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0852315-56.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0852315-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Maria Francisca Holanda Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito de R$ 806,64 e de indenização por danos morais, decorrentes de multa aplicada pela concessionária em razão de irregularidade constatada no hidrômetro da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária observou o procedimento previsto no Decreto Municipal n. 14.142/2020 para apuração e comunicação da irregularidade no hidrômetro; e (ii) estabelecer se a cobrança do débito e a conduta da concessionária configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária observa o procedimento previsto no art. 66 do Decreto Municipal n. 14.142/2020 ao lavrar Termo de Ocorrência com descrição da irregularidade, registros fotográficos e identificação do agente responsável. 4. O Aviso de Recebimento comprova a entrega da comunicação à consumidora e, analisado em conjunto com os demais documentos do procedimento administrativo, demonstra a possibilidade de exercício do direito de defesa. 5. Os arts. 248, § 1º, e 269, § 1º, do CPC disciplinam atos de comunicação processual e não se aplicam às notificações realizadas em procedimento administrativo submetido a regulamentação própria. 6. A irregularidade do hidrômetro pode ser demonstrada pelo Termo de Ocorrência e por registros fotográficos, nos termos do art. 67 do Decreto Municipal n. 14.142/2020, não sendo obrigatória a realização de perícia quando os demais elementos são suficientes para comprovar a anormalidade. 7. O usuário tem o dever de zelar pela conservação do hidrômetro, do cavalete e dos lacres, conforme art. 5º do Decreto Municipal n. 14.142/2020, sendo legítima a cobrança decorrente da irregularidade comprovada e da regularidade do procedimento administrativo. 8. A cobrança fundada em procedimento regularmente instaurado, sem demonstração de conduta ilícita ou abusiva da concessionária, não configura dano moral, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 33 - Nº: 0852315-56.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 10ª Vara Cível Ação Originária : 0852315-56.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Maria Francisca Holanda Advogado : Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado : Águas Guariroba S/A Advogado : Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Relator : Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator : Sueli Garcia

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