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0851906-88.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0851906-88.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: EDSON IGOR DE SOUSA PIRES POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON IGOR DE SOUSA PIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Relatou o autor que, em 18/01/2022, celebrou o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 103361560, no valor de R$ 71.433,22, sustentando que a contratação teria ocorrido em contexto de vulnerabilidade econômica e psíquica e mediante indução por preposto da instituição financeira. Afirmou que se tornou inadimplente e que o débito passou a ser objeto da ação monitória nº 0825552-31.2023.8.20.5001, posteriormente convertida em cumprimento de sentença. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de todos os atos executórios praticados naquele cumprimento de sentença, inclusive ordens de bloqueio via SISBAJUD e desbloqueio de eventuais valores constritos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o processo a que alude o autor tramita na 5a. Vara Cível desta Comarca, fato este que impede este órgão jurisdicional para o qual foi distribuída esta nova demanda de proferir qualquer decisão a respeito, considerando-se a ausência de hierarquia entre juízos do mesmo grau de jurisdição. Segundo entendimento consolidado, a competência para julgar ação anulatória de processo ou de ato processual é do mesmo juízo que proferiu a decisão ou em que tramitou a ação principal onde ocorreu o ato apontado como viciado. Consoante o artigo 61 do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a ação proposta, e determino a sua redistribuição para a 5ª Vara Cível desta Comarca, a quem compete o seu processamento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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