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0852252-97.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852252-97.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES, BIANCA RODRIGUES AMORIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e erros materiais aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0852252-97.2024.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269-A EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) EMBARGADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo (ID.31616173). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto à Lei Municipal nº 5.726/2022 (ID.31928924). Ademais, indica omissão quanto à tese de ilegalidade da formulação da prova. Além disso, aduz omissão no que concerne à definição clara e objetiva a ser cobrado. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido (ID.33816252). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Em relação à prova subjetiva, não se vislumbra grave violação ao Edital 01/2024 ou à Lei 5726, pois a análise de critérios de correção, padrões de escrita, desvios de seleção lexical implica no objeto do ato administrativo, sendo que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise de critérios de correção, situação de mérito, quando não evidenciada ilegalidade.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que a lei mencionada no acórdão não corresponde à Lei Municipal nº 5.726/2024. A referência ao ano de 2024 está vinculada ao edital do certame, cuja prova foi realizada naquele exercício, inexistindo qualquer menção ao referido diploma municipal. Ademais, no que concerne à alegação de ilegalidade na formulação da prova, verifica-se que a decisão embargada tratou de forma expressa sobre o assunto, como depreende-se in verbis: “(…) Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.” Assim, resta claro que compete à Administração Pública estabelecer os critérios do certame e realizar a correção das provas, em observância às normas do edital e aos princípios da impessoalidade e da discricionariedade administrativa. Nessa matéria, o controle jurisdicional restringe-se à análise da legalidade dos atos praticados, sendo vedado ao Poder Judiciário revisar critérios de elaboração de questões, correção de provas ou atribuição de notas, salvo quando houver ilegalidade manifesta ou vício evidente que extrapole os limites da atuação administrativa. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar a delimitação do tema da prova dissertativa, conforme pretende a embargante, por se tratar de matéria inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Ausente ilegalidade manifesta ou flagrante capaz de justificar a intervenção judicial, não há como reconhecer a nulidade do certame em razão do mero inconformismo com o tema proposto. Desse modo, igualmente não se verifica qualquer afronta à Lei Municipal nº 5.726/2022, porquanto a decisão enfrentou expressamente a controvérsia, expondo de forma clara e suficiente as razões pelas quais concluiu pela inexistência de ilegalidade na delimitação do tema da prova dissertativa. Assim, a fundamentação adotada mostra-se adequada e apta a sustentar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852252-97.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES, BIANCA RODRIGUES AMORIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e erros materiais aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0852252-97.2024.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269-A EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) EMBARGADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo (ID.31616173). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto à Lei Municipal nº 5.726/2022 (ID.31928924). Ademais, indica omissão quanto à tese de ilegalidade da formulação da prova. Além disso, aduz omissão no que concerne à definição clara e objetiva a ser cobrado. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido (ID.33816252). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Em relação à prova subjetiva, não se vislumbra grave violação ao Edital 01/2024 ou à Lei 5726, pois a análise de critérios de correção, padrões de escrita, desvios de seleção lexical implica no objeto do ato administrativo, sendo que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise de critérios de correção, situação de mérito, quando não evidenciada ilegalidade.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que a lei mencionada no acórdão não corresponde à Lei Municipal nº 5.726/2024. A referência ao ano de 2024 está vinculada ao edital do certame, cuja prova foi realizada naquele exercício, inexistindo qualquer menção ao referido diploma municipal. Ademais, no que concerne à alegação de ilegalidade na formulação da prova, verifica-se que a decisão embargada tratou de forma expressa sobre o assunto, como depreende-se in verbis: “(…) Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.” Assim, resta claro que compete à Administração Pública estabelecer os critérios do certame e realizar a correção das provas, em observância às normas do edital e aos princípios da impessoalidade e da discricionariedade administrativa. Nessa matéria, o controle jurisdicional restringe-se à análise da legalidade dos atos praticados, sendo vedado ao Poder Judiciário revisar critérios de elaboração de questões, correção de provas ou atribuição de notas, salvo quando houver ilegalidade manifesta ou vício evidente que extrapole os limites da atuação administrativa. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar a delimitação do tema da prova dissertativa, conforme pretende a embargante, por se tratar de matéria inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Ausente ilegalidade manifesta ou flagrante capaz de justificar a intervenção judicial, não há como reconhecer a nulidade do certame em razão do mero inconformismo com o tema proposto. Desse modo, igualmente não se verifica qualquer afronta à Lei Municipal nº 5.726/2022, porquanto a decisão enfrentou expressamente a controvérsia, expondo de forma clara e suficiente as razões pelas quais concluiu pela inexistência de ilegalidade na delimitação do tema da prova dissertativa. Assim, a fundamentação adotada mostra-se adequada e apta a sustentar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

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