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0850296-17.2022.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850296-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A. L. A. T. REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. TERESINA, 25 de agosto de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850296-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A. L. A. T. REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. A. T., representada legalmente por sua genitora Rita de Cássia Alves da Silva, em face da Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev) e do Estado do Piauí. A autora sustenta ser neta do ex-servidor público militar estadual Francisco Paulo da Silva, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em 06/11/2021. Afirma que se encontrava sob a guarda judicial definitiva do instituidor desde o ano de 2016, outorgada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina nos autos da Ação de Guarda nº 0000393-13.2015.8.18.0004. Alega que dependia material e financeiramente de seu avô, com quem residia, por não manter suporte material de seus genitores biológicos, que não convivem juntos (ID 33634278). Noticia que o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte autuado sob o nº 2022.07.0270P foi indeferido pela autoridade previdenciária sob a motivação de que a menor sob guarda não ostentaria a condição de dependente após as alterações normativas e por falta de prova da dependência econômica (ID 33634288, ID 33634289 e ID 33634290). Ao final, requer a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação dos réus na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento (06/11/2021) até a data da efetiva implantação, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 33634279 a 33634290). Por decisão proferida em 04/11/2022 (ID 33694667), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pleito de tutela de urgência, determinando-se à autarquia previdenciária a concessão e implantação da pensão por morte postulada pela autora (ID 33694667). A Fundação Piauí Previdência informou o cumprimento da ordem liminar com expedição de ofício via sistema SEI (ID 34508616). Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação conjunta (ID 35339951). Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, argumentando que a Fundação Piauí Previdência, instituída pela Lei Estadual nº 6.910/2016, ostenta personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira própria, figurando como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social estadual (ID 35339951). No mérito, defenderam a higidez econômico-financeira do regime próprio e a ausência de prévia fonte de custeio (ID 35339951). Argumentaram que, em virtude do falecimento do servidor ter ocorrido em 06/11/2021, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual nº 7.311/2019, as quais teriam excluído expressamente o menor sob guarda do rol de dependentes equiparados a filho (ID 35339951). Defenderam, ainda, que não houve comprovação material idônea da efetiva dependência econômica da menor nos moldes do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 35339951). A demandante apresentou réplica (ID 37969347), refutando os argumentos da defesa, sustentando a presunção legal de dependência da menor sob guarda e reiterando o pedido de procedência da demanda (ID 37969347). Instadas as partes a manifestarem interesse na instrução probatória (IDs 41773940 a 41773942), os réus informaram não ter interesse em outras provas (ID 41903668). A autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 44181233). O Ministério Público ofertou manifestações (ID 41738114 e ID 49510004), opinando pela necessidade de verificação da dependência econômica e oportunização probatória (ID 41738114 e ID 49510004). Determinada a intimação da autora para apresentação de rol de testemunhas (ID 74342317), decorreu o prazo legal inicial (ID 75998287), vindo a autora subsequentemente apresentar rol de testemunhas ou requerer o julgamento antecipado com suporte no acervo documental constante dos autos (ID 76006359). É o relatório. Passo a decidir. O Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a concessão, operacionalização e pagamento de benefícios previdenciários dos servidores estaduais é de atribuição exclusiva da Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016 (ID 35339951). A preliminar comporta acolhimento. A legitimidade processual passiva traduz-se na pertinência subjetiva entre a pretensão posta em juízo e a entidade demandada. Com a vigência da Lei Estadual nº 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência passou a atuar como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí (RPPS/PI), dotada de personalidade jurídica própria, cabendo-lhe processar, conceder e manter os benefícios previdenciários, inclusive no tocante aos policiais militares. Por conseguinte, a responsabilidade primária pelo pagamento e pela implantação dos proventos de pensão por morte recai exclusivamente sobre a autarquia previdenciária estadual, restando ao ente federativo estatal tão somente a responsabilidade subsidiária pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo próprio, o que não justifica sua permanência no polo passivo da ação de conhecimento individual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. COMPANHEIRO. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEI ESTADUAL 6.910/2016. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. 1. Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação. Nesta senda, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/16, incumbe à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS e promover a concessão de benefícios previdenciários. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida. Preliminar acolhida. 2. Não há que se falar em litispendência quando inexiste qualquer identidade na causa de pedir entre a demanda posta em debate, que visa a percepção de valores pretéritos impagos, e a ação mandamental impetrada pelo apelado que busca tão somente a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Não merece acolhida o pleito suspensivo, sob o fundamento de prejudicialidade externa, uma vez que o writ ajuizado pela parte autora já foi julgado procedente, reconhecendo-se, inclusive, o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário vindicado. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: RE 626.489/SE (Tema 313). 5. Alinhando-se à Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, de modo que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da demora do beneficiário. Inteligência da Súmula nº 85/STJ. 6. O fato de a Autarquia Previdenciária não haver participado da ação declaratória de reconhecimento da união estável post mortem não afasta sua vinculação ao comando judicial, posto que proferido por juízo competente, cuja manifestação estatal é dotada de inegável eficácia erga omnes. 7. Não se vislumbra qualquer “prejuízo jurídico”, nos termos do artigo 506 do CPC/2015, uma vez que o eventual prejuízo econômico que a Autarquia Previdenciária venha a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes, inexistindo, pois, violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 8. O argumento de que o decisum fere o princípio da precedência de custeio não encontra amparo, porquanto o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições previdenciárias vertidas pela segurada/instituidora foram integralmente adimplidas, formando-se, pois, um fundo decorrente de uma fonte anterior de custeio. 9. Comprovada nos autos que o autor conviveu em união estável com a ex-segurada falecida até a data do óbito, conforme sentença proferida por Juízo competente, enquadrando-se na condição de companheiro, faz jus ao benefício de pensionamento, porquanto presumida a condição de dependência econômica, ressalvada, todavia, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0815333-85.2019.8.18.0140 - Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024) Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda em face da Fundação Piauí Previdência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a cognição e elucidação integral da lide, dispensando a colheita de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se a perquirir: a) se o menor sob guarda judicial possui direito à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu guardião no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; e b) se a parte autora comprovou sua condição de menor sob guarda e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme consolidado na jurisprudência pátria. No caso em apreço, o segurado Francisco Paulo da Silva, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, faleceu em 06/11/2021 (ID 33634282 e ID 33634288). A autarquia previdenciária ré defende que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor em seu art. 23, § 6º, e na legislação estadual correlata (art. 52, § 7º, do ADCT da Constituição Estadual do Piauí e Lei Estadual nº 7.311/2019), estabeleceu que se equiparam a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, o que teria excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários (ID 35339951). Todavia, a matéria deve ser examinada sob o primado do bloco de constitucionalidade que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, encartados expressamente no art. 227, caput e § 3º, da Constituição Federal. A ordem jurídica infraconstitucional protetiva da infância estabelece no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Por se tratar de microssistema protetivo especial, a norma do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre eventuais restrições veiculadas pela legislação geral previdenciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou tese vinculante que reconhece expressamente o direito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 732 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. — Paradigma: REsp 1411258/RS De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878 e 5.083, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para assegurar a inclusão do menor sob guarda na condição de dependente previdenciário, em harmonia com a doutrina da proteção integral. O Supremo Tribunal Federal reiterou essa diretriz protetiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE AVÓ. ADI Nº 4878 E Nº 5083. PRECEDENTES VINCULANTES QUE GARANTIRAM A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MENOR SOB GUARDA. ART. 16, §2º DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA MENOR. DESPROVIMENTO. 1. O menor sob guarda de servidor público, dependente economicamente, tem direito à pensão de que trata o artigo 217, II, b da Lei nº 8.112/1990 por força do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. A interpretação do art. 227, § 3º, da Constituição Federal aliada à incidência do princípio da proteção integral, levam à conclusão de que a atribuição de nova redação ao art. 16 da Lei 8.213/1991 não teve o condão de revogar o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 68052 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem aplicando reiteradamente a orientação dos Tribunais Superiores, assentando a plena aplicabilidade do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça às pensões por morte geridas pela Fundação Piauí Previdência, consoante acórdão da 4ª Câmara de Direito Público: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0816792-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIAAPELADO: F. P. D. S. R. D. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ECA. PREVALÊNCIA DO TEMA 732 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 E NA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cuidam-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FELIPE PIRES DA SILVEIRA REIS DEMES, representado por sua genitora, LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese da possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda judicial, com fundamento no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Tema 732 do STJ, afastando a exclusão promovida pela EC 103/2019 e pela Lei nº 9.528/97. Ao final, julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e condenou a parte vencida ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões de apelação, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustenta, em síntese, que a sentença afronta a legislação previdenciária específica, notadamente o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97, e a Constituição Federal, art. 195, § 5º, argumentando que o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes previdenciários. Defende, ainda, que o ECA não pode prevalecer sobre norma específica do regime previdenciário, e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, destacando a vigência da guarda judicial desde 2012, a dependência econômica comprovada e a prevalência do art. 33, § 3º, do ECA. Invoca ainda a jurisprudência do STJ (Tema 732) e os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se favoravelmente à manutenção da sentença recorrida, com base na prova da dependência econômica e da guarda judicial, nos termos do art. 227 da CF e do art. 33, § 3º, do ECA. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia cinge-se a definir se o menor sob guarda judicial do servidor falecido tem direito à pensão por morte no RPPS estadual, à luz do ECA, sendo a matéria já amplamente debatida em tema 732 do STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. É a hipótese de se aplicar o artigo 932 inciso IV, b, do CPC . II- Das preliminares II. 1) Ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) – Rejeição A apelante sustenta que a sentença ofende o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, pois cria benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, violando o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. Argumenta que decisões judiciais que ampliam a cobertura previdenciária comprometem a sustentabilidade do sistema e contrariam o princípio da legalidade estrita na gestão pública. A decisão não cria novo benefício nem amplia cobertura sem respaldo legal, apenas aplica norma vigente que reconhece o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários (ECA, art. 33, § 3º), em consonância com o princípio da proteção integral (CF, art. 227). O STJ, no Tema 732, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. Isso se aplica mesmo em óbitos ocorridos após a Lei 9.528/97. Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF. Trata-se de garantir a efetividade do direito já previsto em lei. II. 2 Inaplicabilidade do ECA frente à legislação previdenciária: A apelante sustenta que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser norma de caráter geral, não pode prevalecer sobre normas previdenciárias específicas, como o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97. Alega que o menor sob guarda foi expressamente excluído do rol de dependentes previdenciários e que a sentença contrariou entendimento pacificado do STJ. O art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 não afasta a aplicação do ECA. O STJ, no Tema 732, firmou tese vinculante reconhecendo o direito do menor sob guarda à pensão por morte, com base no art. 33, § 3º, do ECA, para garantir a efetividade do art. 227 da Constituição. Precedentes recentes confirmam essa orientação. III – Do Julgamento do Mérito Quanto ao direito aplicável, a tese do Tema 732/STJ afirma ser devido o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, comprovada a dependência, com fundamento no art. 33, §3º, do ECA, em consonância com o art. 227 da CF. A sentença reconheceu a guarda judicial desde 05/10/2012 e a dependência econômica comprovada (documentos fiscais, escolares e de saúde), elementos suficientes ao amparo do benefício (art. 355, I, CPC), bem como documentos acostados e ID 26067816, constando como dependente em Imposto de Renda, conforme id 26067264, sendo também o seu responsável financeiro, além da certidão de guarda em id 26067261. Ressalte-se que a invocação do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 9.528/97) e do art. 195, §5º, da CF não afasta a tese firmada: o STJ conferiu prevalência ao microssistema protetivo do ECA, em harmonia com o art. 227 da CF (prioridade absoluta). O princípio da precedência de custeio não se confunde com negativa de benefício. quando presentes os requisitos da guarda e da dependência, sob pena de retrocesso vedado pela orientação jurisprudencial aplicada. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DA BISAVÓ . TEMA 732 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE . - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, diante da tese fixada pelo STJ no Tema 732 (REsp 1.411.258/RS), argui o INSS que o Colendo STF, no RE 1.164 .452/RS, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 4.878/DF e ADI 5.083/DF - Destaco não haver, por parte da Corte Suprema, determinação para a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o aludido tema e, por corolário, não vislumbro a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese já firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a qual se pautou o acórdão ora impugnado - De acordo com o julgamento do REsp 1.411 .258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97 . Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária" - Depreende-se do referido julgado que não basta que o menor esteja sob a guarda do segurado, sendo indispensável a comprovação da dependência econômica e, no caso em apreço, diante do acervo probatório, tenho que esta restou configurada - De fato, o acervo probatório converge no sentido de que, desde a tenra idade, a parte autora se encontrava sob a guarda da segurada, que passou a custear suas despesas e prover-lhe o sustento, cabendo ressaltar ser ela órfã de pai, enquanto a genitora se encontra em local incerto - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50001880520224036114, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 20/04/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)( grifo nosso). Ademais, às leis estaduais e à Lei 9.717/98, o apelo não demonstra incompatibilidade concreta com a proteção federal do ECA, cuja incidência específica ao caso foi acolhida pelo primeiro grau e defendida pelo Ministério Público. O acervo probatório e a orientação dos Tribunais Superiores amparam a procedência reconhecida. Portanto, a manutenção da sentença que confirmou a tutela, determinou a implantação do benefício e os retroativos desde o requerimento administrativo, é medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento nos termos do art. 932 inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c Tema 732 do STJ, conheço o recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com artigo art. 85, §11do CPC e tema 1059 do STJ . Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0816792-49.2024.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2026) Não prospera, outrossim, o argumento de afronta ao princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), haja vista que a concessão judicial do benefício não cria prestação nova, mas assegura a aplicação de direito decorrente do regime ao qual o servidor verteu regularmente suas contribuições previdenciárias ao longo de sua vida funcional (ID 33634288). Superada a viabilidade jurídica do enquadramento do menor sob guarda como dependente, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos fáticos no caso sob exame: a demonstração da guarda judicial regular e a efetiva dependência econômica. A autora juntou aos autos a Certidão de Nascimento demonstrando que nasceu em 16/12/2010 (ID 33634280) e o Termo de Guarda Definitivo expedido em 11/10/2016 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0000393-13.2015.8.18.0004 (ID 33634286). O referido documento formal comprova que o falecido Francisco Paulo da Silva exerceu formal e judicialmente a guarda da demandante por mais de cinco anos ininterruptos antes de seu falecimento, assumindo o compromisso legal de prestar-lhe integral assistência material, moral e educacional (ID 33634286). No que pertine à dependência econômica, conquanto não se trate de presunção jurídica absoluta, o arcabouço probatório demonstra de maneira inequívoca a dependência fática da infante em relação ao avô segurado. Com efeito, os elementos constantes do processo evidenciam que o segurado e a menor compartilhavam o mesmo domicílio situado na Rua José Ebaid, nº 3357, Bairro Dirceu Arcoverde I, em Teresina/PI (ID 33634283 e ID 33634286). A genitora da infante firmou declaração formal de isenção de imposto de renda e hipossuficiência por não auferir renda própria para a manutenção do lar (ID 33634284 e ID 33634285). Ademais, a concessão da guarda definitiva em processo judicial com intervenção obrigatória do Ministério Público e estudo social prévio respalda a realidade fática de que a menor dependia dos proventos do ex-servidor militar (ID 33634288). A pretensão recursal administrativa formulada no processo administrativo nº 2022.07.0270P foi rejeitada unicamente pela interpretação restritiva da legislação previdenciária adotada pelo órgão de assessoramento jurídico (ID 33634288 e ID 33634289), a qual se encontra superada pelos precedentes vinculantes. Presentes a qualidade de segurado do instituidor, a regularidade da guarda judicial definitiva e a comprovação da dependência econômica, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada eventual hipótese legal de invalidez. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando a menoridade da demandante (nascida em 16/12/2010 e impúbere ao tempo do óbito ocorrido em 06/11/2021), contra a qual não corre prescrição ou decadência nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e da legislação estadual de regência, a pensão por morte é devida desde a data do falecimento do instituidor (06/11/2021), abatendo-se eventuais valores já satisfeitos por força da tutela antecipada deferida no curso da demanda (ID 33694667 e ID 34508616). Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 33694667), CONDENAR a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) a conceder e manter em favor da autora A. L. A. T. o benefício previdenciário de pensão por morte temporária instituído por Francisco Paulo da Silva, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a pagar as diferenças e parcelas retroativas vencidas desde a data do óbito (06/11/2021) até a data da efetiva implantação administrativa, com inclusão do décimo terceiro salário e dedução dos valores eventualmente pagos a esse título. Sem custas processuais em razão da isenção legal conferida à autarquia estadual ré, nos moldes da legislação estadual correlata, mantendo-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 33694667). Condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, considerando a extinção sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí por ilegitimidade passiva, condeno a autora em honorários advocatícios em prol da Procuradoria-Geral do Estado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 6º, do CPC), cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido e a expressão monetária da condenação revelam-se manifestamente inferiores ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, além de estar a decisão alinhada a precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 732 (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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