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0849943-35.2026.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849943-35.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros REU: PLANALTO PETROLEO ILHOTAS LTDA e outros DECISÃO VIBRA ENERGIA S.A. (nova denominação social de Petrobras Distribuidora S.A.) e VBBR CONVENIÊNCIA S.A. ajuizaram Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência em face de PLANALTO PETRÓLEO ILHOTAS LTDA. e PLANALTO SHOP LTDA. (ID 101800276). As autoras sustentam que celebraram com o primeiro réu, em 01/02/2024, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (CPCVM), estipulando fornecimento de combustíveis com exclusividade até 31/05/2028, vinculado a Contratos de Antecipação de Bonificação por Desempenho e ao Contrato de Franquia de Loja de Conveniência BR Mania (ID 101800276 - p. 2/3 e ID 101800503). Alega a parte demandante que a ré incorreu em grave descumprimento contratual, caracterizado por aquisição de apenas 48,59% da volumetria pactuada, inadimplemento financeiro, alteração unilateral do cadastro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a condição de Posto Bandeira Branca desde 08/12/2021 e posterior cessação das compras junto à distribuidora autora (ID 101800276 - p. 3/4 e ID 101800494). Afirmam que, mesmo notificada para regularização do consumo e posteriormente acerca da rescisão extrajudicial dos instrumentos contratuais (ID 101800291), a promovida permanece comercializando combustíveis de terceiros no estabelecimento mantendo a identidade visual, combinação de cores, elementos de imagem (trade dress) e marcas da Petrobras/Vibra Energia, bem como da franquia BR Mania, gerando risco de confusão aos consumidores e concorrência desleal (ID 101800276 - p. 9/13 e ID 101800290). Postulam, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a intimação do primeiro réu para que proceda à descaracterização integral do posto de combustível e da loja de conveniência no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todas as marcas, logotipos, testeiras, teto, tancagem e elementos visuais característicos da bandeira BR/Petrobras e BR Mania, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, subsidiariamente, a autorização para que as próprias autoras realizem a descaracterização do estabelecimento às expensas da ré (ID 101800276 - p. 14/15). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O exame do pedido liminar exige a verificação simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, os documentos carreados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência de vínculo contratual entre as partes por meio do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (ID 101800503) e demais instrumentos coligados (ID 101800500, ID 101800499 e ID 101800497). A licença para exploração das marcas "BR", "Petrobras" e "BR Mania", bem como para utilização do respectivo conjunto-imagem (trade dress), ostenta caráter acessório e temporário, permanecendo condicionada à vigência do contrato principal de fornecimento de combustíveis com exclusividade, conforme expressamente estipulado na Cláusula 1.1.2 do CPCVM e no instrumento de franquia (ID 101800503 - p. 3 e ID 101800497 - p. 5/7). Nesse contexto, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade da rescisão contratual e da cessação do direito de uso da marca, tendo em vista o comprovado inadimplemento do réu quanto ao volume mínimo de compras (ID 101800289), o cadastro formal perante a ANP como posto de Bandeira Branca (ID 101800494) e a expedição de notificações extrajudiciais motivadas pelo descumprimento das obrigações contratuais (ID 101800292 e ID 101800291). Ademais, o conjunto probatório fotográfico (ID 101800287) e o parecer técnico de imagem (ID 101800290) comprovam que o estabelecimento réu continua operando com o padrão arquitetônico, faixas, testeiras e combinação de cores característicos da rede autorizada das autoras, sem contudo adquirir os produtos da distribuidora licenciante. Trata-se de hipótese clara de violação ao direito de propriedade industrial e prática de concorrência desleal, haja vista que a manutenção do trade dress após o encerramento da relação comercial induz o consumidor em erro sobre a origem e a qualidade dos combustíveis comercializados, violando o art. 209 da Lei nº 9.279/1996 e as diretrizes regulatórias da ANP. Sobre a concessão de tutela provisória para descaracterização de posto de combustível e abstenção do uso de trade dress em situações correlatas de rescisão contratual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou orientação inequívoca: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TRADE DRESS. MANUTENÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL ASSOCIADA À BANDEIRA IPIRANGA APÓS ENCERRAMENTO CONTRATUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RISCO DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE A ANP. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0765981-20.2024.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2026) De igual modo, a jurisprudência da Corte Estadual do Piauí reconhece a impossibilidade de coexistência de marcas e elementos distintivos idênticos ou semelhantes quando aptos a provocar associação indevida ou confusão entre os consumidores no mesmo segmento mercantil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. PROTEÇÃO DE MARCA REGISTRADA. EMPRESAS DO MESMO RAMO. SEMELHANÇA A GERAR CONFUSÃO E DÚVIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo disposto na Lei de Propriedade Industrial (art. 124, XIX e XXIII), a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro marcário fica caracterizada quando são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca alheia anteriormente registrada. 2. Nos termos da orientação firmada pela jurisprudência do STJ, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, deve se levar em consideração, além do critério da anterioridade, a análise de dois princípios básicos do direito marcário nacional: “(i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.” (STJ - AgInt no AREsp: 972790 SP 2016/0224306-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). 3. In casu, em que pese a impossibilidade de verificação com exatidão do critério da anterioridade nos autos, resta inconteste a reprodução parcial da marca da Agravante, com a utilização pela Agravada do nome “PIXEL” e da semelhança entre os logotipos, conforme as imagens de id nº 745451 – págs. 40/43, assim como a ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista que ambas se localizam na mesma região geográfica. 4. Ademais, não pairam dúvidas também quanto à violação ao princípio da especificidade, uma vez que é evidente a semelhança entre o produto/serviço ofertado pelas empresas, eis que ambas fornecem serviços relacionados com produtos tecnológicos. 5. Do mesmo modo, restou comprovado nos autos que a semelhança entre as empresas já estava causando dúvidas/confusão entre os usuários, conforme os “prints” juntados pelo Agravante de id nº 745451 – págs. 48/49. 6. Assim, restando evidenciado nos autos a reprodução parcial de marca, com ofensa aos princípios da territorialidade e especificidade resultando na possibilidade de associação indevida ou de confusão quanto à origem comercial do produto ou serviço assinalado, não há como se reconhecer que marcas semelhantes possam coexistir num mesmo segmento de mercado. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0711749-34.2019.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022) No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a urgência da medida decorre dos prejuízos contínuos causados à imagem e à reputação comercial da marca das autoras, associada publicamente a combustíveis e serviços sobre os quais já não exerce controle de qualidade nem de procedência. Ademais, a perpetuação da exposição do trade dress da distribuidora em posto sem vínculo ativo gera risco direto ao mercado de consumo e descumprimento das normas de regulação de abastecimento, legitimando a intervenção judicial imediata para cessar o ilícito. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a adequação visual do estabelecimento e a remoção dos elementos distintivos da autora constituem providências plenamente reversíveis ou passíveis de conversão em perdas e danos na remota hipótese de improcedência do pedido principal. Assim, a concessão da tutela de urgência é medida imperativa. Todavia, quanto ao pedido de fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este Juízo entende razoável e proporcional estipular a astreinte no montante de R$ 1.000,00 (um mil real) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este adequado à gravidade da conduta e suficiente para desestimular a recalcitrância, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido subsidiário para que a própria autora realize a remoção das marcas e descaracterização do posto, sua apreciação fica postergada para momento posterior ao transcurso do prazo de cumprimento voluntário conferido à ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 209, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, DEFERO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. Determino ao réu PLANALTO PETRÓLEO ILHOTAS LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação, proceda à descaracterização total do estabelecimento comercial situado na Avenida Higino Cunha, nº 935, Ilhotas, Teresina/PI (ID 101800276 - p. 1), promovendo a remoção de todas as marcas, logotipos, símbolos, insígnias e elementos de imagem (trade dress) que façam referência à bandeira "BR / Petrobras" e à franquia "BR Mania", tais como testeiras, sinalizadores de produtos, rótulos de edifícios, revestimentos e combinações de cores verde, amarela e cinza prata nas bombas e coberturas (ID 101800290 - p. 1/4). Em caso de descumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil real), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 297 e art. 537 do CPC). Postergo a análise do pedido subsidiário de descaracterização compulsória pelas autoras para momento posterior ao decurso do prazo fixado para cumprimento espontâneo. Citem-se e intimem-se os réus PLANALTO PETRÓLEO ILHOTAS LTDA. e PLANALTO SHOP LTDA., por carta com aviso de recebimento, para cumprirem a presente ordem de tutela provisória no prazo assinalado e, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 335 e art. 344 do CPC). Considerando a manifestação expressa das autoras pelo desinteresse na realização do ato conciliatório (ID 101800276 - p. 15), e atento aos princípios da celeridade e efetividade processual, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, sem prejuízo de transação futura entre as partes. Intimem-se os terceiros garantidores hipotecários indicados na exordial (ID 101800276 - p. 15 e ID 101800292 - p. 2/3) para conhecimento da presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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