Publicações do processo

0851283-95.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDITO PROIBITÓRIO (156) Nº 0851283-95.2024.8.14.0301 AUTOR: MARILENE FIDALGO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR (PA032415), WILLIAM MARVAO MACIEL (PA036377) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZA HELENA DAHER E SILVA, ANA PAULA SILVA PAIVA PROCURADORIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Na petição de ID 171953630, a autora requer a reconsideração do Despacho de ID 161157508, ao argumento de que foram determinadas providências próprias de processo executivo — pesquisa patrimonial, bloqueio de ativos e atualização de débito — incompatíveis com a natureza possessória da demanda. Requer, ainda, nova apreciação da tutela possessória e o regular prosseguimento do feito. Assiste-lhe razão em parte. A presente demanda possui natureza possessória e não envolve, neste momento, obrigação pecuniária exigível ou título executivo que justifique pesquisa de bens, bloqueio de ativos financeiros ou apresentação de cálculo atualizado. O Despacho de ID 161157508, embora também tenha autorizado pesquisa de endereços, empregou comandos próprios de execução, evidentemente inadequados ao objeto destes autos. Assim, RECONSIDERO PARCIALMENTE o Despacho de ID 161157508, tornando sem efeito as determinações relativas à localização de bens, bloqueio de ativos financeiros e atualização de débito, mantendo-se apenas a autorização para pesquisa de endereço destinada à localização da parte requerida. Registro, ainda, que a Decisão de ID 129108840 já deferiu a gratuidade da justiça à autora, reconheceu a ilegitimidade passiva de LUIZA HELENA DAHER E SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o prosseguimento da ação somente em face de ANA PAULA SILVA PAIVA, além de ter indeferido a tutela liminar, ressalvada a possibilidade de reavaliação após o contraditório. Desse modo, ficam prejudicados os novos pedidos de gratuidade e de citação das partes já excluídas do polo passivo. Caso ainda constem no cadastro processual, proceda a CIPREJ à respectiva exclusão. Quanto à renovação da tutela possessória, embora os documentos indiquem que a autora exerce posse sobre o imóvel e que recebeu notificação extrajudicial subscrita por ANA PAULA SILVA PAIVA exigindo sua desocupação, a medida já foi indeferida e não foram apresentados fatos supervenientes que demonstrem, neste momento, ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho. Ao contrário, a notificação remonta a maio de 2024, sem notícia, nos autos, de posterior ato material de molestamento da posse. Assim, ausente elemento novo que justifique a modificação da decisão anterior, MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela possessória, sem prejuízo de nova análise diante de eventual alteração fática. A própria inicial identifica a notificação como fundamento da ameaça possessória. Por fim, a requerida ANA PAULA SILVA PAIVA ainda não foi citada. A diligência realizada na Rua do Acampamento, nº 442, fundos, foi negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não residia no local. Posteriormente, a autora apresentou dados de localização que apontam endereço na Rodovia BR-316, Km 15, nº 403, Decouville, Marituba/PA, além de telefones e endereço eletrônico. Diante disso, REMETAM-SE os autos ao GEIP para pesquisa de endereço exclusivamente em nome de ANA PAULA SILVA PAIVA, conforme já autorizado no ID 161157508, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Com o resultado, EXPEÇA-SE citação da requerida em todos os endereços úteis ainda não diligenciados, prosseguindo-se regularmente no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDITO PROIBITÓRIO (156) Nº 0851283-95.2024.8.14.0301 AUTOR: MARILENE FIDALGO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR (PA032415), WILLIAM MARVAO MACIEL (PA036377) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZA HELENA DAHER E SILVA, ANA PAULA SILVA PAIVA PROCURADORIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Na petição de ID 171953630, a autora requer a reconsideração do Despacho de ID 161157508, ao argumento de que foram determinadas providências próprias de processo executivo — pesquisa patrimonial, bloqueio de ativos e atualização de débito — incompatíveis com a natureza possessória da demanda. Requer, ainda, nova apreciação da tutela possessória e o regular prosseguimento do feito. Assiste-lhe razão em parte. A presente demanda possui natureza possessória e não envolve, neste momento, obrigação pecuniária exigível ou título executivo que justifique pesquisa de bens, bloqueio de ativos financeiros ou apresentação de cálculo atualizado. O Despacho de ID 161157508, embora também tenha autorizado pesquisa de endereços, empregou comandos próprios de execução, evidentemente inadequados ao objeto destes autos. Assim, RECONSIDERO PARCIALMENTE o Despacho de ID 161157508, tornando sem efeito as determinações relativas à localização de bens, bloqueio de ativos financeiros e atualização de débito, mantendo-se apenas a autorização para pesquisa de endereço destinada à localização da parte requerida. Registro, ainda, que a Decisão de ID 129108840 já deferiu a gratuidade da justiça à autora, reconheceu a ilegitimidade passiva de LUIZA HELENA DAHER E SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o prosseguimento da ação somente em face de ANA PAULA SILVA PAIVA, além de ter indeferido a tutela liminar, ressalvada a possibilidade de reavaliação após o contraditório. Desse modo, ficam prejudicados os novos pedidos de gratuidade e de citação das partes já excluídas do polo passivo. Caso ainda constem no cadastro processual, proceda a CIPREJ à respectiva exclusão. Quanto à renovação da tutela possessória, embora os documentos indiquem que a autora exerce posse sobre o imóvel e que recebeu notificação extrajudicial subscrita por ANA PAULA SILVA PAIVA exigindo sua desocupação, a medida já foi indeferida e não foram apresentados fatos supervenientes que demonstrem, neste momento, ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho. Ao contrário, a notificação remonta a maio de 2024, sem notícia, nos autos, de posterior ato material de molestamento da posse. Assim, ausente elemento novo que justifique a modificação da decisão anterior, MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela possessória, sem prejuízo de nova análise diante de eventual alteração fática. A própria inicial identifica a notificação como fundamento da ameaça possessória. Por fim, a requerida ANA PAULA SILVA PAIVA ainda não foi citada. A diligência realizada na Rua do Acampamento, nº 442, fundos, foi negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não residia no local. Posteriormente, a autora apresentou dados de localização que apontam endereço na Rodovia BR-316, Km 15, nº 403, Decouville, Marituba/PA, além de telefones e endereço eletrônico. Diante disso, REMETAM-SE os autos ao GEIP para pesquisa de endereço exclusivamente em nome de ANA PAULA SILVA PAIVA, conforme já autorizado no ID 161157508, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Com o resultado, EXPEÇA-SE citação da requerida em todos os endereços úteis ainda não diligenciados, prosseguindo-se regularmente no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.