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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851838-58.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação visando a busca e apreensão de bem financiado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em poder de O. P. S., ambos individualizados, sob as alegações contidas na exordial e documentos que a instruem. 2. Aduz o promovente que celebrou contrato de financiamento nº 609162780 garantido por alienação fiduciária, com a requerida, objetivando o financiamento de UM VEÍCULO HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, ANO 2021/2021, COR BRANCA, PLACA QYS9B22, o qual foi entregue em perfeitas condições de uso e funcionamento. 3. Atendo à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo da justificação, por não ter a promovida efetuado o pagamento da parcela nº 32 com vencimento em 21/05/2026 e seguintes, sendo atualizado o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 29.123,98 (vinte e nove mil e cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos), descumprindo com todas as suas obrigações contratuais, sendo constituído em mora e vencidas antecipadamente todas as obrigações estipuladas no Contrato de Financiamento, tudo conforme Notificação Extrajudicial constante dos autos, conforme Id 163857343. 4. Expeça-se o competente mandado e, também, cite-se o promovido, dando-lhe cópia da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, purgar a mora, efetuando o pagamento do débito constante na planilha apresentada com a inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus e/ou contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Advirta-se no mandado que, não sendo paga a integralidade da dívida cobrada na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo conforme disposto no §1º do art. 3º do Dec.-Lei 911/69. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. 7. Insira restrição de circulação/transferência do veículo em sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69; 8. Indefiro o pedido de Segredo de Justiça, tendo em vista que no presente feito não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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