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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0852038-09.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] EXEQUENTE: G. D. C. L. EXECUTADO: R. P. D. O. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Genilson da Conceição Lima em face de R. P. D. O., decorrente de partilha de patrimônio comum e dívidas reconhecidas nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Processo nº 0811524-19.2021.8.18.0140), que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (ID 65758210). Na petição inaugural da fase executiva, o exequente pleiteou a satisfação da condenação incidente sobre veículos e a divisão de empréstimos bancários (ID 65758210). Intimada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, momento no qual suscitou expressamente a inépcia e a inexigibilidade do título em razão da ausência de memória de cálculo e da falta de prévia liquidação do montante exequendo (ID 74868876). Ao apreciar a insurgência, o Juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de ID 85349731, oportunidade em que assentou formalmente a iliquidez da sentença nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil e acolheu em parte o pleito subsidiário da executada para determinar que o credor promovesse a liquidação da obrigação, discriminando os valores efetivamente pagos até a separação de fato do casal. Após manifestação e juntada de documentos pelo credor (IDs 90985817, 90985819 e 91531213), o magistrado da 4ª Vara de Família determinou a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE (ID 93936701). Realizadas as triagens no juízo de origem e nesta unidade de apoio (IDs 98518716 e 99199883), vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Incompetência da CENTRASE e Necessidade de Prévia Liquidação de Sentença A análise detida do feito evidencia que este órgão jurisdicional especializado não possui competência regulamentar para processar o incidente no estágio processual em que se encontra, impondo-se o imediato retorno dos autos ao juízo natural da causa. Com efeito, a sentença condenatória prolatada na fase cognitiva (ID 65758213) foi taxativa ao estipular que a partilha dos débitos decorrentes dos empréstimos bancários dependia de apuração sobre os investimentos e eventuais benefícios auferidos pela entidade familiar até a dissolução fática da convivência. Essa circunstância impediu a definição imediata do valor líquido devido, demandando procedimento específico de acertamento da prestação. Tanto é assim que o próprio Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu de modo inequívoco a falta de liquidez da condenação (ID 85349731). Naquela oportunidade, o juízo prolator do título aplicou expressamente a disciplina do art. 509 do Código de Processo Civil e ordenou a instauração da fase liquidatória, intimando o credor para apresentar a demonstração analítica do crédito com comprovação dos pagamentos efetuados. Ocorre que a competência da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE é estritamente balizada pelo Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Nos termos do art. 2º, caput, do aludido diploma administrativo, a atuação desta Central limita-se à cooperação no processamento e julgamento de feitos fundados em condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos, ou, ainda, em obrigações previamente fixadas em regular liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Reforçando essa limitação funcional, o art. 4º, inciso I, do Provimento nº 10/2025 veda expressamente a tramitação, perante a CENTRASE, de liquidação de sentença e de cumprimento provisório. Desse modo, existindo controvérsia fática pendente de acertamento sobre a extensão dos pagamentos e a destinação dos recursos no período da união estável, a apreciação do pleito não se reduz a operações aritméticas ordinárias, enquadrando-se categoricamente na vedação regulamentar. Diante desse cenário normativo, a remessa dos autos a esta Central mostrou-se prematura, visto que a fase de liquidação deferida pelo juízo de origem ainda não se aperfeiçoou sob o crivo do contraditório. Incide, portanto, o mandamento cogente do art. 2º, § 4º, do Provimento nº 10/2025, o qual prescreve expressamente que os processos que não preencherem as condições regulamentares devem ser prontamente devolvidos às varas de origem. 2. Dispositivo e Determinação de Devolução dos Autos Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) para atuar no presente feito, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, e no art. 4º, inciso I, ambos do Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, em consonância com o art. 509 do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se à imediata baixa do registro deste processo no acervo da CENTRASE; b) realizem-se a devolução e a remessa dos autos ao Juízo de origem, perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, a fim de que prossiga no regular processamento da fase de liquidação da sentença; c) intimem-se as partes a respeito deste pronunciamento judicial. Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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