Publicações do processo

0851488-41.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0851488-41.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: FRANCIKELLY FLOR DA SILVA Parte promovida: IBFC e outros DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a recente redistribuição dos presentes autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou caso não haja requerimentos probatórios a serem deferidos, remetam-se os autos à conclusão do Juiz Leigo para elaboração do competente projeto de sentença, na forma dos arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0851488-41.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: FRANCIKELLY FLOR DA SILVA Parte promovida: IBFC e outros DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a recente redistribuição dos presentes autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou caso não haja requerimentos probatórios a serem deferidos, remetam-se os autos à conclusão do Juiz Leigo para elaboração do competente projeto de sentença, na forma dos arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito

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