Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0850115-87.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX ROCHA LOBO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REU: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (PA27829PA) SENTENÇA ALEX ROCHA LOBO ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. A parte requerente pretende habilitar os créditos oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0001226-02.2024.5.08.0115, indicando o valor total de R$ 16.716,21 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), dos quais R$ 12.766,13 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos) corresponderiam ao crédito líquido do trabalhador e R$ 1.975,04 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 175344058). A habilitação foi certificada como extemporânea (ID. 179167297). Instado a se manifestar, o Administrador Judicial, em ID. 175484946, informou que o pedido foi apresentado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, opinando pelo aproveitamento dos atos processuais e pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores. Quanto aos valores, observou que a Certidão de Crédito Trabalhista apresentada contém cálculos atualizados até 23/04/2026, sem observância do limite temporal previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Apontou, ainda, inconsistência aritmética, pois a soma do crédito trabalhista de R$12.766,13 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos) com os honorários advocatícios de R$1.975,04 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) resulta em R$14.741,17 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), enquanto a certidão registra o valor total de R$ 16.716,21 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Diante disso, o Administrador Judicial manifestou-se pela habilitação, condicionando a efetiva incorporação dos créditos à apresentação de nova certidão expedida pelo Juízo Trabalhista, devidamente adequada quanto ao critério de atualização e à inconsistência aritmética constatada (ID. 180206240). A parte habilitante foi intimada para ciência e manifestação (ID. 184096826), entretanto, permaneceu inerte. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo questões preliminares pendentes, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Inicialmente, embora a pretensão tenha sido apresentada sob a denominação de habilitação de crédito, verifica-se que o pedido foi formulado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos e objetiva a alteração da relação elaborada pelo Administrador Judicial. Dessa forma, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, recebo o presente pedido como impugnação judicial à relação de credores, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia central deste incidente reside na definição do valor correto a ser incorporado ao quadro de credores da Recuperanda. A existência dos créditos encontra-se demonstrada pela Certidão de Crédito Trabalhista expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001226-02.2024.5.08.0115 (ID 175344059), inexistindo controvérsia quanto à sua origem e natureza. Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora constituam crédito autônomo, possuem natureza alimentar equiparada à trabalhista, sendo possível sua habilitação conjunta com o crédito principal. A divergência restringe-se, portanto, ao quantum debeatur, isto é, ao montante exato que deverá ser incorporado ao quadro de credores. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a habilitação contenha o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e sua classificação. A norma estabelece um marco temporal uniforme para a apuração dos créditos sujeitos ao concurso, resguardando a igualdade de tratamento entre os credores. No caso, a Certidão de Crédito Trabalhista apresentada informa que os cálculos foram atualizados até 23/04/2026, em desconformidade com o limite temporal estabelecido pelo dispositivo legal mencionado. Além disso, o documento apresenta inconsistência aritmética. Embora discrimine o crédito principal no valor de R$ 12.766,13 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos) e os honorários advocatícios no valor de R$ 1.975,04 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), cuja soma corresponde a R$ 14.741,17 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), indica como valor total da execução a quantia de R$ 16.716,21 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), sem apresentar memória de cálculo ou justificativa para a diferença. As inadequações constatadas não afastam a existência nem a natureza concursal dos créditos. Impedem, contudo, a imediata incorporação dos valores ao edital e à relação de credores, enquanto não houver a correta apuração pelo Juízo Trabalhista de origem. A habilitação deve, portanto, ser deferida quanto ao reconhecimento da existência, da natureza e da classificação dos créditos, ficando sua efetiva incorporação ao edital de credores condicionada à apresentação de nova Certidão de Crédito Trabalhista, devidamente adequada às observações formuladas pelo Administrador Judicial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a INCLUSÃO do crédito titularizado por ALEX ROCHA LOBO, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0001226-02.2024.5.08.0115, reconhecendo sua natureza concursal e sua classificação na Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observadas as seguintes condições: a) O valor do crédito deverá ser apurado mediante atualização monetária e incidência de juros de mora calculados somente até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) deverão ser corretamente discriminados os valores pertencentes ao trabalhador e ao titular dos honorários advocatícios sucumbenciais; e c) deverá ser corrigida a inconsistência aritmética existente entre os valores individualmente discriminados e o montante total indicado na certidão apresentada no ID 175344059. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo ajustada nos exatos termos desta decisão. Após a apresentação do cálculo, INTIMEM-SE a recuperanda e o Administrador Judicial para que procedam ao registro do crédito no Quadro Geral de Credores, independentemente de nova conclusão. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a recuperanda não ofereceu resistência à existência do crédito, limitando-se a questionar, com razão, os parâmetros de sua atualização. Ciência ao requerente, à recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pela 12 Vara Cível e Empresarial
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.