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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0852289-90.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Promoção] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIS BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos por LUIS BRITO DE OLIVEIRA. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a concessão da tutela antecipada na sentença. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a matéria central controvertida no presente recurso versa sobre a alegação de preterição de promoção para patentes mais elevadas, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ocorre que tal controvérsia é objeto de deliberação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, admitido pelo Tribunal Pleno em Sessão do Plenário Virtual ocorrida no período compreendido entre 31/07/2026 a 07/08/2026. Ao admitir o referido incidente, o Órgão Julgador competente determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Piauí e que versem sobre a mesma questão de direito, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma repetitivo. Ante o exposto: a) RECEBO o recurso de Apelação Cível apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO deste recurso e dos autos principais, com fulcro no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000. À COOJUDPLE para que promova a devida alteração na autuação e nos sistemas informatizados (PJe), registrando a vinculação ao referido incidente para fins de controle estatístico e acompanhamento. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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