimento com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial.4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006335-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852454-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: ALDEMIDIA DE SOUSA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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