Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0852210-50.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSIA MARIA DA SILVA RÉU: AGRO PINHEIRO DIST. VERDURAS E LEGUMES, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Trata-se deação compensatória por danos morais cumulada com pedido de pensãoproposta porVANUSIA MARIA DA SILVAem face deAGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMESe doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. A demanda tramita sob o procedimento comum, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 312.735,97. A autora afirma, em síntese, que seu filho, Paulo Ricardo Mota da Silva, trabalhava na atividade de entrega de mercadorias vinculada à primeira demandada e, em 21/10/2016, quando retornava de entregas pela BR-116, na altura do Km 111, sofreu acidente automobilístico no qual veio a falecer. Sustenta que o caminhão em que a vítima se encontrava colidiu com caminhão-caçamba estacionado em trecho que estaria em obras, sem sinalização adequada, atribuindo responsabilidade tanto à empregadora, em razão dos riscos do transporte de seus empregados, quanto ao Município de Teresópolis, ao qual imputa participação na obra e na colocação do veículo na rodovia (IDs 115606096 e 115608963). Postula reparação pelos danos morais reflexos decorrentes da morte do filho, no valor de R$ 100.000,00, e pensionamento mensal, calculado na inicial em 2,5 salários mínimos, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Requereu, ainda, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e produção das provas pertinentes. Após redistribuições por competência territorial e organização judiciária, o feito passou a tramitar perante este Juízo. Por decisão de ID 125938892, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, determinada a citação dos demandados e dispensada a audiência conciliatória (ID 125938892). OMunicípio de Teresópolis, em contestação de ID 134894244, suscitou ilegitimidade passiva, alegando que o Km 111 da BR-116 estaria situado no Município de Guapimirim, que a rodovia era administrada, à época, pela concessionária CRT e que o caminhão-caçamba de placa KPY-6603 pertenceria à empresa PREMAG Sistema de Construções Ltda., inexistindo participação de agente municipal. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, porque o acidente ocorreu em 21/10/2016 e a ação somente foi proposta em 30/04/2024. No mérito, impugnou a responsabilidade civil, o nexo causal, o dano moral e o pensionamento, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a redução dos valores pretendidos. Requereu inicialmente produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal da autora (ID 134894244). A defesa apresentada porJosé Nilton Gonçalves Pinheiro e Agro Pinheiro Distribuidora de Verduras e Legumes, no ID 136579420, esclareceu que "Agro Pinheiro" constituiria nome fantasia e afirmou que a relação laboral da vítima teria sido mantida, em verdade, com José Nilton Gonçalves Pinheiro, que compareceu espontaneamente ao feito. Suscitou incompetência absoluta da Justiça Comum, com fundamento no art. 114, I e VI, da Constituição e na Súmula Vinculante nº 22, sustentando decorrer a demanda de acidente de trabalho. Alegou, também, ilegitimidade passiva da denominação "Agro Pinheiro", inépcia da inicial e prescrição, esta com base no art. 206, (sec) 3º, II e V, do Código Civil. No mérito, afirmou inexistir prova de contribuição dos demandados para o acidente, destacando a ausência de elementos técnicos acerca da velocidade do veículo, das condições do condutor e da sinalização existente na rodovia, além de registrar que foram adotadas as providências trabalhistas e previdenciárias decorrentes do óbito (ID 136579420). Intimada sobre as contestações (ID 158450258), a autora apresentou réplica no ID 164253139. Defendeu a rejeição das matérias preliminares, sustentou que determinados fatos não teriam sido especificamente impugnados e afastou a prescrição mediante invocação do prazo decenal aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Reiterou a responsabilidade dos demandados, a ocorrência de dano moral por ricochete e formulou, ainda, pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sob o argumento de que as defesas teriam alterado a realidade dos fatos (ID 164253139). No ID 213512643, as partes foram intimadas para especificar justificadamente as provas ainda pretendidas. A demandada Agro Pinheiro informou não possuir outras provas a produzir (ID 214648628). A autora, por sua vez, reiterou expressamente a necessidade deprova testemunhal, afirmando que as testemunhas esclareceriam a dinâmica do evento danoso, e requereu remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual ilícito penal decorrente das afirmações apresentadas pelas partes demandadas (ID 215740598). O Município de Teresópolis também declarou não possuir outras provas a produzir (ID 216044155). Por despacho de ID 283079491, foi aberta vista de todo o processado ao Ministério Público. No ID 283435586, o órgão ministerial consignou inexistir hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de pretensão patrimonial e porque a presença da Fazenda Pública, isoladamente, não atrai a atuação ministerial, devolvendo os autos a este Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta organização nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com resolução das questões processuais e prejudiciais pendentes, delimitação das matérias controvertidas, definição do ônus probatório e especificação das provas necessárias. Da incompetência absoluta da Justiça Comum. A preliminar não procede. A autora não postula direito trabalhista pertencente ao filho falecido nem exerce pretensão transmitida pelo trabalhador. Busca, em nome próprio, reparação por danos que afirma ter suportado pessoalmente em decorrência da morte de seu filho, inclusive dano moral reflexo e prejuízo material decorrente da alegada perda de contribuição econômica. A distinção é relevante. Embora o Tema 242 da repercussão geral tenha assentado a competência da Justiça do Trabalho para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos sucessores do empregado, o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, ao apreciar situação em que terceiro pleiteavadireito próprioem face do empregador, delimitou o alcance da Súmula Vinculante nº 22. No julgamento doAgR na Rcl 91.514/SP, concluído pela Primeira Turma em 29/05/2026, foi mantido, por unanimidade, o reconhecimento da competência da Justiça Comum para ação indenizatória ajuizada por filha de trabalhador contra a empregadora quando a pretensão é formulada em nome próprio, como titular autônoma do direito alegadamente lesado. O processo e o julgamento constam do Portal do STF, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino. Essa orientação superveniente permite distinguir a hipótese dos autos daquela versada no Tema 242: aqui, a demandante não substitui processualmente o trabalhador nem reclama crédito transmitido causa mortis, mas deduz pretensão pessoal pelo alegado dano reflexo.Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Da alegada inépcia da inicial e da ilegitimidade da demandada particular. Também não prospera a pretendida extinção do feito. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente individualizados, permitindo plena compreensão da controvérsia e efetivo exercício do contraditório. A própria contestação de ID 136579420 enfrenta detalhadamente os fatos e fundamentos articulados, circunstância incompatível com alegação de prejuízo decorrente de inépcia. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. No caso, a autora imputou à atividade empresarial identificada como Agro Pinheiro a condição de empregadora e responsável pelo transporte em que se encontrava a vítima. A própria defesa esclareceu que o falecido trabalhava para José Nilton Gonçalves Pinheiro e que "Agro Pinheiro" era o nome fantasia utilizado na atividade, tendo José Nilton comparecido espontaneamente ao processo e apresentado defesa de mérito (ID 136579420). A circunstância recomenda correção da identificação subjetiva, não extinção do processo. Assim,rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, devendo a serventia retificar o cadastro para fazer constarJOSÉ NILTON GONÇALVES PINHEIRO, responsável pela atividade exercida sob o nome fantasia AGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES, preservados os atos processuais já praticados, inclusive diante do comparecimento espontâneo. Da ilegitimidade passiva do Município de Teresópolis. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A autora atribui expressamente ao Município participação causal no acidente, afirmando que o trecho se encontrava em obras executadas em seu interesse e que o caminhão-caçamba envolvido estaria a serviço da atividade municipal. O Município contrapõe versão diversa, sustentando que o local pertence a Guapimirim, que a rodovia era administrada pela CRT e que o caminhão pertencia à PREMAG Sistema de Construções Ltda. (ID 134894244). Esses elementos não demonstram ausência de legitimidade ad causam, mas controvérsia acerca da própria participação material do Município no evento. Pela teoria da asserção, o ente ao qual se atribui na inicial a conduta causadora do dano possui pertinência subjetiva para responder à demanda; eventual demonstração de que nenhuma atividade ou agente municipal concorreu para o acidente repercutiria no mérito da responsabilidade, e não na legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresópolis. Da prescrição arguida pelo Município de Teresópolis. Diversamente, a prejudicial de mérito deve ser acolhida. É incontroverso que o acidente e o óbito ocorreram em21/10/2016e que esta ação foi proposta em30/04/2024. A defesa municipal invocou expressamente o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 (ID 134894244), e a pesquisa dos autos não revelou causa de suspensão ou interrupção do prazo entre o evento danoso e o ajuizamento. A matéria encontra-se submetida a precedente qualificado. NoTema Repetitivo 553, formado a partir do REsp 1.251.993/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal do Código Civil. O tema transitou em julgado e permanece vigente. A orientação é aplicável independentemente da natureza da relação jurídica subjacente, justamente em razão da especialidade do regime prescricional da Fazenda Pública. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, enão se identificando nos autos causa de suspensão ou interrupção da prescrição,acolho a prejudicial de prescrição relativamente ao Município de Teresópolis, resolvendo o mérito quanto a esse demandado, na forma do art. 487, II, do CPC. Da prescrição arguida pelo demandado particular. Quanto ao demandado particular, a solução é diversa. A causa de pedir articulada contra a atividade denominada Agro Pinheiro não se limita à responsabilidade aquiliana decorrente do acidente automobilístico. A autora sustenta que a vítima era empregada do responsável pela atividade econômica e que o deslocamento ocorria no cumprimento das funções laborais, mediante transporte disponibilizado para a execução das entregas. A pretensão é estruturada, portanto, também sobre alegado descumprimento dos deveres de segurança e incolumidade inerentes à relação contratual subjacente. A Segunda Seção do STJ, nosEREsp 1.280.825/RJ, assentou a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual e firmou que é decenal o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. A definição definitiva da responsabilidade e da natureza do dever violado dependerá da instrução, mas, considerada a causa de pedir efetivamente deduzida e o lapso inferior a dez anos entre o acidente e a propositura da demanda, não se mostra possível reconhecer, nesta fase, a prescrição em favor do demandado particular. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição suscitada no ID 136579420. Do pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Não assiste razão à autora ao pretender que a ausência de impugnação específica conduza à presunção de veracidade dos elementos essenciais à responsabilidade civil. Embora sejam incontroversos a ocorrência do acidente, a data do evento e o falecimento de Paulo Ricardo Mota da Silva, as contestações controvertem precisamente a dinâmica causal, a identidade dos responsáveis, a propriedade e vinculação do caminhão-caçamba, a sinalização da via, a velocidade do veículo no qual se encontrava a vítima e a própria atribuição de responsabilidade aos demandados. A incidência do art. 341 do CPC não permite decompor artificialmente a defesa para considerar admitidos fatos incompatíveis com a tese defensiva global. A matéria demanda instrução. Do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da remessa ao Ministério Público. A litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais, não se confundindo com a apresentação de versão fática contrária à sustentada pela parte adversa. Até o presente momento, as divergências existentes entre as narrativas constituem precisamente o objeto da instrução. Não há elemento suficiente para afirmar que qualquer demandado tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilícito. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso a instrução revele conduta processual efetivamente sancionável. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público formulado no ID 215740598, considero-oprejudicado, pois, posteriormente, o Ministério Público recebeu vista detodo o processadopor força do despacho de ID 283079491 e apresentou manifestação no ID 283435586. A providência material de encaminhamento requerida, portanto, já foi realizada, sem prejuízo de eventual atuação ministerial autônoma no âmbito de suas atribuições. Da delimitação das questões controvertidas, ônus da prova e prova testemunhal. Superadas as questões anteriores e prosseguindo a demanda contra o demandado particular, a instrução deverá concentrar-se nos fatos efetivamente relevantes. São controvertidas: a)a efetiva relação entre Paulo Ricardo Mota da Silva e José Nilton Gonçalves Pinheiro, inclusive a vinculação da denominação Agro Pinheiro à atividade desempenhada; b) as circunstâncias concretas em que o transporte do trabalhador era realizado; c) a dinâmica do acidente de 21/10/2016; d) a velocidade e a condução do veículo no qual se encontrava a vítima; e) a posição, sinalização e vinculação do caminhão-caçamba abalroado; f) eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiro ou do condutor; g) o nexo causal entre o risco ou a conduta imputada ao demandado particular e o falecimento; h) a dependência ou contribuição econômica prestada pelo falecido à autora; i) e os pressupostos e extensão do pensionamento eventualmente devido. As questões de direito relevantes consistem na definição do regime de responsabilidade aplicável ao demandado particular; na incidência das normas civis relativas ao transporte, ao risco da atividade e à responsabilidade civil; na configuração do dano moral reflexo; na existência e extensão de eventual dano material decorrente da perda de contribuição econômica; nas excludentes ou causas de redução da responsabilidade; e, em caso de procedência, nos critérios de quantificação das indenizações. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles concernentes à relação jurídica invocada, à contribuição econômica do falecido, à dinâmica causal que sustenta a imputação ao demandado e aos danos materiais cuja reparação pretende. Ao demandado compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, inclusive eventual causa exclusiva ou concorrente apta a romper ou reduzir o nexo causal. Não identifico, no estado atual do processo, peculiaridade que justifique distribuição dinâmica do ônus da prova. A prova testemunhal requerida pela autora no ID 215740598 é pertinente e útil, porque a própria controvérsia envolve aspectos fáticos da dinâmica do acidente que não podem ser adequadamente esclarecidos apenas pela documentação disponível. A autora justificou expressamente que as testemunhas poderão esclarecer o ocorrido no momento do evento. Nos termos dos arts. 357 e 370 do CPC,defiro a produção da prova testemunhal requerida pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITOa preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum suscitada no ID 136579420; 2. REJEITOas preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva relacionadas à denominação Agro Pinheiro, determinando que a serventiaretifique o polo passivo para nele constar JOSÉ NILTON GONÇALVES PINHEIRO, responsável pela atividade exercida sob o nome fantasia AGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES, preservados os atos já praticados; 3. REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresópolis no ID 134894244; 4. ACOLHO, contudo, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida peloMUNICÍPIO DE TERESÓPOLISe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto a esse demandado, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo a demanda em relação ao demandado particular; 5. REJEITOa prejudicial de prescrição arguida pelo demandado particular no ID 136579420; 6. INDEFIRO, no estado atual da instrução, o pedido de condenação dos demandados por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos concretos posteriores; 7. DECLARO PREJUDICADOo pedido de remessa dos autos ao Ministério Público formulado no ID 215740598, uma vez que o órgão ministerial já recebeu vista de todo o processado, por determinação constante do ID 283079491, e apresentou manifestação no ID 283435586; 8. DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, quanto ao demandado remanescente, fixando como questões fáticas controvertidas: a) a relação jurídica mantida entre a vítima e o responsável pela atividade denominada Agro Pinheiro; b) as condições em que era realizado o transporte utilizado no exercício do trabalho; c) a dinâmica do acidente ocorrido em 21/10/2016; d) a conduta dos veículos envolvidos; e) a existência de fato exclusivo ou concorrente de terceiro; f) o nexo causal; g) a contribuição econômica prestada pela vítima à autora; h) e os pressupostos e a extensão do pensionamento pretendido; 9. FIXOa distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, conforme explicitado na fundamentação; 10. DEFIROa produção daprova testemunhal requerida pela autora no ID 215740598; 11. Designo aAudiência de Instrução e Julgamentopara odia 12 de novembro de 2026, às 16h, que será realizada de forma híbrida. 12. Com base no (sec)4º do art. 357 c/c art. 350 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação em cartório do rol de testemunhas. 13. Após, cumpra-se o previsto no (sec)1º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 14. Se requerido o depoimento pessoal, intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, sob pena de, não comparecendo ou se recusar a depor, presumirem-se confessados os fatos contra elas alegados, nos termos do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes, porém, recolham-se as custas judicias para o ato, se for o caso. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0852210-50.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSIA MARIA DA SILVA RÉU: AGRO PINHEIRO DIST. VERDURAS E LEGUMES, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Trata-se deação compensatória por danos morais cumulada com pedido de pensãoproposta porVANUSIA MARIA DA SILVAem face deAGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMESe doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. A demanda tramita sob o procedimento comum, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 312.735,97. A autora afirma, em síntese, que seu filho, Paulo Ricardo Mota da Silva, trabalhava na atividade de entrega de mercadorias vinculada à primeira demandada e, em 21/10/2016, quando retornava de entregas pela BR-116, na altura do Km 111, sofreu acidente automobilístico no qual veio a falecer. Sustenta que o caminhão em que a vítima se encontrava colidiu com caminhão-caçamba estacionado em trecho que estaria em obras, sem sinalização adequada, atribuindo responsabilidade tanto à empregadora, em razão dos riscos do transporte de seus empregados, quanto ao Município de Teresópolis, ao qual imputa participação na obra e na colocação do veículo na rodovia (IDs 115606096 e 115608963). Postula reparação pelos danos morais reflexos decorrentes da morte do filho, no valor de R$ 100.000,00, e pensionamento mensal, calculado na inicial em 2,5 salários mínimos, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Requereu, ainda, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e produção das provas pertinentes. Após redistribuições por competência territorial e organização judiciária, o feito passou a tramitar perante este Juízo. Por decisão de ID 125938892, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, determinada a citação dos demandados e dispensada a audiência conciliatória (ID 125938892). OMunicípio de Teresópolis, em contestação de ID 134894244, suscitou ilegitimidade passiva, alegando que o Km 111 da BR-116 estaria situado no Município de Guapimirim, que a rodovia era administrada, à época, pela concessionária CRT e que o caminhão-caçamba de placa KPY-6603 pertenceria à empresa PREMAG Sistema de Construções Ltda., inexistindo participação de agente municipal. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, porque o acidente ocorreu em 21/10/2016 e a ação somente foi proposta em 30/04/2024. No mérito, impugnou a responsabilidade civil, o nexo causal, o dano moral e o pensionamento, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a redução dos valores pretendidos. Requereu inicialmente produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal da autora (ID 134894244). A defesa apresentada porJosé Nilton Gonçalves Pinheiro e Agro Pinheiro Distribuidora de Verduras e Legumes, no ID 136579420, esclareceu que "Agro Pinheiro" constituiria nome fantasia e afirmou que a relação laboral da vítima teria sido mantida, em verdade, com José Nilton Gonçalves Pinheiro, que compareceu espontaneamente ao feito. Suscitou incompetência absoluta da Justiça Comum, com fundamento no art. 114, I e VI, da Constituição e na Súmula Vinculante nº 22, sustentando decorrer a demanda de acidente de trabalho. Alegou, também, ilegitimidade passiva da denominação "Agro Pinheiro", inépcia da inicial e prescrição, esta com base no art. 206, (sec) 3º, II e V, do Código Civil. No mérito, afirmou inexistir prova de contribuição dos demandados para o acidente, destacando a ausência de elementos técnicos acerca da velocidade do veículo, das condições do condutor e da sinalização existente na rodovia, além de registrar que foram adotadas as providências trabalhistas e previdenciárias decorrentes do óbito (ID 136579420). Intimada sobre as contestações (ID 158450258), a autora apresentou réplica no ID 164253139. Defendeu a rejeição das matérias preliminares, sustentou que determinados fatos não teriam sido especificamente impugnados e afastou a prescrição mediante invocação do prazo decenal aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Reiterou a responsabilidade dos demandados, a ocorrência de dano moral por ricochete e formulou, ainda, pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sob o argumento de que as defesas teriam alterado a realidade dos fatos (ID 164253139). No ID 213512643, as partes foram intimadas para especificar justificadamente as provas ainda pretendidas. A demandada Agro Pinheiro informou não possuir outras provas a produzir (ID 214648628). A autora, por sua vez, reiterou expressamente a necessidade deprova testemunhal, afirmando que as testemunhas esclareceriam a dinâmica do evento danoso, e requereu remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual ilícito penal decorrente das afirmações apresentadas pelas partes demandadas (ID 215740598). O Município de Teresópolis também declarou não possuir outras provas a produzir (ID 216044155). Por despacho de ID 283079491, foi aberta vista de todo o processado ao Ministério Público. No ID 283435586, o órgão ministerial consignou inexistir hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de pretensão patrimonial e porque a presença da Fazenda Pública, isoladamente, não atrai a atuação ministerial, devolvendo os autos a este Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta organização nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com resolução das questões processuais e prejudiciais pendentes, delimitação das matérias controvertidas, definição do ônus probatório e especificação das provas necessárias. Da incompetência absoluta da Justiça Comum. A preliminar não procede. A autora não postula direito trabalhista pertencente ao filho falecido nem exerce pretensão transmitida pelo trabalhador. Busca, em nome próprio, reparação por danos que afirma ter suportado pessoalmente em decorrência da morte de seu filho, inclusive dano moral reflexo e prejuízo material decorrente da alegada perda de contribuição econômica. A distinção é relevante. Embora o Tema 242 da repercussão geral tenha assentado a competência da Justiça do Trabalho para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos sucessores do empregado, o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, ao apreciar situação em que terceiro pleiteavadireito próprioem face do empregador, delimitou o alcance da Súmula Vinculante nº 22. No julgamento doAgR na Rcl 91.514/SP, concluído pela Primeira Turma em 29/05/2026, foi mantido, por unanimidade, o reconhecimento da competência da Justiça Comum para ação indenizatória ajuizada por filha de trabalhador contra a empregadora quando a pretensão é formulada em nome próprio, como titular autônoma do direito alegadamente lesado. O processo e o julgamento constam do Portal do STF, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino. Essa orientação superveniente permite distinguir a hipótese dos autos daquela versada no Tema 242: aqui, a demandante não substitui processualmente o trabalhador nem reclama crédito transmitido causa mortis, mas deduz pretensão pessoal pelo alegado dano reflexo.Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Da alegada inépcia da inicial e da ilegitimidade da demandada particular. Também não prospera a pretendida extinção do feito. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente individualizados, permitindo plena compreensão da controvérsia e efetivo exercício do contraditório. A própria contestação de ID 136579420 enfrenta detalhadamente os fatos e fundamentos articulados, circunstância incompatível com alegação de prejuízo decorrente de inépcia. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. No caso, a autora imputou à atividade empresarial identificada como Agro Pinheiro a condição de empregadora e responsável pelo transporte em que se encontrava a vítima. A própria defesa esclareceu que o falecido trabalhava para José Nilton Gonçalves Pinheiro e que "Agro Pinheiro" era o nome fantasia utilizado na atividade, tendo José Nilton comparecido espontaneamente ao processo e apresentado defesa de mérito (ID 136579420). A circunstância recomenda correção da identificação subjetiva, não extinção do processo. Assim,rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, devendo a serventia retificar o cadastro para fazer constarJOSÉ NILTON GONÇALVES PINHEIRO, responsável pela atividade exercida sob o nome fantasia AGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES, preservados os atos processuais já praticados, inclusive diante do comparecimento espontâneo. Da ilegitimidade passiva do Município de Teresópolis. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A autora atribui expressamente ao Município participação causal no acidente, afirmando que o trecho se encontrava em obras executadas em seu interesse e que o caminhão-caçamba envolvido estaria a serviço da atividade municipal. O Município contrapõe versão diversa, sustentando que o local pertence a Guapimirim, que a rodovia era administrada pela CRT e que o caminhão pertencia à PREMAG Sistema de Construções Ltda. (ID 134894244). Esses elementos não demonstram ausência de legitimidade ad causam, mas controvérsia acerca da própria participação material do Município no evento. Pela teoria da asserção, o ente ao qual se atribui na inicial a conduta causadora do dano possui pertinência subjetiva para responder à demanda; eventual demonstração de que nenhuma atividade ou agente municipal concorreu para o acidente repercutiria no mérito da responsabilidade, e não na legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresópolis. Da prescrição arguida pelo Município de Teresópolis. Diversamente, a prejudicial de mérito deve ser acolhida. É incontroverso que o acidente e o óbito ocorreram em21/10/2016e que esta ação foi proposta em30/04/2024. A defesa municipal invocou expressamente o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 (ID 134894244), e a pesquisa dos autos não revelou causa de suspensão ou interrupção do prazo entre o evento danoso e o ajuizamento. A matéria encontra-se submetida a precedente qualificado. NoTema Repetitivo 553, formado a partir do REsp 1.251.993/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal do Código Civil. O tema transitou em julgado e permanece vigente. A orientação é aplicável independentemente da natureza da relação jurídica subjacente, justamente em razão da especialidade do regime prescricional da Fazenda Pública. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, enão se identificando nos autos causa de suspensão ou interrupção da prescrição,acolho a prejudicial de prescrição relativamente ao Município de Teresópolis, resolvendo o mérito quanto a esse demandado, na forma do art. 487, II, do CPC. Da prescrição arguida pelo demandado particular. Quanto ao demandado particular, a solução é diversa. A causa de pedir articulada contra a atividade denominada Agro Pinheiro não se limita à responsabilidade aquiliana decorrente do acidente automobilístico. A autora sustenta que a vítima era empregada do responsável pela atividade econômica e que o deslocamento ocorria no cumprimento das funções laborais, mediante transporte disponibilizado para a execução das entregas. A pretensão é estruturada, portanto, também sobre alegado descumprimento dos deveres de segurança e incolumidade inerentes à relação contratual subjacente. A Segunda Seção do STJ, nosEREsp 1.280.825/RJ, assentou a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual e firmou que é decenal o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. A definição definitiva da responsabilidade e da natureza do dever violado dependerá da instrução, mas, considerada a causa de pedir efetivamente deduzida e o lapso inferior a dez anos entre o acidente e a propositura da demanda, não se mostra possível reconhecer, nesta fase, a prescrição em favor do demandado particular. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição suscitada no ID 136579420. Do pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Não assiste razão à autora ao pretender que a ausência de impugnação específica conduza à presunção de veracidade dos elementos essenciais à responsabilidade civil. Embora sejam incontroversos a ocorrência do acidente, a data do evento e o falecimento de Paulo Ricardo Mota da Silva, as contestações controvertem precisamente a dinâmica causal, a identidade dos responsáveis, a propriedade e vinculação do caminhão-caçamba, a sinalização da via, a velocidade do veículo no qual se encontrava a vítima e a própria atribuição de responsabilidade aos demandados. A incidência do art. 341 do CPC não permite decompor artificialmente a defesa para considerar admitidos fatos incompatíveis com a tese defensiva global. A matéria demanda instrução. Do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da remessa ao Ministério Público. A litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais, não se confundindo com a apresentação de versão fática contrária à sustentada pela parte adversa. Até o presente momento, as divergências existentes entre as narrativas constituem precisamente o objeto da instrução. Não há elemento suficiente para afirmar que qualquer demandado tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilícito. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso a instrução revele conduta processual efetivamente sancionável. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público formulado no ID 215740598, considero-oprejudicado, pois, posteriormente, o Ministério Público recebeu vista detodo o processadopor força do despacho de ID 283079491 e apresentou manifestação no ID 283435586. A providência material de encaminhamento requerida, portanto, já foi realizada, sem prejuízo de eventual atuação ministerial autônoma no âmbito de suas atribuições. Da delimitação das questões controvertidas, ônus da prova e prova testemunhal. Superadas as questões anteriores e prosseguindo a demanda contra o demandado particular, a instrução deverá concentrar-se nos fatos efetivamente relevantes. São controvertidas: a)a efetiva relação entre Paulo Ricardo Mota da Silva e José Nilton Gonçalves Pinheiro, inclusive a vinculação da denominação Agro Pinheiro à atividade desempenhada; b) as circunstâncias concretas em que o transporte do trabalhador era realizado; c) a dinâmica do acidente de 21/10/2016; d) a velocidade e a condução do veículo no qual se encontrava a vítima; e) a posição, sinalização e vinculação do caminhão-caçamba abalroado; f) eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiro ou do condutor; g) o nexo causal entre o risco ou a conduta imputada ao demandado particular e o falecimento; h) a dependência ou contribuição econômica prestada pelo falecido à autora; i) e os pressupostos e extensão do pensionamento eventualmente devido. As questões de direito relevantes consistem na definição do regime de responsabilidade aplicável ao demandado particular; na incidência das normas civis relativas ao transporte, ao risco da atividade e à responsabilidade civil; na configuração do dano moral reflexo; na existência e extensão de eventual dano material decorrente da perda de contribuição econômica; nas excludentes ou causas de redução da responsabilidade; e, em caso de procedência, nos critérios de quantificação das indenizações. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles concernentes à relação jurídica invocada, à contribuição econômica do falecido, à dinâmica causal que sustenta a imputação ao demandado e aos danos materiais cuja reparação pretende. Ao demandado compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, inclusive eventual causa exclusiva ou concorrente apta a romper ou reduzir o nexo causal. Não identifico, no estado atual do processo, peculiaridade que justifique distribuição dinâmica do ônus da prova. A prova testemunhal requerida pela autora no ID 215740598 é pertinente e útil, porque a própria controvérsia envolve aspectos fáticos da dinâmica do acidente que não podem ser adequadamente esclarecidos apenas pela documentação disponível. A autora justificou expressamente que as testemunhas poderão esclarecer o ocorrido no momento do evento. Nos termos dos arts. 357 e 370 do CPC,defiro a produção da prova testemunhal requerida pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITOa preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum suscitada no ID 136579420; 2. REJEITOas preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva relacionadas à denominação Agro Pinheiro, determinando que a serventiaretifique o polo passivo para nele constar JOSÉ NILTON GONÇALVES PINHEIRO, responsável pela atividade exercida sob o nome fantasia AGRO PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES, preservados os atos já praticados; 3. REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresópolis no ID 134894244; 4. ACOLHO, contudo, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida peloMUNICÍPIO DE TERESÓPOLISe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto a esse demandado, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo a demanda em relação ao demandado particular; 5. REJEITOa prejudicial de prescrição arguida pelo demandado particular no ID 136579420; 6. INDEFIRO, no estado atual da instrução, o pedido de condenação dos demandados por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos concretos posteriores; 7. DECLARO PREJUDICADOo pedido de remessa dos autos ao Ministério Público formulado no ID 215740598, uma vez que o órgão ministerial já recebeu vista de todo o processado, por determinação constante do ID 283079491, e apresentou manifestação no ID 283435586; 8. DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, quanto ao demandado remanescente, fixando como questões fáticas controvertidas: a) a relação jurídica mantida entre a vítima e o responsável pela atividade denominada Agro Pinheiro; b) as condições em que era realizado o transporte utilizado no exercício do trabalho; c) a dinâmica do acidente ocorrido em 21/10/2016; d) a conduta dos veículos envolvidos; e) a existência de fato exclusivo ou concorrente de terceiro; f) o nexo causal; g) a contribuição econômica prestada pela vítima à autora; h) e os pressupostos e a extensão do pensionamento pretendido; 9. FIXOa distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, conforme explicitado na fundamentação; 10. DEFIROa produção daprova testemunhal requerida pela autora no ID 215740598; 11. Designo aAudiência de Instrução e Julgamentopara odia 12 de novembro de 2026, às 16h, que será realizada de forma híbrida. 12. Com base no (sec)4º do art. 357 c/c art. 350 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação em cartório do rol de testemunhas. 13. Após, cumpra-se o previsto no (sec)1º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 14. Se requerido o depoimento pessoal, intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, sob pena de, não comparecendo ou se recusar a depor, presumirem-se confessados os fatos contra elas alegados, nos termos do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes, porém, recolham-se as custas judicias para o ato, se for o caso. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.