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TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0851913-80.2026.8.20.5001 Autor: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO movida por GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a procedência da demanda para a condenação à restituição do indébito tributário, mais especificamente, da contribuição. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 193663203, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida à ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, pugnando pelo reconhecimento parcial da pretensão autoral, para a cessação dos descontos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial do mérito pela prescrição quinquenal retroativa, das parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 05/06/2026, restando consumado o prazo prescricional para as anteriores a 05/06/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO RN, tendo em vista que o objeto da demanda, gira em torno da contribuição previdenciária, incidente sobre verba indenizatória e os juros de mora que não constituem fato gerador da exação, retido indevidamente pelo ente. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a previdência pela parte ré, incidente de modo impróprio sobre verbas transitórias e decorrentes do local de trabalho, a exemplo do adicional de insalubridade ou produtividade, plantão eventual e adicional noturno, dentre outras. Isso porque, observo que o inciso III no artigo 487 do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução do mérito quando o Juízo atuante, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, o que de certa forma ocorreu na presente demanda, de acordo com os termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)” Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que reconhecimento é "Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso" (Código de Processo Civil Anotado, 8ª ed. São Paulo). Cumpre ressaltar que, a parte ré reconheceu expressamente a parcial procedência da pretensão por autora, uma vez que atestou os descontos tributários indevidos, no tocante à não incidência de contribuição previdenciária, sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, de acordo com o Tema nº. 163 do STF e Lei nº. 8.633/2005. Por conseguinte ao tratar do Regime Próprio de Previdência, o art. 40, §3º. da CF e EC nº. 41/03 dispõe que no “cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo (...)”. Sob esta perspectiva, percebo que ao julgar o RE nº. 593.068-RG/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº. 163 em incidente de demandas repetitivas, firmando o entendimento acerca da impossibilidade de incidência, da contribuição previdenciária sobre as verbas, que não sejam passíveis de incorporação nos proventos: “Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Leading Case: RE 593068, Plenário Virtual, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Trânsito em Julgado - 16/04/2019)” Destacamos. Faz-se mister salientar, que a demandante enquanto servidora pública, encontra-se amparada pela disposição constitucional que a fez acionar o Poder Judiciário, de modo a garantir que o seu direito seja atendido nos termos do inciso XXXV do artigo 5º., do inciso XI do artigo 37 e do artigo 40, §3º da Constituição Federal, de acordo com precedente: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Desvio de função. Contribuição previdenciária. Tema 163. Agravo não provido. I. Caso em exame (...) questionava decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o tema 163 da repercussão geral. 3. O recurso extraordinário tratava da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em razão de desvio de função. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o tema 163 está correta. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 6. O Pleno desta Corte, no julgamento do RE-RG 593.068 (tema 163), assentou que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. 7. Ao apreciar o tema 163, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou quanto à natureza específica das verbas pagas em decorrência do reconhecimento de desvio de função, tampouco sobre a sistemática de incorporação de tais verbas aos proventos de aposentadoria, notadamente quando a controvérsia envolve a aplicação de legislação local e a análise da estrutura remuneratória do cargo paradigma. (...) (Rcl 77647 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, DJe-s/n 15-05-2025) Destaques acrescidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, considerando a concordância acerca da parte inicialmente controversa e julgo extinto o processo com resolução do mérito consoante artigo 487, inciso III e alínea “a” do Código Processual Civil. De mais a mais e quanto à parte controversa, JULGO PROCEDENTE a demanda nos termos do inciso I em artigo 487, do CPC, para condenar solidariamente o ESTADO DO RN e o IPERN na obrigação de pagar, referente à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre verbas indenizatórias. Sem prejuízo, determino que sobre os valores da condenação deverão incidir os juros de mora e a correção monetária, em observância somente à taxa SELIC para os créditos tributários, mediante a atualização a contar do eventual desconto indevido, ressalvados os valores restituídos, a prescrição e o limite do art. 2º. da Lei nº. 12.153/2009. Noutro norte, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante aos termos previstos pelos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, cuja sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o ideário contido no preceito normativo do artigo 11 da Lei nº. 12.153 de 2009. Outrossim, a Secretaria Unificada deve intimar a parte adversa para contrarrazões, acaso haja a interposição de recurso inominado e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade e do pedido da gratuidade judiciária. Destarte, acrescento que após o decurso do trânsito em julgado, tal fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, que providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe composto pelo presente projeto de sentença, o qual submeto à apreciação superior do Juiz Togado, para fins de sua respectiva homologação. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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