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0850398-15.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850398-15.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA DE OLIVEIRA SEGUNDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 197217458, por meio da qual a parte exequente reitera o pedido formulado na petição de ID 173734756, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial. Conforme se verifica da sentença de ID 121625777, foi julgado procedente o pedido autoral, determinando-se ao IPERN a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, nos termos do processo administrativo nº 03810023.000472/2023-25, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Contudo, até o presente momento, não consta nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública. Nesse contexto, não se mostra oportuno, por ora, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, tampouco a homologação dos cálculos apresentados, uma vez que a obrigação de fazer constitui providência ainda pendente de cumprimento, devendo ser previamente satisfeita para que, na sequência, seja dado regular prosseguimento à execução dos valores eventualmente devidos. Registro, ainda, que a parte exequente manifestou renúncia aos valores que excederem o limite para pagamento mediante RPV, conforme petição de ID 197206937 e declaração de renúncia de ID 194009118. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. Diante disso, no tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, conforme determinado na sentença de ID 121625777 e requerido no processo administrativo nº 03810023.000472/2023-25, devendo comprovar o efetivo cumprimento da determinação nos autos. Acompanhe o mandado/intimação cópia da sentença condenatória de ID 121625777. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual fixação de multa, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, querendo, promover o regular prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN, nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN, com a discriminação dos descontos relativos ao IRPF e à contribuição previdenciária, ou a respectiva justificativa de eventual isenção. Apresentada a planilha e estando o feito apto ao prosseguimento, voltem os autos conclusos para apreciação da obrigação de pagar e eventual homologação dos cálculos. Ressalte-se que, cumprida a obrigação de fazer e inexistindo obrigação de pagar pendente, deverão os autos retornar conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 925 do CPC. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação quanto à fixação de multa e adoção das demais medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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