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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0851510-43.2022.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: A. R. D. B. Advogados do(a) APELANTE: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A, RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834-A APELADO: M. G. D. P. Advogado do(a) APELADO: BRUNA MARIA SOARES KOPP - DF57894 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 36309126: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. NATUREZA COERCITIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO ANTERIOR À DECISÃO. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DOS EFEITOS SUSPENSIVOS DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de setembro de 2026.
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