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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850534-24.2026.8.15.2001 AUTOR: B. J. A. L.REPRESENTANTE: J. L. A. D. J., F. J. L. D. A. C. REU: C. N. U. -. C. C. Vistos, etc. RELATÓRIO BERNARDO JOÃO ALMEIDA LYRA, menor impúbere, representado por seus genitores FRANCISCO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA CAMPOS e JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Reembolso de Despesas e Indenização por Danos Morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL . Em sua petição inicial (Id. 163554052) , a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com Deficiência do Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo (CID E23.0), associada a micropênis (CID Q55.6) . Aduz que a médica assistente, Dra. Taís Andrade Dantas, prescreveu o uso contínuo de Somatropina (Criscy®) para o tratamento . Relata que a operadora ré negou administrativamente a cobertura sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória . Postulou, liminarmente e no mérito, o fornecimento do medicamento, além do reembolso de R$ 3.300,10 (referente a despesas já efetuadas) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 . A tutela antecipada fora indeferida, decisão de ID 163608850. Decisão de ID 165507217 indeferindo o pedido de reconsideração atravessado aos autos pela parte Autora. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento dos pedidos inaugurais, sob o fundamento de que o fornecimento de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde. ID 166938120. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de análise que impeçam o exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em negar a cobertura do medicamento Somatropina (Criscy®), sob a justificativa de ser um fármaco de uso domiciliar. Examinando minuciosamente o acervo probatório, sobretudo os laudos e receituários médicos colacionados (Ids. 163554092 e 163554094) , constata-se que a via de administração prescrita para o hormônio do crescimento é a subcutânea, com aplicações diárias antes de dormir , a serem realizadas na própria residência do paciente, tratando-se incontroversamente de medicação de uso domiciliar. Embora o tratamento seja respaldado por indicação médica e a parte autora demonstre as consequências nefastas de eventual interrupção (Id. 163554092) , o ordenamento jurídico vigente e a regulamentação do setor de saúde suplementar impõem limites à obrigatoriedade de custeio pelas operadoras. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu artigo 10, inciso VI, ao estabelecer que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não constitui exigência mínima de cobertura. A exclusão legal do fornecimento de medicação para uso em ambiente extra-hospitalar ou não ambulatorial é expressa e visa manter o equilíbrio atuarial dos contratos. As exceções a essa regra limitam-se a hipóteses estritamente regulamentadas, a exemplo dos medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer, situação na qual o medicamento Somatropina não se enquadra. Desta forma, a operadora não está legalmente ou contratualmente obrigada a custear o tratamento pleiteado. Afastada a ilicitude na recusa da cobertura, uma vez que a ré agiu no exercício regular de um direito amparado pela Lei 9.656/98, caem por terra os pedidos sucessivos. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcede o pleito de reembolso pelas despesas já efetuadas (notas fiscais Ids. 163555850 e seguintes) , bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais para o autor ou de forma reflexa para os seus genitores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO JOÃO ALMEIDA LYRA (representado por seus genitores) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, para: a) Declarar a inexistência de obrigação da parte ré em fornecer o medicamento Somatropina (uso domiciliar); b) Rejeitar os pedidos de reembolso de despesas e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850534-24.2026.8.15.2001 AUTOR: B. J. A. L.REPRESENTANTE: J. L. A. D. J., F. J. L. D. A. C. REU: C. N. U. -. C. C. Vistos, etc. RELATÓRIO BERNARDO JOÃO ALMEIDA LYRA, menor impúbere, representado por seus genitores FRANCISCO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA CAMPOS e JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Reembolso de Despesas e Indenização por Danos Morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL . Em sua petição inicial (Id. 163554052) , a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com Deficiência do Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo (CID E23.0), associada a micropênis (CID Q55.6) . Aduz que a médica assistente, Dra. Taís Andrade Dantas, prescreveu o uso contínuo de Somatropina (Criscy®) para o tratamento . Relata que a operadora ré negou administrativamente a cobertura sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória . Postulou, liminarmente e no mérito, o fornecimento do medicamento, além do reembolso de R$ 3.300,10 (referente a despesas já efetuadas) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 . A tutela antecipada fora indeferida, decisão de ID 163608850. Decisão de ID 165507217 indeferindo o pedido de reconsideração atravessado aos autos pela parte Autora. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento dos pedidos inaugurais, sob o fundamento de que o fornecimento de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde. ID 166938120. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de análise que impeçam o exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em negar a cobertura do medicamento Somatropina (Criscy®), sob a justificativa de ser um fármaco de uso domiciliar. Examinando minuciosamente o acervo probatório, sobretudo os laudos e receituários médicos colacionados (Ids. 163554092 e 163554094) , constata-se que a via de administração prescrita para o hormônio do crescimento é a subcutânea, com aplicações diárias antes de dormir , a serem realizadas na própria residência do paciente, tratando-se incontroversamente de medicação de uso domiciliar. Embora o tratamento seja respaldado por indicação médica e a parte autora demonstre as consequências nefastas de eventual interrupção (Id. 163554092) , o ordenamento jurídico vigente e a regulamentação do setor de saúde suplementar impõem limites à obrigatoriedade de custeio pelas operadoras. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu artigo 10, inciso VI, ao estabelecer que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não constitui exigência mínima de cobertura. A exclusão legal do fornecimento de medicação para uso em ambiente extra-hospitalar ou não ambulatorial é expressa e visa manter o equilíbrio atuarial dos contratos. As exceções a essa regra limitam-se a hipóteses estritamente regulamentadas, a exemplo dos medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer, situação na qual o medicamento Somatropina não se enquadra. Desta forma, a operadora não está legalmente ou contratualmente obrigada a custear o tratamento pleiteado. Afastada a ilicitude na recusa da cobertura, uma vez que a ré agiu no exercício regular de um direito amparado pela Lei 9.656/98, caem por terra os pedidos sucessivos. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcede o pleito de reembolso pelas despesas já efetuadas (notas fiscais Ids. 163555850 e seguintes) , bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais para o autor ou de forma reflexa para os seus genitores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO JOÃO ALMEIDA LYRA (representado por seus genitores) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, para: a) Declarar a inexistência de obrigação da parte ré em fornecer o medicamento Somatropina (uso domiciliar); b) Rejeitar os pedidos de reembolso de despesas e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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