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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851923-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Inexistência e Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada na condição de segurado especial da previdência social rural, percebendo benefício mensal de um salário-mínimo. Afirma que, ao comparecer à agência da instituição financeira ré para viabilizar o recebimento de seus proventos, foi procedida à abertura da conta corrente nº 6153-0, vinculada à agência nº 5813, ocasião em que não lhe teriam sido prestadas informações claras acerca das modalidades de conta disponíveis nem sobre as opções isentas de tarifas regulamentares. Sustenta que passou a constatar descontos mensais e sucessivos em seus proventos sob a rubrica intitulada "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5", cujo valor unitário atingiu a quantia de R$ 34,85. Assevera que jamais contratou ou anuiu com a incidência do aludido pacote tarifado, aduzindo vício de consentimento decorrente de seu analfabetismo, além de frontal violação ao dever de informação, à transparência contratual e às normas protetivas das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com base em tais argumentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de contratação da cesta de serviços tarifada, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro no montante apurado de R$ 1.858,24, sem prejuízo das parcelas vincendas, bem como a fixação de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 48698798), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por deficiência no comprovante de residência, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No âmbito prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral com fulcro no Código Civil. No mérito da defesa, sustentou a plena licitude das cobranças, aduzindo que o correntista contratou livremente a cesta tarifada no ato de abertura da conta, sendo o serviço disponibilizado e usufruído continuamente pelo consumidor. Salientou a validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas e defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da movimentação ativa e prolongada da conta corrente sem qualquer oposição extrajudicial. Afastou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais, juntando extratos analíticos de movimentação financeira (ID 48698800). Posteriormente, o banco réu peticionou para ratificar a contestação e acostar o instrumento contratual completo de abertura de conta e adesão aos serviços (ID 49402150 e ID 49402152), consubstanciado na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e no Termo de Opção à Cesta de Serviços, contendo a contratação expressa da "Cesta Bradesco Expresso 5", formalizada mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas e acompanhadas de seus respectivos documentos de identidade e CPF. Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, o magistrado suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 55220919), sob o fundamento de que a competência territorial nas relações de consumo em que o consumidor figura no polo ativo é de natureza relativa, vedando-se a declinação de ofício. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio de acórdão unânime proferido pela 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Conflito de Competência nº 0757460-86.2024.8.18.0000 (ID 79980262), julgou procedente o incidente e fixou em definitivo a competência deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Reassumida a condução processual nesta unidade jurisdicional, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito e especificarem eventuais provas adicionais (ID 88519837). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou pedido de dilação probatória por parte dos litigantes (ID 93511979). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem e em condições de imediato julgamento, impondo-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua expressamente o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre a validade formal e material da contratação de pacote tarifário de serviços bancários em conta de titularidade de consumidor não alfabetizado, bem como sobre a legitimidade dos respectivos descontos mensais. Cuida-se de matéria fática e jurídica cuja elucidação depende essencialmente da prova documental já encartada aos autos, consubstanciada nos termos de adesão contratual e nos extratos de movimentação da conta corrente. Ademais, verifica-se que, após o trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 0757460-86.2024.8.18.0000 e a consequente fixação da competência deste juízo da 8ª Vara Cível de Teresina, as partes litigantes foram formalmente intimadas pelo despacho de ID 88519837 para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo assinalado decorrido in albis, sem que qualquer dos litigantes demonstrasse interesse na produção de prova testemunhal ou pericial (certidão de ID 93511979). Operou-se, desse modo, a preclusão probatória, restando inviabilizada qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, mormente quando os documentos carreados aos autos mostram-se plenamente suficientes e elucidativos para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sede de peça contestatória. No que tange à arguição de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo, a preliminar deve ser prontamente rejeitada. A petição inicial preenche com rigor todos os requisitos formais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação indispensável das partes, a exposição lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados compatíveis com a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda (IDs 47892461, 47892462 e 47892463). Ademais, a juntada de fatura de prestação de serviços públicos em nome de terceiro acompanhada de declaração de residência e elementos informativos (ID 47892462 e ID 49402152, fls. 11/12) satisfaz plenamente a exigência legal de indicação do domicílio, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição bancária. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa da celeuma. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento da demanda judicial independe de prévio esgotamento ou de provocação na esfera administrativa, bastando a constatação de resistência à pretensão formulada pelo autor, a qual restou cristalinamente configurada no momento em que a instituição bancária apresentou defesa de mérito rechaçando os pedidos e sustentando a plena licitude das cobranças. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, constata-se que a benesse processual merece ser integralmente mantida em favor da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em exame, os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor é pessoa idosa, analfabeta e lavrador aposentado, subsistindo exclusivamente com a percepção de benefício previdenciário básico (ID 47892462 e ID 49402152, fl. 1). Em contrapartida, a instituição bancária limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação (ID 48698798), sem produzir qualquer elemento de prova concreto apto a derruir a presunção legal de miserabilidade jurídica ou a comprovar eventual capacidade financeira do promovente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, não prospera a tese defensiva que pugna pela incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil. Tratando-se de demanda ajuizada por consumidor em face de fornecedor de serviços bancários, questionando a legitimidade de descontos sucessivos praticados em conta bancária, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, computando-se o lapso a partir de cada desconto indevidamente efetuado. Considerando que a presente ação foi distribuída em 13/10/2023 (ID 47892458) e que a pretensão autoral visa à restituição dos valores descontados a partir de outubro de 2018 (ID 47892459 e ID 47892461), verifica-se que a totalidade das cobranças impugnadas na exordial situa-se dentro do interregno de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da lide, não se operando a perda da pretensão pelo decurso do tempo sobre nenhuma das parcelas reclamadas. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito principal, cinge-se a controvérsia em examinar a higidez formal e material do negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na abertura de conta corrente de depósitos e na contratação do pacote de tarifas bancárias intitulado "Cesta Bradesco Expresso 5", bem como a legalidade dos respectivos débitos perpetrados pelo banco réu na conta de titularidade do autor, que é pessoa não alfabetizada. Cumpre pontuar, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a plena aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras. Sob essa ótica, a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos não dispensam a observância dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos disciplinados no art. 104 do Código Civil, consubstanciados na presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Sob o prisma da capacidade civil, é assente no ordenamento jurídico pátrio que o analfabetismo não induz presunção de incapacidade, seja ela absoluta ou relativa. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, resguardando-se a validade de suas manifestações de vontade mediante o cumprimento de solenidades legais específicas destinadas a assegurar a idoneidade do consentimento manifestado. No âmbito dos contratos particulares de prestação de serviços celebrados por pessoas não alfabetizadas, a forma legalmente estabelecida para a manifestação volitiva encontra disciplina expressa no art. 595 do Código Civil, o qual preconiza que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A contratação celebrada por pessoa analfabeta prescinde de escritura pública ou de procuração outorgada por instrumento público, bastando a observância do regramento do art. 595 do Código Civil, consubstanciado na aposição de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas idôneas. Sobre a higidez e a suficiência formal desse procedimento em negócios bancários celebrados por consumidores não alfabetizados, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.046/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O mesmo posicionamento foi reiterado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a validade do pacto firmado por consumidor analfabeto quando observada a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Compulsando minuciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o banco réu acostou ao feito a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito de Pessoa Física e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 49402152, fls. 1/13). Da análise detida de aludidos documentos, constata-se que a contratação atendeu com absoluto rigor às exigências formais e materiais da legislação civil e consumerista. O instrumento contém a expressa manifestação de vontade para a abertura da conta corrente nº 6153-0 (agência nº 5813), trazendo a aposição da impressão digital do promovente Antonio Alves de Sousa (ID 49402152, fls. 1 e 4), além de expressa cláusula atestando que todas as disposições e condições da contratação foram previamente lidas e esclarecidas ao contratante. Outrossim, o contrato foi expressamente subscrito a rogo do titular e devidamente assinado por duas testemunhas instrumentárias perfeitamente qualificadas e identificadas no instrumento, quais sejam, a Sra. Maria de Sousa Dantas Barbosa (inscrita no CPF sob o nº 498.349.323-91) e a Sra. Maria Dorli Rodrigues (inscrita no CPF sob o nº 841.054.293-53), cujos documentos oficiais de identificação pessoal e cadastros de pessoa física foram integralmente digitalizados e anexados à proposta (ID 49402152, fls. 4 e 13). Não há nos autos qualquer indício de vício do consentimento, coação, erro, dolo, fraude documental ou falsidade ideológica que pudesse macular a declaração de vontade formalizada perante a instituição financeira. A higidez formal do instrumento contratual e a inequívoca observância da regra do art. 595 do Código Civil afastam peremptoriamente a tese de nulidade ou de imposição abusiva de contratação sem consentimento formulada na exordial. Superada a constatação da higidez formal do pacto, impõe-se examinar a legitimidade material das deduções tarifárias perpetradas sob a denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5" à luz da regulamentação setorial editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como em face do princípio da boa-fé objetiva. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras é matéria expressamente regulamentada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, cujo arcabouço normativo estabelece que a remuneração de serviços bancários é plenamente legítima quando previamente pactuada entre as partes em contrato específico ou expressamente solicitada pelo cliente. De igual modo, a Resolução CMN nº 3.402/2006, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários e proventos sem ônus para o empregado ou beneficiário, assegura a gratuidade unicamente nas hipóteses em que a conta é utilizada de forma estrita e exclusiva para o crédito e saque da respectiva verba salarial ou previdenciária. Contudo, a referida regulamentação faculta ao correntista a opção de contratar pacotes diferenciados ou ampliados de serviços para além da franquia essencial gratuita, mediante contraprestação pecuniária mensal prefixada, hipótese que atrai a incidência das tarifas devidamente avençadas. No caso concreto, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 49402152, fls. 5/6) comprova de forma incontroversa que o autor realizou a opção expressa e deliberada pela rubrica "Cesta Bradesco Expresso 5", com mensalidade ajustada à época em R$ 20,00, figurando no documento a discriminação detalhada dos quantitativos de saques, extratos mensais, transferências e serviços disponibilizados ao titular, além de expressa ressalva quanto à faculdade de utilização dos serviços essenciais gratuitos. Somado a isso, o exame minucioso dos extratos de movimentação da conta corrente nº 6153-0 (ID 48698800) revela intensa, diversificada e contínua movimentação financeira ao longo de vários anos, descaracterizando por completo a alegação autoral de que a conta destinava-se a operar como conta-benefício pura. Com efeito, os demonstrativos financeiros comprovam que o promovente utilizava a conta bancária para a realização de múltiplos saques em terminais de autoatendimento e guichês em quantidade superior ao limite gratuito básico, contratação de empréstimos pessoais e desconto de parcelas de mútuo (como os débitos identificados por "PARCELA CONTR" e "EMPRESTIMO"), pagamento de títulos e transações comerciais diversas efetuadas mediante a utilização de cartão (ID 48698800, fls. 1/12). Resta evidente que a contratação do pacote de serviços atendeu aos interesses de comodidade e operacionalidade financeira do correntista, que usufruiu efetivamente da gama ampliada de facilidades bancárias postas à sua disposição pela instituição financeira ré. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a total legitimidade da cobrança da tarifa da Cesta Bradesco Expresso 5 quando comprovada a contratação expressa e a inexistência de vício no termo de adesão, conforme se infere do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 5”. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. IDENTIDADE ENTRE ASSINATURAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CC). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por MARIA AURÉLIA DE MACEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”. II. Questão em discussão Definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação válida e se estão configurados os pressupostos para a restituição de valores, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação da cesta de serviços por meio de termo de adesão regularmente assinado, com identidade entre a assinatura contratual e os documentos pessoais da parte autora. Validade do negócio jurídico à luz do art. 104 do Código Civil. Regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”. Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Não configuração de dano moral. Inviabilidade da repetição de indébito, simples ou em dobro. Manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese: Comprovada a contratação da cesta de serviços bancários mediante termo de adesão válido e assinado, é legítima a cobrança da tarifa correspondente, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803861-31.2025.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026) O Banco Bradesco S.A. colacionou a proposta formal de abertura e o termo de adesão específico assinado a rogo com testemunhas idôneas (ID 49402152), além dos extratos que atestam o uso continuado das operações bancárias abrangidas pelo pacote tarifado (ID 48698800). Ademais, incidem na relação jurídica em apreço os postulados da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil. O comportamento do consumidor, que usufruiu reiteradamente dos serviços bancários e conviveu pacificamente com as deduções mensais durante anos sem qualquer reclamação ou manifestação de insurgência perante os canais da instituição financeira, consolidou legítima expectativa de validade das cobranças, atraindo a aplicação do instituto da supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Destarte, restando plenamente demonstrada a licitude da avença e a efetiva prestação dos serviços convencionados, não se vislumbra qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu, revelando-se legítimos os débitos promovidos na conta corrente do autor a título de pacote tarifário. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão carece de sustentação jurídica, tendo sido cabalmente demonstrado que os débitos decorreram de contraprestação por serviços legitimamente pactuados e usufruídos pelo correntista, inexistiu cobrança indevida, pagamento em excesso ou violação aos preceitos da boa-fé objetiva, afigurando-se inviável qualquer determinação de reembolso, seja em sua modalidade simples, seja na forma dobrada. De igual sorte, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. agiu no estrito exercício regular de um direito reconhecido, praticando atos de gestão e cobrança respaldados em contrato formalmente perfeito e em estrita consonância com os normativos do Banco Central do Brasil. Ausente qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira, resta desconstituído o próprio elemento nuclear deflagrador do dever de indenizar. Assim, ausente qualquer falha na prestação dos serviços bancários e desprovida a conduta da ré de qualquer traço de ilicitude, a improcedência integral de todos os pedidos formulados pela parte autora é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira demandada, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora deferidos e ora expressamente mantidos em prol da parte promovente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851923-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Inexistência e Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada na condição de segurado especial da previdência social rural, percebendo benefício mensal de um salário-mínimo. Afirma que, ao comparecer à agência da instituição financeira ré para viabilizar o recebimento de seus proventos, foi procedida à abertura da conta corrente nº 6153-0, vinculada à agência nº 5813, ocasião em que não lhe teriam sido prestadas informações claras acerca das modalidades de conta disponíveis nem sobre as opções isentas de tarifas regulamentares. Sustenta que passou a constatar descontos mensais e sucessivos em seus proventos sob a rubrica intitulada "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5", cujo valor unitário atingiu a quantia de R$ 34,85. Assevera que jamais contratou ou anuiu com a incidência do aludido pacote tarifado, aduzindo vício de consentimento decorrente de seu analfabetismo, além de frontal violação ao dever de informação, à transparência contratual e às normas protetivas das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com base em tais argumentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de contratação da cesta de serviços tarifada, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro no montante apurado de R$ 1.858,24, sem prejuízo das parcelas vincendas, bem como a fixação de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 48698798), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por deficiência no comprovante de residência, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No âmbito prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral com fulcro no Código Civil. No mérito da defesa, sustentou a plena licitude das cobranças, aduzindo que o correntista contratou livremente a cesta tarifada no ato de abertura da conta, sendo o serviço disponibilizado e usufruído continuamente pelo consumidor. Salientou a validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas e defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da movimentação ativa e prolongada da conta corrente sem qualquer oposição extrajudicial. Afastou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais, juntando extratos analíticos de movimentação financeira (ID 48698800). Posteriormente, o banco réu peticionou para ratificar a contestação e acostar o instrumento contratual completo de abertura de conta e adesão aos serviços (ID 49402150 e ID 49402152), consubstanciado na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e no Termo de Opção à Cesta de Serviços, contendo a contratação expressa da "Cesta Bradesco Expresso 5", formalizada mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas e acompanhadas de seus respectivos documentos de identidade e CPF. Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, o magistrado suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 55220919), sob o fundamento de que a competência territorial nas relações de consumo em que o consumidor figura no polo ativo é de natureza relativa, vedando-se a declinação de ofício. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio de acórdão unânime proferido pela 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Conflito de Competência nº 0757460-86.2024.8.18.0000 (ID 79980262), julgou procedente o incidente e fixou em definitivo a competência deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Reassumida a condução processual nesta unidade jurisdicional, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito e especificarem eventuais provas adicionais (ID 88519837). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou pedido de dilação probatória por parte dos litigantes (ID 93511979). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem e em condições de imediato julgamento, impondo-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua expressamente o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre a validade formal e material da contratação de pacote tarifário de serviços bancários em conta de titularidade de consumidor não alfabetizado, bem como sobre a legitimidade dos respectivos descontos mensais. Cuida-se de matéria fática e jurídica cuja elucidação depende essencialmente da prova documental já encartada aos autos, consubstanciada nos termos de adesão contratual e nos extratos de movimentação da conta corrente. Ademais, verifica-se que, após o trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 0757460-86.2024.8.18.0000 e a consequente fixação da competência deste juízo da 8ª Vara Cível de Teresina, as partes litigantes foram formalmente intimadas pelo despacho de ID 88519837 para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo assinalado decorrido in albis, sem que qualquer dos litigantes demonstrasse interesse na produção de prova testemunhal ou pericial (certidão de ID 93511979). Operou-se, desse modo, a preclusão probatória, restando inviabilizada qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, mormente quando os documentos carreados aos autos mostram-se plenamente suficientes e elucidativos para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sede de peça contestatória. No que tange à arguição de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo, a preliminar deve ser prontamente rejeitada. A petição inicial preenche com rigor todos os requisitos formais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação indispensável das partes, a exposição lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados compatíveis com a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda (IDs 47892461, 47892462 e 47892463). Ademais, a juntada de fatura de prestação de serviços públicos em nome de terceiro acompanhada de declaração de residência e elementos informativos (ID 47892462 e ID 49402152, fls. 11/12) satisfaz plenamente a exigência legal de indicação do domicílio, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição bancária. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa da celeuma. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento da demanda judicial independe de prévio esgotamento ou de provocação na esfera administrativa, bastando a constatação de resistência à pretensão formulada pelo autor, a qual restou cristalinamente configurada no momento em que a instituição bancária apresentou defesa de mérito rechaçando os pedidos e sustentando a plena licitude das cobranças. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, constata-se que a benesse processual merece ser integralmente mantida em favor da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em exame, os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor é pessoa idosa, analfabeta e lavrador aposentado, subsistindo exclusivamente com a percepção de benefício previdenciário básico (ID 47892462 e ID 49402152, fl. 1). Em contrapartida, a instituição bancária limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação (ID 48698798), sem produzir qualquer elemento de prova concreto apto a derruir a presunção legal de miserabilidade jurídica ou a comprovar eventual capacidade financeira do promovente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, não prospera a tese defensiva que pugna pela incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil. Tratando-se de demanda ajuizada por consumidor em face de fornecedor de serviços bancários, questionando a legitimidade de descontos sucessivos praticados em conta bancária, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, computando-se o lapso a partir de cada desconto indevidamente efetuado. Considerando que a presente ação foi distribuída em 13/10/2023 (ID 47892458) e que a pretensão autoral visa à restituição dos valores descontados a partir de outubro de 2018 (ID 47892459 e ID 47892461), verifica-se que a totalidade das cobranças impugnadas na exordial situa-se dentro do interregno de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da lide, não se operando a perda da pretensão pelo decurso do tempo sobre nenhuma das parcelas reclamadas. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito principal, cinge-se a controvérsia em examinar a higidez formal e material do negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na abertura de conta corrente de depósitos e na contratação do pacote de tarifas bancárias intitulado "Cesta Bradesco Expresso 5", bem como a legalidade dos respectivos débitos perpetrados pelo banco réu na conta de titularidade do autor, que é pessoa não alfabetizada. Cumpre pontuar, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a plena aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras. Sob essa ótica, a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos não dispensam a observância dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos disciplinados no art. 104 do Código Civil, consubstanciados na presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Sob o prisma da capacidade civil, é assente no ordenamento jurídico pátrio que o analfabetismo não induz presunção de incapacidade, seja ela absoluta ou relativa. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, resguardando-se a validade de suas manifestações de vontade mediante o cumprimento de solenidades legais específicas destinadas a assegurar a idoneidade do consentimento manifestado. No âmbito dos contratos particulares de prestação de serviços celebrados por pessoas não alfabetizadas, a forma legalmente estabelecida para a manifestação volitiva encontra disciplina expressa no art. 595 do Código Civil, o qual preconiza que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A contratação celebrada por pessoa analfabeta prescinde de escritura pública ou de procuração outorgada por instrumento público, bastando a observância do regramento do art. 595 do Código Civil, consubstanciado na aposição de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas idôneas. Sobre a higidez e a suficiência formal desse procedimento em negócios bancários celebrados por consumidores não alfabetizados, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.046/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O mesmo posicionamento foi reiterado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a validade do pacto firmado por consumidor analfabeto quando observada a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Compulsando minuciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o banco réu acostou ao feito a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito de Pessoa Física e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 49402152, fls. 1/13). Da análise detida de aludidos documentos, constata-se que a contratação atendeu com absoluto rigor às exigências formais e materiais da legislação civil e consumerista. O instrumento contém a expressa manifestação de vontade para a abertura da conta corrente nº 6153-0 (agência nº 5813), trazendo a aposição da impressão digital do promovente Antonio Alves de Sousa (ID 49402152, fls. 1 e 4), além de expressa cláusula atestando que todas as disposições e condições da contratação foram previamente lidas e esclarecidas ao contratante. Outrossim, o contrato foi expressamente subscrito a rogo do titular e devidamente assinado por duas testemunhas instrumentárias perfeitamente qualificadas e identificadas no instrumento, quais sejam, a Sra. Maria de Sousa Dantas Barbosa (inscrita no CPF sob o nº 498.349.323-91) e a Sra. Maria Dorli Rodrigues (inscrita no CPF sob o nº 841.054.293-53), cujos documentos oficiais de identificação pessoal e cadastros de pessoa física foram integralmente digitalizados e anexados à proposta (ID 49402152, fls. 4 e 13). Não há nos autos qualquer indício de vício do consentimento, coação, erro, dolo, fraude documental ou falsidade ideológica que pudesse macular a declaração de vontade formalizada perante a instituição financeira. A higidez formal do instrumento contratual e a inequívoca observância da regra do art. 595 do Código Civil afastam peremptoriamente a tese de nulidade ou de imposição abusiva de contratação sem consentimento formulada na exordial. Superada a constatação da higidez formal do pacto, impõe-se examinar a legitimidade material das deduções tarifárias perpetradas sob a denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5" à luz da regulamentação setorial editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como em face do princípio da boa-fé objetiva. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras é matéria expressamente regulamentada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, cujo arcabouço normativo estabelece que a remuneração de serviços bancários é plenamente legítima quando previamente pactuada entre as partes em contrato específico ou expressamente solicitada pelo cliente. De igual modo, a Resolução CMN nº 3.402/2006, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários e proventos sem ônus para o empregado ou beneficiário, assegura a gratuidade unicamente nas hipóteses em que a conta é utilizada de forma estrita e exclusiva para o crédito e saque da respectiva verba salarial ou previdenciária. Contudo, a referida regulamentação faculta ao correntista a opção de contratar pacotes diferenciados ou ampliados de serviços para além da franquia essencial gratuita, mediante contraprestação pecuniária mensal prefixada, hipótese que atrai a incidência das tarifas devidamente avençadas. No caso concreto, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 49402152, fls. 5/6) comprova de forma incontroversa que o autor realizou a opção expressa e deliberada pela rubrica "Cesta Bradesco Expresso 5", com mensalidade ajustada à época em R$ 20,00, figurando no documento a discriminação detalhada dos quantitativos de saques, extratos mensais, transferências e serviços disponibilizados ao titular, além de expressa ressalva quanto à faculdade de utilização dos serviços essenciais gratuitos. Somado a isso, o exame minucioso dos extratos de movimentação da conta corrente nº 6153-0 (ID 48698800) revela intensa, diversificada e contínua movimentação financeira ao longo de vários anos, descaracterizando por completo a alegação autoral de que a conta destinava-se a operar como conta-benefício pura. Com efeito, os demonstrativos financeiros comprovam que o promovente utilizava a conta bancária para a realização de múltiplos saques em terminais de autoatendimento e guichês em quantidade superior ao limite gratuito básico, contratação de empréstimos pessoais e desconto de parcelas de mútuo (como os débitos identificados por "PARCELA CONTR" e "EMPRESTIMO"), pagamento de títulos e transações comerciais diversas efetuadas mediante a utilização de cartão (ID 48698800, fls. 1/12). Resta evidente que a contratação do pacote de serviços atendeu aos interesses de comodidade e operacionalidade financeira do correntista, que usufruiu efetivamente da gama ampliada de facilidades bancárias postas à sua disposição pela instituição financeira ré. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a total legitimidade da cobrança da tarifa da Cesta Bradesco Expresso 5 quando comprovada a contratação expressa e a inexistência de vício no termo de adesão, conforme se infere do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 5”. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. IDENTIDADE ENTRE ASSINATURAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CC). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por MARIA AURÉLIA DE MACEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”. II. Questão em discussão Definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação válida e se estão configurados os pressupostos para a restituição de valores, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação da cesta de serviços por meio de termo de adesão regularmente assinado, com identidade entre a assinatura contratual e os documentos pessoais da parte autora. Validade do negócio jurídico à luz do art. 104 do Código Civil. Regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”. Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Não configuração de dano moral. Inviabilidade da repetição de indébito, simples ou em dobro. Manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese: Comprovada a contratação da cesta de serviços bancários mediante termo de adesão válido e assinado, é legítima a cobrança da tarifa correspondente, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803861-31.2025.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026) O Banco Bradesco S.A. colacionou a proposta formal de abertura e o termo de adesão específico assinado a rogo com testemunhas idôneas (ID 49402152), além dos extratos que atestam o uso continuado das operações bancárias abrangidas pelo pacote tarifado (ID 48698800). Ademais, incidem na relação jurídica em apreço os postulados da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil. O comportamento do consumidor, que usufruiu reiteradamente dos serviços bancários e conviveu pacificamente com as deduções mensais durante anos sem qualquer reclamação ou manifestação de insurgência perante os canais da instituição financeira, consolidou legítima expectativa de validade das cobranças, atraindo a aplicação do instituto da supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Destarte, restando plenamente demonstrada a licitude da avença e a efetiva prestação dos serviços convencionados, não se vislumbra qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu, revelando-se legítimos os débitos promovidos na conta corrente do autor a título de pacote tarifário. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão carece de sustentação jurídica, tendo sido cabalmente demonstrado que os débitos decorreram de contraprestação por serviços legitimamente pactuados e usufruídos pelo correntista, inexistiu cobrança indevida, pagamento em excesso ou violação aos preceitos da boa-fé objetiva, afigurando-se inviável qualquer determinação de reembolso, seja em sua modalidade simples, seja na forma dobrada. De igual sorte, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. agiu no estrito exercício regular de um direito reconhecido, praticando atos de gestão e cobrança respaldados em contrato formalmente perfeito e em estrita consonância com os normativos do Banco Central do Brasil. Ausente qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira, resta desconstituído o próprio elemento nuclear deflagrador do dever de indenizar. Assim, ausente qualquer falha na prestação dos serviços bancários e desprovida a conduta da ré de qualquer traço de ilicitude, a improcedência integral de todos os pedidos formulados pela parte autora é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira demandada, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora deferidos e ora expressamente mantidos em prol da parte promovente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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