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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850375-64.2026.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0850375-64.2026.8.20.5001 Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Apelado: R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente autônomo de habilitação de crédito tributário em recuperação judicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se crédito tributário pode ser objeto de habilitação autônoma no processo de recuperação judicial, ainda que sob o fundamento de comunicação de sua existência e preservação da preferência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. 4. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 assegura o prosseguimento das execuções fiscais, ressalvada a competência do juízo recuperacional quanto à substituição de atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 5. O art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005 veda a expedição de certidão de crédito e o arquivamento de execução para fins de habilitação em recuperação judicial, ao passo que o procedimento de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da mesma lei é aplicável à falência. 6. A intimação das Fazendas Públicas prevista no art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005 possui finalidade meramente informativa, não implicando habilitação do crédito tributário ou sua inclusão no quadro geral de credores. 7. Pretendendo o ente público apenas comunicar a existência do passivo tributário, poderá fazê-lo mediante simples manifestação nos autos principais da recuperação judicial, sendo desnecessária a instauração de incidente autônomo. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não impõem o processamento de procedimento inadequado e desnecessário, sobretudo quando a extinção não impede a cobrança do crédito tributário pela via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito tributário não se sujeita à habilitação em recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN e da Lei nº 11.101/2005. 2. A comunicação da existência de crédito fiscal ao juízo recuperacional possui caráter meramente informativo e pode ser realizada nos autos principais, não justificando a instauração de incidente autônomo de habilitação. 3. É cabível a extinção, sem resolução do mérito, do incidente inadequadamente proposto, por ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-B e 11, 7º-A e 52, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação do Pedido de Habilitação de Crédito Tributário nos Autos do Processo de Recuperação Judicial e Falência, julgou nos seguintes termos: “Além disso, verifica-se que, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, este Juízo determinou expressamente que eventuais habilitações ou divergências de crédito deveriam ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, na fase administrativa, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, tendo o respectivo edital sido expedido em 29/05/2026. Assim, ainda que por outro ângulo, a via eleita revela-se inadequada, porquanto o pedido foi distribuído judicialmente e em apartado, em desconformidade com o procedimento previsto na Lei n.º 11.101/2005 e com a decisão proferida nos autos principais. Desse modo, ausente interesse processual no processamento da presente habilitação, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE NATAL, arguiu, basicamente, possuir interesse processual, afirmando que o pedido não objetiva submeter o crédito tributário, no valor de R$ 668.766,69, aos efeitos da recuperação judicial, mas apenas comunicar sua existência ao Juízo recuperacional e resguardar a preferência legal conferida aos créditos tributários. Alega, ainda, ser inadequada a exigência de habilitação perante a Administradora Judicial, porquanto o procedimento previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 se destina aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Invoca, por fim, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o Município busca a habilitação autônoma de crédito tributário formulada pelo Município de Natal nos autos da recuperação judicial da empresa R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda (processo n° 0835062-63.2026.8.20.5001). Sobre o assunto, oportuno esclarecer que o art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Por sua vez, o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 preserva o prosseguimento das execuções fiscais, ressalvada a atuação do juízo recuperacional quanto à substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. A própria Lei nº 11.101/2005, reforça essa sistemática ao vedar, em seu art. 6º, § 11, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento de execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial. Como se não bastasse, o incidente específico de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A é destinado à falência, não à recuperação judicial. Frise-se que o art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005 prevê a intimação das Fazendas Públicas para que informem eventuais créditos existentes contra o devedor, destinados à divulgação aos interessados. Tal providência, contudo, possui caráter meramente informativo e não se confunde com habilitação do crédito tributário ou sua inclusão no quadro geral de credores. No caso, a pretensão deduzida na inicial não se limitou a simples comunicação do débito, pois houve pedido expresso de habilitação do crédito e observância de preferência para seu pagamento. Assim, eventual intenção de apenas dar ciência do passivo tributário poderá ser veiculada mediante simples manifestação nos autos principais da recuperação judicial, sem necessidade de formação de incidente autônomo de habilitação. Também não prospera a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, sendo que tais postulados não impõem o processamento de procedimento que se revela inadequado e desnecessário, sobretudo quando a extinção do incidente não acarreta qualquer prejuízo ao Município, que permanece autorizado a promover a cobrança do crédito pela via própria e a comunicar sua existência no processo recuperacional. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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