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TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852011-43.2025.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTE: JARDSON DA CONCEIÇÃO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NEXO FUNCIONAL ENTRE A VIOLÊNCIA E A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. O apelante pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, ao argumento de que a agressão decorreu exclusivamente de vingança, inexistindo animus furandi, bem como requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violência empregada pelo recorrente possui nexo funcional com a subtração patrimonial, de modo a caracterizar o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal grave; e (ii) estabelecer se é cabível afastar, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção das custas processuais não é conhecido, pois a condenação ao seu pagamento constitui efeito legal da sentença penal condenatória, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual impossibilidade de adimplemento, nos termos do art. 804 do CPP. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, especialmente pelo depoimento da vítima, pelas declarações das testemunhas, pela apreensão da faca utilizada no crime, pela recuperação do aparelho celular em poder do recorrente e pela confissão parcial do acusado. 5. A narrativa da vítima revela que o golpe de faca foi imediatamente seguido da subtração do aparelho celular, evidenciando continuidade entre a violência e a inversão da posse do bem. 6. As versões apresentadas pelo recorrente acerca da suposta motivação de vingança mostram-se contraditórias e isoladas diante do conjunto probatório, não sendo suficientes para afastar a configuração do delito patrimonial. 7. Motivo e dolo não se confundem, de modo que eventual desentendimento anterior entre agente e vítima não exclui o animus furandi quando a dinâmica objetiva dos fatos demonstra que a violência foi empregada para viabilizar ou assegurar a subtração patrimonial. 8. O elemento subjetivo do tipo penal deve ser extraído do contexto probatório global, e não apenas das declarações do acusado, especialmente quando incompatíveis com os demais elementos de prova. 9. Configura-se o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave quando a violência mantém relação funcional com a subtração patrimonial, seja para possibilitar a inversão da posse da coisa, seja para assegurar sua posse ou garantir a impunidade do agente. 10. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais praticados com violência, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sentença penal condenatória, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual impossibilidade de adimplemento em razão da hipossuficiência econômica do condenado. 2. O nexo funcional entre a violência empregada e a subtração patrimonial caracteriza o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, ainda que o agente alegue motivação pessoal para a agressão. 3. Eventual propósito de vingança não exclui o animus furandi quando a dinâmica objetiva dos fatos demonstra que a violência foi utilizada para viabilizar ou assegurar a subtração. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor para fundamentar condenação por crime patrimonial cometido com violência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, e 157, § 3º, I; CPP, arts. 201, § 2º, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 226.359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2016, DJe 12.08.2016; STJ, AgRg no HC n. 1.080.068/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; TJMA, ApCrim n. 0800031-77.2021.8.10.0072, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 07.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim. Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/08/2026 a 24/08/2026. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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