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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0850484-28.2019.8.14.0301 REQUERENTE: UALAME FIALHO MACHADO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANELISE TRINDADE DE NAZARE (PA027496), MARCIO EMIDIO PEREIRA CAMELO (DF046621) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (AM0A1109) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelos advogados Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo, credores dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 93803296, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por decisão de ID 174372256, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.564,77, atualizado pelo INPC de 30/05/2023 a 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, acrescido de juros à taxa SELIC, deduzida a correção já aplicada, desde 21/07/2023, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 186314780 atesta que o executado, devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre a decisão. Não há nos autos comprovação de pagamento nem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil. Configurado o inadimplemento voluntário no prazo assinalado, incide de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação decorre automaticamente da inércia do executado, independentemente de nova intimação para esse fim específico. Intimem-se os exequentes Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo para que, no prazo de 15 dias, apresentem cálculo atualizado do débito, já computada a incidência da multa e dos honorários adicionais de que trata o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requeiram o que entenderem cabível ao prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis do executado ou postulando pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ficando a cargo da própria parte exequente, se for o caso, a pesquisa de bens imóveis junto aos cartórios de registro competentes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0850484-28.2019.8.14.0301 REQUERENTE: UALAME FIALHO MACHADO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANELISE TRINDADE DE NAZARE (PA027496), MARCIO EMIDIO PEREIRA CAMELO (DF046621) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (AM0A1109) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelos advogados Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo, credores dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 93803296, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por decisão de ID 174372256, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.564,77, atualizado pelo INPC de 30/05/2023 a 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, acrescido de juros à taxa SELIC, deduzida a correção já aplicada, desde 21/07/2023, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 186314780 atesta que o executado, devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre a decisão. Não há nos autos comprovação de pagamento nem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil. Configurado o inadimplemento voluntário no prazo assinalado, incide de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação decorre automaticamente da inércia do executado, independentemente de nova intimação para esse fim específico. Intimem-se os exequentes Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo para que, no prazo de 15 dias, apresentem cálculo atualizado do débito, já computada a incidência da multa e dos honorários adicionais de que trata o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requeiram o que entenderem cabível ao prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis do executado ou postulando pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ficando a cargo da própria parte exequente, se for o caso, a pesquisa de bens imóveis junto aos cartórios de registro competentes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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